TJPB - 0816282-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 21:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 02:09
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0816282-97.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante.
Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/07/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 19:25
Conclusos para despacho
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29/06/2025 10:21
Juntada de Petição de cota
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29/06/2025 10:20
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:39
Determinada diligência
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26/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:24
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0816282-97.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte impugnada para responder a impugnação de ID 112348341, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 20:36
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/05/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:31
Determinada diligência
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09/04/2025 12:31
Nomeado curador
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09/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 22:07
Conclusos para despacho
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29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MONTEIRO DE BARROS SOARES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAETANO DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:43
Publicado Edital em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS.
PROCESSO: 0816282-97.2023.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: LUIZ HENRIQUE MONTEIRO DE BARROS SOARES Endereço: Estrada Júlio Santoro, 365, Caneca Fina, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25949-400 Nome: MARIA APARECIDA CAETANO DE OLIVEIRA Endereço: Estrada Júlio Santoro, 365, Caneca Fina, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25949-400 em desfavor de Nome: KARINA DE LOURDES DINIZ DE ASSIS Endereço: R MONSENHOR SABINO COELHO, 36, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-090 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: KARINA DE LOURDES DINIZ DE ASSIS Endereço: R MONSENHOR SABINO COELHO, 36, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-090 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias,efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Ficando a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 19 de fevereiro de 2025.
Eu, ROSANGELA RUFFO DE SOUZA LEAO MAUL.Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por DRª ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA, MM.
Juíza de Direito. -
19/02/2025 15:28
Expedição de Edital.
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03/02/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/01/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:00
Juntada de Petição de cota
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11/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 16:12
Juntada de Petição de cota
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26/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 18:44
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 18:40
Evoluída a classe de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MONTEIRO DE BARROS SOARES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAETANO DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de KARINA DE LOURDES DINIZ DE ASSIS em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:12
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0816282-97.2023.8.15.2001 [Consignação de Chaves] AUTOR: LUIZ HENRIQUE MONTEIRO DE BARROS SOARES, MARIA APARECIDA CAETANO DE OLIVEIRA REU: KARINA DE LOURDES DINIZ DE ASSIS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
A evidente existência de erro material na decisão proferida, conduz à procedência dos aclaratórios.
Inteligência do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por LUIZ HENRIQUE MONTEIRO DE BARROS SOARES E MARIA APARECIDA CAETANO DE OLIVEIRA em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 99336102, nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustentam os embargantes existir erro material no julgado, uma vez que o dispositivo sentencial condenou os promoventes a efetuarem o depósito das chaves perante o Cartório Unificado Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da publicação da sentença.
Todavia, no ID 72719585, consta certidão mencionando a entrega das chaves pela advogada Dra.
Shaskya Juliana Tavares da Gama Rodrigues, OAB/PB 15313.
Requereram, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada.
Intimada a parte embargada, esta não apresentou manifestação.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Os embargos são procedentes.
Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: ““Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Analisando o ponto embargado na sentença de ID nº 99336102, razão assiste aos embargantes, eis que as chaves já foram depositadas junto ao Cartório Unificado Cível em 04/05/2023.
Senão vejamos: Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, emprestando-se-lhes efeitos modificativos, para declarar que na sentença de Id nº 99336102 onde se lê, no DISPOSITIVO a determinação de que as partes promoventes efetuem o depósito das chaves perante o Cartório unificado Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, no prazo de 15(quinze) dias, leia-se: “Ato contínuo, CONDENO a promovida ao levantamento das chaves consignadas em Juízo, no prazo de 15(quinze) dias, eis que já foram depositadas perante o Cartório Unificado Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme certidão de ID 72719585, a contar da publicação dessa sentença.” No mais, permanecerá a sentença conforme lançada.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal de recurso, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC.
Transcorrido sem novos recursos, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 20:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/09/2024 21:41
Conclusos para despacho
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25/09/2024 01:30
Decorrido prazo de KARINA DE LOURDES DINIZ DE ASSIS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:30
Decorrido prazo de KARINA DE LOURDES DINIZ DE ASSIS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de KARINA DE LOURDES DINIZ DE ASSIS em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:16
Decorrido prazo de KARINA DE LOURDES DINIZ DE ASSIS em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:11
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0816282-97.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte embargada para responder os embargos de declaração interpostos, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 09:48
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 09:48
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 09:39
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0816282-97.2023.8.15.2001 [Consignação de Chaves] AUTOR: LUIZ HENRIQUE MONTEIRO DE BARROS SOARES, MARIA APARECIDA CAETANO DE OLIVEIRA REU: KARINA DE LOURDES DINIZ DE ASSIS SENTENÇA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ADIMPLEMENTO DOS PROMITENTES COMPRADORES.
RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA POR PARTE DA PROMOVIDA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALORES PAGOS.
CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES EM JUÍZO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Consignação de Chaves ajuizada por LUIZ HENRIQUE MONTEIRO DE BARROS SOARES e MARIA APARECIDA CAETANO DE OLIVEIRA em face de KARINA DE LOURDES DINIZ DE ASSIS, todos qualificados e por advogados representados.
Alegam os autores que firmaram dois contratos de compra e venda com a promovida, tendo cada um dos adquirido 1 (um) flat do Edifício Solar do Atlântico, localizado na Av.
Tamandaré, nº 494, no bairro do Tambaú, sendo a unidade de nº 04 adquirida pela Sra.
Maria Aparecida e a unidade de nº 110 adquirida pelo Sr.
Luiz Henrique.
Relatam que os contratos previam a responsabilidade dos requerentes pelo adimplemento das parcelas do financiamento imobiliário realizado pela promovida para a aquisição dos referidos bens.
Narram que a movimentação era feita por intermédio do Sr.
IZAEL BATISTA DE SOUZA JÚNIOR, que também realizava os pagamentos referente aos financiamentos imobiliários.
Aduzem que, após 16 (dezesseis) meses da transação, no dia 01/02/2023,a promovida os notificou informando a rescisão dos contratos de compra e venda dos imóveis em razão do suposto descumprimento contratual, especificamente, suposta ausência do pagamento das parcelas devidas à título do financiamento imobiliário realizado.
Sustentam que, desde a formalização do instrumento contratual assinado, passaram a cumprir, pronta e tempestivamente, as suas obrigações contratuais, quitando os respectivos boletos do contrato de financiamento contendo como beneficiário o Banco Santander, a Promovida como pagadora e os Promoventes como pagadores finais.
Destacam que, em alguns meses, o pagamento dos boletos de financiamento se deu através de PIX/transferências/depósitos bancários efetuados através de contas indicadas pelo Sr.
Izael Batista de Souza Júnior, que atua como o corretor da transação.
Alegam que, ainda que os boletos tenham sido pagos por intermediação, nada foi reclamado pela Promovida durante os mais de 16 (dezesseis) meses de adimplemento das obrigações contratuais.
Relatam que, ainda que não se encontrassem em débito, concordaram com a rescisão contratual, razão pela qual, em resposta à notificação extrajudicial enviada pela Sra.
Karina (ID 71634845),informaram a necessidade de restituição dos valores pagos pelos requerentes a título de entrada e solicitaram que a promovida fosse buscar a chave dos imóveis, tendo esta quedado inerte.
Por fim, requerem a procedência dos pedidos, determinando o depósito das chaves dos aludidos imóveis.
Acosta documentos.
Em aditamento à inicial constante no ID 74489783, os promoventes acrescentam que o contrato firmado entre as partes possui caráter irrevogável e irretratável, de modo que a rescisão contratual imotivada implica no dever de ressarcimento dos valores pagos.
Alegam que, embora a promovida não tenha recebido as chaves, retomou a posse dos imóveis de forma irregular, e está, inclusive, tentando vendê-los.
Diante disso, requerem a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação da promovida à restituição dos valores de R$89.918,56 (oitenta e nove mil e novecentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos) – referente ao flat de nº 04 – e R$236.508,08 (duzentos e trinta e seis e quinhentos e oito reais e oito centavos – referente ao flat de nº 110.
Gratuidade judiciária deferida ao ID 79920855.
Citada por edital, a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresenta contestação ao ID 90596294, alegando a ausência de documento necessário ao ajuizamento da ação, qual seja, o instrumento do contrato de promessa de compra e venda.
Por essa razão, requer o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Impugnação à contestação e juntada de documentos ao ID 92001807.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, o defensor informa não possuir mais provas a serem produzidas.
No mesmo sentido, requerem os promoventes o julgamento antecipado do mérito.
Eis o relatório.
Decido.
MÉRITO.
A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação de consignação de chaves c/c restituição de valores intentada em virtude de rescisão de contrato de promessa de compra e venda pela promitente vendedora.
Alegam os promoventes que foram surpreendidos com notificação extrajudicial enviada pela demandada, informando a rescisão dos contratos sob os argumentos de que os acordos não foram cumpridos.
In casu, comprovou-se nos autos que os autores efetivaram o contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrito na inicial, ficando também indiscutível, ante a matéria probatória, que os promoventes honraram com sua contraprestação na integralidade, conforme demonstrado nos ID’s 92001809 e 92001811.
Por outro lado, a requerida, tendo sido citada por meio de mensagem de Whatsapp, se recusa a atender ligação da oficial de justiça.
De modo semelhante, ao ser citada por edital, não comparece aos autos.
Sendo assim, a promitente vendedora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é atribuído, de modo que inexistem quaisquer alegações capazes de infirmar o adimplemento dos promoventes.
