TJPB - 0802505-44.2020.8.15.2003
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 22:36
Juntada de Petição de informação
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16/04/2025 02:21
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 08:50
Juntada de Informações
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 21:25
Juntada de Petição de informação
-
11/02/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 04:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0802505-44.2020.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, através de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Observe-se a Movimentação (272) e o PJe nº 0003362-34.2023.8.17.2110.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
08/01/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
-
19/12/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
da parte promovida para recolher os honorários do perito arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme determinados na Decisão de ID 101344916.
Prazo de 15 dias. -
05/11/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 23:22
Juntada de Petição de informação
-
07/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802505-44.2020.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Reservo-me para decidir as questões processuais pendentes, preliminares e prejudiciais, por ocasião da sentença. 2.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido no ID 99383900. 3.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na rua Edvaldo da Silva Brandão, 181, Apto 801, Edf.
Bessa Classic, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP 58.037-215, telefone: (83) 99992-6480; e-mail: [email protected], cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 3.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 4.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 4.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 5.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 5.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 6.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
03/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 20:03
Nomeado perito
-
02/10/2024 20:03
Deferido o pedido de
-
02/10/2024 20:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:41
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ SILVA ROCHA em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802505-44.2020.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 01:52
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ SILVA ROCHA em 08/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802505-44.2020.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/05/2024 11:26
Juntada de Informações
-
06/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 01:38
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ SILVA ROCHA em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802505-44.2020.8.15.2003 [PIS/PASEP] AUTOR: ROBERTO LUIZ SILVA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. 1.
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2.
ISTO POSTO, considerando que já houve julgamento do IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11) pelo TJPB e a fixação das teses acima pelo STJ (Tema 1150), determino a retirada da suspensão do feito e o seu regular prosseguimento. 3.
Considerando o teor da petição de ID 35133400 e documentos (ID 35133400), defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado.
Alterações já realizadas. 4.
CITE-SE a parte ré, para ofertar defesa, no prazo de 15 dias, uma vez que a audiência de conciliação/medição prevista no art. 334, do CPC/2015 mostra-se inoportuna no presente caso. 5.
Apresentada contestação, INTIME-SE o autor, para impugnação, no prazo de 15 dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
19/03/2024 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO LUIZ SILVA ROCHA - CPF: *81.***.*49-72 (AUTOR).
-
19/03/2024 13:10
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
19/03/2024 13:10
Desafetação ao Rito dos Recursos Repetititvos
-
08/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 20:07
Juntada de Petição de informação
-
12/01/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 14:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
06/11/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
02/11/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 10:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERTO LUIZ SILVA ROCHA - CPF: *81.***.*49-72 (AUTOR).
-
07/10/2020 16:21
Conclusos para julgamento
-
07/10/2020 16:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/10/2020 01:46
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ SILVA ROCHA em 05/10/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 21:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 08:52
Juntada de Petição de informação
-
25/03/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/03/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 21:14
Declarada incompetência
-
19/03/2020 18:17
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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