TJPB - 0847586-85.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:10
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:10
Juntada de contrarrazões
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14/06/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 01:32
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847586-85.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de ALLIANCE PLAZA CONSTRUCOES SPE LTDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:14
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 00:32
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847586-85.2021.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO EDUARDO VITO BARROS, MARIA DO SOCORRO CORDEIRO GADELHA BARROS REU: ALLIANCE PLAZA CONSTRUCOES SPE LTDA, BANCO INTER S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÕES OFERTADOS POR AMBAS AS PARTES.
Vistos, etc.
BANCO INTER S.A., devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença prolatada (ID 85190240), sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado Alliance Plaza apresentou contrarrazões (ID 88631693), ao passo em que os promoventes Francisco Eduardo e Maria do Socorro quedaram-se inerte.
FRANCISCO EDUARDO VITO BARROS E OUTRO, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença prolatada (ID 85190240) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
A embargada Alliance Plaza apresentou contrarrazões aos embargos opostos pelos promoventes.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões dos embargantes.
As omissões alegadas por eles inexistem no decisum, restando claro que as partes tentam desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, os demandantes e o demandado buscam uma nova discussão e a consequente modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, REJEITO os embargos de declaração interpostos pelos promoventes e pelo banco réu (IDs 88111113 e 88115750), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 18 de abril de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
18/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2024 07:24
Conclusos para despacho
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17/04/2024 07:24
Juntada de Informações
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17/04/2024 01:38
Decorrido prazo de ALLIANCE PLAZA CONSTRUCOES SPE LTDA em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO VITO BARROS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CORDEIRO GADELHA BARROS em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847586-85.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS EM PARTE AOS AUTORES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
APLICAÇÃO DO IGPM A TODAS AS PRESTAÇÕES DEVIDAS PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
DESPESAS COM ESCRITURAÇÃO.
ENCARGOS DOS COMPRADORES REGULARMENTE PACTUADOS EM CONTRATO.
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA PELO CESSIONÁRIO DE TAXA DE REESTRUTURAÇÃO E DE SEGURO AOS DEVEDORES.
NÃO CABIMENTO.
RECÁLCULO DAS PARCELAS E DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS A ESTES TÍTULOS DOS PROMOVENTES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
FRANCISCO EDUARDO V.
BARROS e MARIA DO SOCORRO CORDEIRO GADELHA BARROS, devidamente qualificados, ingressaram com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR em face de ALLIANCE PLAZA CONSTRUCOES SPE LTDA e BANCO INTER S.A., alegando, em síntese, que, em 30/10/2017, firmaram um contrato de promessa de compra e venda com a primeira ré para adquirir uma unidade habitacional autônoma já construída por esta.
Aduzem que, no dia 25 de janeiro de 2018, foram chamados pela promovida para assinar a escritura de compra e venda do bem para, posteriormente, terem a propriedade do imóvel transferida para si.
Contudo, narram que foram compelidos a pagar tributos e emolumentos que deveriam ter sido pagos pela primeira promovida.
Ato contínuo, narram que, em 20 de maio de 2020, a foram chamados para assinar um contrato de cessão de direitos de crédito em favor da segunda promovida.
Na ocasião, a primeira promovida cedia o saldo devedor do contrato de compra e venda do imóvel para a segunda promovida, contudo foi imposto aos promoventes, além do pagamento deste crédito, uma “taxa de estruturação” no valor de R$ 12.676,39 e de seguro.
Informam também que as parcelas do saldo devedor deveriam ser somente acrescidas de juros de 0,7% ao mês, mas que estão sendo aplicados também correção monetária pelo IGPM, o que não foi acordado em contrato.
Assim, ingressaram com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a autorização para que os promoventes possam pagar o valor das parcelas vincendas apenas com incidência de juros de 0,7%.
No mérito, requereram a ratificação do pedido liminar, o afastamento da incidência de IGP-M sobre as parcelas (a exceção daquela prevista no item 4.2.2 do contrato de promessa de compra e venda), declarar ilegais os valores cobrados dos autores a título de tributos e emolumentos pela lavratura da escritura pública, taxa de reestruturação e de seguro, a determinação do recálculo dos valores devidos expurgadas as cobranças indevidas, bem como a condenação das partes promovidas na restituição dos valores cobrados indevidamente.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida em parte e custas processuais iniciais pagas pelos promoventes.
Tutela de urgência deferida (ID 52612489).
Regularmente citada, a primeira promovida, ALLIANCE PLAZA CONSTRUCOES SPE LTDA, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária concedida em parte aos promoventes.
No mérito, sustentou a legalidade da incidência do IGPM como índice de correção monetária para o saldo devedor do contrato.
Defendeu também que as taxas de transferência do imóvel ficariam a cargo dos compradores, o que ficou estipulado regularmente em contrato.
Além disso, argumentam que a cessão de crédito à segunda promovida foi legal, não havendo quaisquer irregularidades.
