TJPB - 0877887-83.2019.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 18:30
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:21
Determinado o arquivamento
-
19/12/2024 10:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 00:30
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0877887-83.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com o disposto no art. 4º do Decreto-lei 911/69, caso o bem dado em garantia por alienação fiduciária não seja encontrado ou não se encontre na posse do devedor, poderá o credor fiduciário requerer a conversão do feito em ação executiva.
Duas são as hipóteses que ensejam a conversão da ação de busca e apreensão em depósito: a não localização do devedor ou do bem, e não estando este na posse do devedor.
Assim, concedida a liminar de busca e apreensão, e constatado que o bem objeto do contrato de financiamento não foi encontrado bem como não localizado o devedor, ao credor fiduciário é lícito pretender a conversão da ação em depósito, conforme dispõe a citada lei.
Além de possível, o deferimento da modificação do procedimento encontra guarida nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, garantindo razoável duração do processo, nos termos do inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Diante destas considerações, tenho que deve ser deferida a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, com seu prosseguimento.
Proceda as necessárias anotações, retificando-se a autuação.
Cite-se, após a quitação das diligências, na forma do art. 829 do NCPC.
Os honorários serão de 10% sobre o valor a ser executado.
Em caso de pagamento integral da dívida no prazo do artigo supracitado, a verba honorária será reduzida pela metade, tudo isso nos termos do art. 827 do NCPC.
Em sendo infrutífera a citação, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, e consequente arquivamento provisório.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 16:31
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/09/2024 09:05
Determinada diligência
-
25/09/2024 09:05
Outras Decisões
-
29/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 98189739. -
12/08/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:55
Determinada Requisição de Informações
-
02/04/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
-
21/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0877887-83.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os documentos e requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:27
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:33
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:26
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 03/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 19:09
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:13
Outras Decisões
-
18/01/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 08:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/09/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 06/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 19:14
Determinada diligência
-
30/08/2022 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 16:49
Determinada diligência
-
04/05/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 04:57
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 09/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 04:26
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 10/08/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 01:40
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 06/07/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 15:43
Juntada de diligência
-
26/05/2021 23:16
Outras Decisões
-
26/05/2021 23:16
Deferido o pedido de
-
26/05/2021 23:16
Determinada diligência
-
26/05/2021 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 13:45
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 15:57
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2019 15:49
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801730-64.2022.8.15.0061
Jose Cardoso de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2022 18:24
Processo nº 0851249-08.2022.8.15.2001
Leandro Elias de Melo
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2022 17:39
Processo nº 0804819-61.2023.8.15.2001
Eduardo Mailho Ismael da Costa
Maria da Penha de Medeiros Carvalho
Advogado: Jose Cephas da Silva Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2023 16:59
Processo nº 0801710-53.2022.8.15.0391
Joao Evangelista Batista de Oliveira
Antonio Leopoldino de Oliveira
Advogado: Wanessa Cristina Rodrigues da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2022 17:19
Processo nº 0873869-19.2019.8.15.2001
Rosilda Lima da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2019 18:23