TJPB - 0805849-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 11:08
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805849-97.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSÉ GUTEMBERG DA NÓBREGA GOMES RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para tomarem conhecimento da certidão de id 121326447.
João Pessoa - PB, em 21 de agosto de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
21/08/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 20:03
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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27/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/11/2024 13:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/11/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/11/2024 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 19:06
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/11/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/09/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 14:34
Recebidos os autos.
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02/08/2024 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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01/08/2024 19:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GUTEMBERG DA NOBREGA GOMES - CPF: *36.***.*00-10 (AUTOR).
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23/05/2024 08:56
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:09
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805849-97.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro de dilação de prazo por 15 dias, improrrogáveis.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 17:22
Deferido o pedido de
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16/04/2024 08:43
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:04
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805849-97.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação Pasep em que a Justiça Federal declarou sua incompetência e os autos aportaram neste Juízo.
Antes de dar prosseguimento ao feito, deve ser analisado o pagamento das custas processuais junto ao TJPB.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais ou comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, da última DIRPF, últimas três faturas de cartões de crédito, dos extratos bancários incluindo conta investimento dos três últimos meses, bem como os três últimos contracheques, ob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 09:24
Determinada diligência
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05/02/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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