A esse respeito, verifica-se que é possível a rescisão de contrato particular de compra e venda de imóvel por culpa ou iniciativa de qualquer dos contratantes, o que impõe o retorno ao status quo ante, mediante a devolução das parcelas pagas.
Embora a súmula 543 do STJ, no que tange à devolução imediata dos valores, seja aplicável apenas às relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, diferente do caso em comento no qual foi firmado contrato entre particulares, verifica-se que os promitentes compradores não podem ser lesados em virtude de rescisão injustificada por parte da requerida, pelo que se faz necessário a devolução dos valores pagos.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE - AFASTAMENTO - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ - PROCEDÊNCIA. 1.
Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor, o promissário comprador faz jus à restituição integral dos valores pagos, com incidência de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data de cada desembolso. 2.
A existência de cláusula contratual de irretratabilidade e irrevogabilidade não obsta a pretensão de rescisão contratual fundamentada no descumprimento do contrato pelo vendedor. 3. É possível a inversão, em desfavor do vendedor, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o comprador, nos casos de inadimplemento na entrega de imóvel. 4.
Inexistente a prova de má-fé na conduta do vendedor, os valores devem ser devolvidos aos compradores, de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Recursos desprovidos.(TJ-MG - AC: 10000191470814002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/01/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR - RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE PARTE DOS VALORES PAGOS - SÚMULA 543 DO STJ - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A RESTITUIÇÃO PARCELADA.
Conforme enunciado da Súmula 543 do STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, é abusiva a cláusula contratual que determina, no caso de resolução, a restituição dos valores devidos de forma parcelada.(TJ-MG - AC: 10000200450401002 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 05/05/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021) Além disso, em relação ao pedido de consignação das chaves verifica-se que, nos termos do artigo 335 do Código Civil , afigura-se admitida a consignação quando houver a recusa por parte do credor, sem justa causa, quanto ao recebimento das chaves, assim como quando este não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos.
No caso em tela, constata-se que, por meio de contranotificação extrajudicial constante do ID 71634843, houve tentativa de comunicação com a promovida para a entrega das chaves.
Contudo, esta quedou-se inerte, de modo que a procedência do pedido de consignação é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como nos princípios de direito atinente à espécie, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC, para condenar a promovida ao ressarcimento dos valores pagos pelos autores, em virtude da rescisão injustificada do contrato de compra e venda, sendo R$89.918,56 (oitenta e nove mil e novecentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos) referente ao flat de nº 04 e destinado à Maria Aparecida e R$236.508,08 (duzentos e trinta e seis e quinhentos e oito reais e oito centavos), referente ao flat de nº 110, destinado à Luiz Henrique.
Ato contínuo, CONDENO a promovida ao levantamento das chaves consignadas em Juízo.
Para tanto, determino que as partes promoventes efetuem o depósito das chaves perante o Cartório Unificado Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da publicação dessa sentença.
Ressalta-se que, após o depósito, deve a escrivania fazer constar nos autos termo de recebimento das chaves.
Com base no princípio da causalidade, condeno a promovida em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, conforme o art. 85 do CPC.
João Pessoa, 28 de agosto de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
31/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 20:48
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 16:01
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:45
Juntada de Petição de cota
-
04/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816282-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:48
Juntada de Petição de memoriais
-
28/05/2024 18:29
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0816282-97.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 21:01
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 14:03
Juntada de Petição de cota
-
16/05/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 09:21
Determinada diligência
-
12/05/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 09:21
Nomeado curador
-
09/05/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:17
Decorrido prazo de KARINA DE LOURDES DINIZ DE ASSIS em 24/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:41
Publicado Edital em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0816282-97.2023.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: LUIZ HENRIQUE MONTEIRO DE BARROS SOARES Endereço: Estrada Júlio Santoro, 365, Caneca Fina, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25949-400 Nome: MARIA APARECIDA CAETANO DE OLIVEIRA Endereço: Estrada Júlio Santoro, 365, Caneca Fina, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25949-400 em desfavor de Nome: KARINA DE LOURDES DINIZ DE ASSIS Endereço: R MONSENHOR SABINO COELHO, 36, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-090 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: KARINA DE LOURDES DINIZ DE ASSIS Endereço: R MONSENHOR SABINO COELHO, 36, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-090 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 20 de março de 2024.
Eu, ROSANGELA RUFFO DE SOUZA LEAO MAUL.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por DRª ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA,MM.
Juíza de Direito. -
21/03/2024 13:06
Expedição de Edital.
-
19/03/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 19:41
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 21:27
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 06:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 06:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2024 19:10
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 20:42
Determinada diligência
-
10/01/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 20:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 20:21
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 20:16
Determinada diligência
-
28/09/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 08:06
Deferido o pedido de
-
18/08/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 20:41
Deferido o pedido de
-
10/08/2023 20:28
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 22:56
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:19
Recebida a emenda à inicial
-
14/07/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 01:20
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
02/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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