TJPB - 0801438-06.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:16
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801438-06.2022.8.15.0441 DESPACHO Vistos e etc.
Intimado para pagamento do débito, o executado peticionou nos autos informando que enfrenta dificuldades financeiras e pugnando pela designação de audiência de conciliação.
DESIGNE-SE audiência de conciliação conforme a disponibilidade da pauta deste juízo a ser realizada pelo CEJUSC.
INTIME-SE as partes para comparecer a audiência de conciliação; A parte autora deve ser intimada através do advogado constituído via expediente no PJe.
ADVIRTA-SE que: i) a ausência injustificada das partes ao ato será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com eventual imposição de multa (art. 334, § 8º, NCPC); ii) as partes deverão comparecer ao ato (ou constituir representante legal através de procuração, com poderes especiais para negociar e transigir (art. 334, § 10, NCPC)), acompanhadas de advogados/defensores públicos (art. 334, § 9º, NCPC); iii) que, caso não seja obtida a conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação escrita à ação começará a correr da data da última audiência designada (art. 335, I, NCPC), além da ressalva do art. 344, NCPC, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor"; iv) tratando-se de relação de consumo, ficam as partes cientificadas acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
ATENÇÃO.
A audiência ocorrerá de forma presencial, com a possibilidade de participação virtual aos advogados, promotores, defensores e residentes fora da comarca.
A responsabilidade técnica da participação ao ato de forma virtual é do próprio interessado, não sendo causa de adiamento ou suspensão da audiência por dificuldade de conexão ou habilitação de som e áudio.
Em caso de dificuldade o participante deve se dirigir até o fórum, ou restará prejudicada a referida oitiva para produção de prova.
O sistema virtual utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o ZOOM, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular.
Para acesso à sala de audiências, a parte deverá apenas acessar o seguinte link de acesso: http://bit.ly/conciliacoes-conde .
Em caso de dúvidas, deverá entrar em contato com o atendimento da unidade via telefone/whatsapp nº (83) 99145-1172.
Cumpra-se.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
02/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:02
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:02
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 21:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/05/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 20:52
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/03/2025 08:18
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 09:01
Conclusos para decisão
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12/02/2025 06:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:13
Decorrido prazo de CORAIS POUSADA , EVENTOS E CONSULTORIA EIRELI - ME em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 18/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:29
Conclusos para despacho
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05/11/2024 07:06
Processo Desarquivado
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04/11/2024 18:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/10/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 18/10/2024 23:59.
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17/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:17
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 01:39
Decorrido prazo de CORAIS POUSADA , EVENTOS E CONSULTORIA EIRELI - ME em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:18
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801438-06.2022.8.15.0441 [Direito Autoral] AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: CORAIS POUSADA , EVENTOS E CONSULTORIA EIRELI - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de perda e danos ajuizada pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD em face de CORAIS POUSADA, EVENTOS E CONSULTORIA EIREL, onde a parte autora narra, em suma, na inicial, tratar-se de organização das associações de titulares de Direitos Autorais, nos termos do art. 99 da Lei n 9.610/98, para, em nome próprio, exercer a prerrogativa exclusiva de licenciar, arrecadar e distribuir, em território nacional, os direitos autorais de comunicação ao público de obras musicais, lítero-musicais e de fonograma.
Alude que o promovido, com o objetivo de proporcionar maior deleite e comodidade à sua clientela, vem utilizando de forma habitual e contínua obras musicais, líteromusicais, audiovisuais e fonogramas, tipo sonorização ambiental, mediante disponibilização nos seus aposentos de TV (aberta e fechada) para execução/transmissão sonorizada e audiovisual de composições musicais.
Ocorre que a Ré não vem diligenciando frente ao ECAD a prévia e expressa autorização para uso desse repertório protegido, furtando-se, outrossim, à correspondente retribuição autoral, o que configura infração do quanto disposto no artigo 68, parágrafos2° e 3°, da Lei n º. 9.610/98.
