TJPB - 0804819-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:56
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE MEDEIROS CARVALHO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:56
Decorrido prazo de ANA THEREZA DE MEDEIROS CORREIA em 31/07/2025 23:59.
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13/07/2025 08:04
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 01:31
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:55
Determinada diligência
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27/06/2025 03:20
Conclusos para despacho
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15/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE MEDEIROS CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ANA THEREZA DE MEDEIROS CORREIA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 20:08
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 18:51
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0804819-61.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não tem o escopo de livrar, indiscriminadamente, as partes do pagamento das custas processuais, e sim de assegurar acesso ao poder judiciário àqueles que não possuem condições de arcar as custas do processo bem como os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Registre-se que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do NCPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
No caso vertente, a parte embargante apesar de devidamente intimada para comprovar a situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido, deixou transcorrer in albis seu prazo.
Isto posto, INDEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 02:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE MEDEIROS CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:32
Decorrido prazo de ANA THEREZA DE MEDEIROS CORREIA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:32
Decorrido prazo de EDUARDO MAILHO ISMAEL DA COSTA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 11:17
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 18:37
Determinada diligência
-
21/02/2025 19:57
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:41
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0804819-61.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre a ID 104679165.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
10/12/2024 19:22
Determinada diligência
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02/12/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:13
Determinada diligência
-
27/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/11/2024 09:40 1ª Vara Cível da Capital.
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27/11/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO MAILHO ISMAEL DA COSTA em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 06:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:43
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para audiência de conciliação no dia 27/11/2024, pelas 09:40h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital. -
29/10/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 19:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/11/2024 09:40 1ª Vara Cível da Capital.
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29/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, de forma justificada à sua necessidade as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, ou se entenderem de sua desnecessidade, que requeiram o julgamento antecipado da lide e apresentem de logo suas razões finais, vez que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada. -
28/05/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 18:54
Determinada diligência
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24/05/2024 23:30
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:00
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0804819-61.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sabe-se que o modo de defesa da parte embargada nos Embargos de Terceiro é por meio de Contestação, conforme preceitua o art. 679 do CPC, todavia, entendo ser possível a aplicação do Princípio da Fungibilidade, por isso, recebo a Impugnação aos Embargos apresentada pela parte embargada.
Outrossim, tendo em vista que o mesmo artigo mencionado acima, disciplina que após ofertada a Contestação, os Embargos seguirão pelo procedimento comum, determino, que INTIME-SE a parte embargante, para apresentar Impugnação, no prazo legal.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:13
Determinada diligência
-
19/10/2023 23:09
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 12:24
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 11:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:23
Outras Decisões
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13/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 17:57
Conclusos para despacho
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30/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2023 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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