TJPB - 0800616-50.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 02:29
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:00
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2024 01:07
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800616-50.2024.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
AUTOR: REGINALDO MARQUES DE AZEVEDO.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por REGINALDO MARQUES DE AZEVEDO em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente de descontos referente a título de capitalização.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Contestação apresentada.
Impugnação à contestação. É o relatório.
Passo ao julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a parte autora não é obrigada a procurar a empresa demandada para tentar resolver o litígio, antes do ajuizamento de ação judicial.
Na hipótese dos autos em se tratando de defeito na prestação dos serviços não há falar em incidência da prescrição trienal, mas na prescrição quinquenal.
Do mesmo modo, rejeito a alegação de conexão com outras causas, visto que possuem causa de pedir e pedidos distintos, inexistindo, ainda, relação direta de dependência entre as mesmas.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de título de capitalização.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo sido juntado comprovante de repasses à parte autora, não acompanhado do contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato de título de capitalização discutido nos autos.
Por outro lado, não há como determinar que a parte demandada não desconte mais valores a referido título, sob pena de sentença condicional, até porque a parte autora pode em algum momento anuir com uma contratação futura.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
A parte demandada deve ser condenada da restituição do valor descontado indevidamente de forma dobrada, visto que não comprovada a existência de fraude em favor de terceiro.
Assim, determino a devolução das quantias descontadas indevidas de forma dobrada.
Quanto à pretensão do recebimento de indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
A condenação em dano pressupõe a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de seguro impugnado nos autos do processo e CONDENAR o Demandado na OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE da conta da parte autora a título de seguro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, ambos tendo o evento danoso como termo inicial.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC), sendo observada em relação a parte autora a gratuidade deferida, ficando suspensa a sua exigibilidade.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de quinze dias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Guarabira, data do protocolo eletrônico.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO JUÍZA DE DIREITO -
19/03/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2024 19:21
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 13:01
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/01/2024 17:55
Determinada a citação de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
-
29/01/2024 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINALDO MARQUES DE AZEVEDO - CPF: *42.***.*39-10 (AUTOR).
-
29/01/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803020-46.2024.8.15.2001
Elyda Christina de Souza Oliveira
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2024 10:36
Processo nº 0122510-43.1997.8.15.2001
Genesis com e Representacoes LTDA
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Ruy Cesar de Freitas Evangelista Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0800617-35.2024.8.15.0181
Reginaldo Marques de Azevedo
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2024 17:11
Processo nº 0808525-80.2023.8.15.0181
Lourival Nunes Padilha
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2023 17:45
Processo nº 0800018-59.2024.8.15.0161
Maria do Socorro Batista Dias
Municipio de Barra de Santa Rosa
Advogado: Lucelia Dias Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/01/2024 19:24