Razão pela qual requer a condenação do promovido na suspensão de qualquer execução/transmissão/radiodifusão de obras musicais, literomusical e fonogramas pela RÉ, mediante a disponibilização de aparelhos ou plataformas para a utilização musical (tvs etc) nos seus aposentos ofertados à clientela, ENQUANTO NÃO PROVIDENCIADA a prévia e expressa autorização do autor e a condenação em perdas e danos, que referentes às parcelas mensais devidas a título de direitos autorais não pagas de todo o período reclamado e mais as que não venham a ser liquidadas no curso da presente ação até o seu trânsito em julgado.
Tutela antecipada deferida (Id 67869477).
Citado, o promovido apresentou contestação intempestiva, tendo sido reconhecida sua revelia, com garantia de sua intimação para os atos subsequentes do processo.
Intimadas ambas as partes para informar as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a promovida deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO MÉRITO Cuida-se de ação de indenização por perdas e danos em decorrência de uso indevido de obras musicais, sem a devida contraprestação aos autores, sem a prévia autorização exigida pela Lei nº 9.610/98.
Segundo dispõe o art. 99 da Lei nº 9.610/98, goza de legitimidade o promovente para a arrecadação dos valores relativos à execução pública de obras musicais: Art. 99.
A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B.
O artigo 68, da mesma lei, por sua vez, veda a execução de composições musicais em lugares de frequência coletiva sem prévia e expressa autorização do autor.
Art. 68.
Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
O § 3º do mencionado artigo dispõe expressamente que hotéis são considerados locais de frequência coletiva, de forma que tais estabelecimentos necessitam de autorização para reprodução de obras musicais: § 3º Consideram-se locais de frequência coletiva onde se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas, como teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, empresas estatais, meios de transporte de passageiro terrestre e aéreo, espaços públicos e comuns de meios de hospedagens e de meios de transporte de passageiros marítimo e fluvial.
Já o § 4º do aludido artigo assim dispõe: § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
Desta feita, uma vez havendo imposição legal sobre a obrigatoriedade de hotéis por local de frequência coletiva, o recolhendo prévio para fins de reprodução de obras musicais, a inobservância de tal requisito impõe ao estabelecimento comercial a devida reparação aos autores das obras.
Em sua tese defensiva, a parte ré suscita que não seria cabível a cobrança referente a televisores nos aposentos do empreendimento, seja porque não se trata de local com frequência coletiva (área comum), seja porque já possuem contrato com empresa de serviço televisivo que deveria recolher os referidos valores.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STF), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.066), analisou a possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD de direitos autorais por utilização de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins, sedimentando a seguinte tese, já transitada em julgado: a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD. b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem." Assim, entendo como superada a linha argumentativa da parte demandada, devendo esta magistrada seguir o posicionamento firmado em sede de recurso repetitivo.
No que tange à forma de cobrança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o ECAD detém legitimidade para fixação dos critérios para a cobrança dos direitos autorais, uma vez que age em nome dos titulares dos direitos, a quem compete autorizar a reprodução da obra e fixar o preço correspondente.
Precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITOS AUTORAIS.
ECAD.
LEGITIMIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO.
INCIDÊNCIA DA S.7/STJ. 1.
A simples reiteração dos argumentos anteriormente refutados não se mostra apta à reforma da decisão agravada. 2.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem contradições, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 3.
A tese defendida no recurso especial quanto à inexistência de intuito procrastinatório nos embargos de declaração opostos ainda em primeira instância, no caso em exame, esbarra no enunciado 7 da Súmula do STJ. 4.
Tem o ECAD legitimidade ativa para promover ação em defesa dos direitos de autores de obras musicais, independentemente de prova de filiação ou autorização dos titulares. 5. É pacífico o entendimento desta Corte quanto à legitimidade do ECAD para fixar critérios relativos ao montante devido a título de direitos autorais. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 61.148/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015).
DIREITOS AUTORAIS.
ECAD.
LEGITIMIDADE.
ESTIPULAÇÃO DE CRITÉRIOS E COBRANÇA. 1.
O ECAD detém legitimidade para fixar critérios relativos ao montante devido a título de direitos autorais, consoante entendimento consolidado por esta Corte (Leis n.ºs 5.988/73 e 9.610/98). 2.
