TJPB - 0813781-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 08:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/01/2025 14:50
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:50
Juntada de informação
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17/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:59
Decorrido prazo de MARILDA PEREIRA MEIRA em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:52
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0813781-39.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte proceder ao depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena da prova ser considerada dispensada.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
18/10/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/09/2024 01:01
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813781-39.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual e de prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
DEFIRO a produção da prova pericial contábil requerida pelo Banco Promovido em sede de contestação.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO, a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 10:28
Nomeado perito
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11/09/2024 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 10:51
Juntada de informação
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07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:07
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0813781-39.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
12/08/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 00:16
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813781-39.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Assiste razão ao Banco do Brasil.
Trata-se de ação relativa ao Pasep e só agora foi retirado o sigilo da petição inicial, por não preenchimento dos requisitos legais.
Sendo assim, reabro o prazo do Banco do Brasil para apresentar contestação a partir da intimação desta decisão.
P.I.
JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 17:49
Deferido o pedido de
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 07:35
Conclusos para despacho
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22/05/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:39
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 02:24
Decorrido prazo de MARILDA PEREIRA MEIRA em 15/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 01:02
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0813781-39.2024.8.15.2001 AUTOR: MARILDA PEREIRA MEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura elet -
19/03/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/03/2024 09:35
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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19/03/2024 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILDA PEREIRA MEIRA - CPF: *18.***.*24-72 (AUTOR).
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17/03/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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