TJPB - 0808525-80.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 10:06
Baixa Definitiva
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29/08/2024 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2024 23:41
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Decorrido prazo de LOURIVAL NUNES PADILHA em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 20/08/2024 23:59.
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23/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:53
Conhecido o recurso de LOURIVAL NUNES PADILHA - CPF: *04.***.*18-83 (APELANTE) e provido em parte
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19/07/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 08:36
Juntada de Certidão de julgamento
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16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:08
Conclusos para despacho
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17/06/2024 19:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2024 14:22
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:26
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 13:26
Distribuído por sorteio
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808525-80.2023.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
AUTOR: LOURIVAL NUNES PADILHA.
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por LOURIVAL NUNES PADILHA, em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta referente a título de anuidade cartão de crédito.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Contestação apresentada pela parte demandada.
Impugnação à contestação. É o relatório.
Passo ao julgamento antecipado do mérito.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela parte demandada, considerando que inexiste a necessidade de qualquer das partes buscar a tentativa prévia de conciliação para fins de ajuizamento de uma demanda judicial.
Por outro lado, considerando que se trata de relação de trato sucessivo não há falar na incidência da prescrição quinquenal total.
In casu, incide a prescrição quinquenal parcial, restando declarada prescritas a pretensão quanto ao ressarcimento de parcelas anteriores a 12/12/2018.
Inexiste irregularidade no comprovante de residência está em nome de terceira pessoa, mormente quando a relação jurídica foi firmada com a agência da parte demandada no Município de Guarabira, sendo este Juízo competente para processamento e julgamento do feito.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de título cartão de crédito.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo juntado o instrumento contratual correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato discutido nos autos.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão do recebimento de indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
A condenação em dano pressupõe a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de seguro impugnado nos autos do processo e CONDENAR o Demandado na OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE da conta da parte autora a título de anuidade cartão de crédito, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, ambos tendo o evento danoso como termo inicial.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC), sendo observada em relação a parte autora a gratuidade deferida, ficando suspensa a sua exigibilidade.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de quinze dias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Guarabira, data do protocolo eletrônico.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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