Agravo regimental não provido (AgRg nos EDcl no Ag 599.001/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 15/08/2011).
Nessa senda, havendo critério nas formas de cobrança no Regulamento de Arrecadação do ECAD para a fixação das contribuições, pois age defendendo os interesses dos titulares de direitos autorais, o valor devido deverá ser apurado em liquidação de sentença, em observância à tabela do ECAD.
III - DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) Determinar a suspensão de qualquer execução/transmissão/radiodifusão de obras musicais, literomusical e fonogramas pela RÉ, mediante a disponibilização de aparelhos ou plataformas para a utilização musical (tvs etc) nos seus aposentos ofertados à clientela, ENQUANTO NÃO PROVIDENCIADA a prévia e expressa autorização do autor; b) condenar o promovido ao pagamento dos valores a título de diretos autorais, cujos valores deverão observar a tabela do ECAD, devidamente apurados em liquidação de sentença, ressaltando a prescrição da cobrança em relação aos 03 (três) anos anteriores ao ajuizamento da presente lide, sem prejuízo daquelas cobranças posteriores a tal ajuizamento, cujos valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, além de correção monetária, ambos contados da citação.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes para os quais fixo em 10% sobre a pretensão econômica, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo as partes neste ato.
Transitada a sentença em julgado, intime-se o promovido para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
25/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 02:24
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:24
Decorrido prazo de CORAIS POUSADA , EVENTOS E CONSULTORIA EIRELI - ME em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 01:01
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Direito Autoral] Autos de n. 0801438-06.2022.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de análise do presente feito em que se discute a tempestividade da contestação apresentada pelo réu, bem como as consequências processuais advindas da apresentação intempestiva do referido instrumento processual.
Em uma análise cuidadosa dos autos, observa-se que a contestação foi ofertada fora do prazo legalmente estabelecido e sem que o advogado estivesse devidamente habilitado no processo.
Importa destacar que a jurisprudência pátria compreende que a apresentação de contestação, ainda que intempestiva, interrompe os efeitos da revelia, impondo-se a necessidade de intimar o réu para os atos subsequentes.
Nesse sentido, é imperioso reconhecer que o réu, ao oferecer contestação, mesmo que a destempo, manifesta sua vontade de participar do processo e de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de precedentes, já se manifestou que não se pode considerar contumaz a parte que, embora fora do prazo, apresenta contestação (EREsp 191.879-SP; REsp 86.670-SP).
Ademais, ressalta-se que a revelia não produz o efeito de desentranhamento da contestação intempestiva, nem impede que o réu, agora revel, intervenha no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Destaca-se que a contestação intempestiva, embora não seja analisada no mérito como tal, pode servir como instrumento de intervenção do réu no feito, podendo alertar o juízo sobre questões de ordem pública ou outros aspectos relevantes para a justa solução da lide.
Por fim, é fundamental lembrar que o efeito material da revelia é limitado à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não implicando, automaticamente, reconhecimento do direito pleiteado.
Diante do exposto, RECONHEÇO a intempestividade da contestação apresentada pelo réu, contudo, diante da manifestação nos autos e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como em atenção à jurisprudência dominante sobre a matéria, DETERMINO que o processo siga seu curso, assegurando ao réu o direito de intervir nas fases subsequentes, observando-se as devidas intimações e oportunidades de manifestação.
Isso posto, INTIMO as partes acerca desta decisão e para especificarem as provas que pretende produzir no prazo de 15 dias, anotando-se a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
19/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:41
Decretada a revelia
-
18/03/2024 08:51
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/12/2023 10:24
Determinada Requisição de Informações
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04/12/2023 09:17
Conclusos para despacho
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24/11/2023 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:45
Juntada de Petição de procuração
-
19/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 00:27
Decorrido prazo de CORAIS POUSADA , EVENTOS E CONSULTORIA EIRELI - ME em 25/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 17:24
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 12:27
Juntada de Petição de comunicações
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12/01/2023 16:25
Concedida a Medida Liminar
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12/01/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:48
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 22:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD (00.***.***/0001-62).
-
15/12/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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