Assim, pugnou pela improcedência da demanda.
Anexou documentos.
Devidamente citada, a segunda promovida, BANCO INTER S.A., apresentou defesa sustentando que não há que se falar em nulidades de quaisquer das cláusulas contratuais, haja vista a ausência de abusividade, havendo expressa previsão contratual para tudo aquilo que fora cobrado dos autores.
Ao fim, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação às contestações.
Saneado o feito, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE PARTE DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AOS AUTORES A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar coma integralidade das custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
II.
DO MÉRITO Com a presente demanda, os autores buscam a revisão de cláusulas contratuais de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado com a primeira promovida, tendo figurado esta como promitente vendedora e os autores como promitentes compradores.
Além disso, requerem também a revisão de cláusulas contratuais presentes em cessão de crédito daquela avença, realizado entre a primeira promovida e a segunda promovida, bem como a restituição de valores cobrados em razão de todas as cláusulas abusivas que apontam.
Desde logo, importante destacar que ao caso em tela aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, visto que as promovidas se caracterizam como fornecedoras de produtos e serviços, possuindo responsabilidade objetiva por danos causados aos consumidores decorrentes de falhas na prestação de seus serviços (arts. 3° e 14, do CDC), caracterizando-se os promoventes como consumidores, conforme conceito do art. 2º do CDC.
Assim, ao presente caso, aplica-se o CDC.
Contudo, respeitando-se o princípio da autonomia privada dos contratos, sem deixar de lado a importância das regras do diploma consumerista na proteção dos consumidores, e observando o objeto central da lide, para que este Juízo não incorra em sentença extra ou ultra petita, serão analisadas apenas a validade das cláusulas questionadas pela parte autora em sua inicial, as quais passo a verificação e julgamento.
II.1 DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M SOBRE PARCELAS Compulsando os autos, tem-se que a parte autora firmou um contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a primeira promovida.
Nesse instrumento contratual anexo ao ID 51873335, restou acordado o pagamento a ser efetuado pelos promitentes compradores, ora autores, da seguinte forma: 4.
DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 4.1 O preço certo e ajustado pela venda ora contratada e combinada é de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), a serem pagos nas condições seguintes: 4.2 Muito embora o preço especificado no “item 05” (R$ 750.000,00) tenha sido fixado para pagamento à vista, a VENDEDORA elaborou, a pedido do COMPRADOR, uma forma para o seu pagamento a prazo, que está detalhada no próprio “item 05” do Quadro Resumo e cláusulas seguintes, e que deverá ser rigorosamente observada pelo COMPRADOR. 4.2.1 R$100.000,00 (cem mil reais), serão pagos na forma de 1 parcela de sinal, por meio de transferência bancária, com vencimento para 05/11/2017. 4.2.2 R$100.000,00 (cem mil reais), serão pagos na forma de 1 parcela de sinal, por meio de boleto bancário, com vencimento para 30/01/2018. 4.2.3.
R$ 300.000,00 (trezentos mil reiais), serão pagos na forma de 60 parcelas mensais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, por meio de boleto bancário, com vencimento todo dia 30 de cada mês com a primeira parcela para 30/11/2017. 4.2.4.
R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), serão pagos na forma de 5 parcelas intercaladas de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada, por meio de boleto bancário, com vencimento todo dia 30 de 12 em 12 meses com a primeira parcela para 30/12/2018. (…) 5.
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 5.1 As parcelas descritas na cláusula 4.2.2, obedecerão aos seguintes critérios de correção: a) Cada parcela do saldo devedor será atualizada monetária, mensal e sucessivamente, desde a assinatura desde contrato, de acordo com a variação acumulada do ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE MERCADO (IGP-M) fornecido pela Fundação Getúlio Vargas. b) Se no mês do pagamento da obrigação não for conhecido o IGP-M, adotar-se à como base para o cálculo a variação entre IGP-M do mês anterior ao da assinatura do contrato e o IGP-M relativo ao mês anterior ao vencimento da obrigação; c) No caso de extinção do índice, ou de vedação ao seu uso, as partes estabelecem, desde já, que para o cálculo do reajuste das parcelas, utilizar-se-á, substitutiva e automaticamente, o índice que vier a ser criado pelo governo para tal fim, ou pela variação do índice setorial da coluna 35 (edificações) da FGV, ou ainda pelo ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (IPC) FGV; 5.2 Sobre o valor de cada prestação já corrigida incidirão juros remuneratórios de 0,7% (zero vírgula setenta por cento) ao mês, que deverão ser pagos juntamente com cada parcela. 5.3 As partes pactuaram a regra de reajuste monetário e de ajuste de preços porque reconhecem que diante do grande lapso temporal acordado para a quitação da presente avença, o reajuste monetário é condição essencial no negócio ajustado, notadamente para protegerem o equilíbrio econômico e financeiro contratual.
Em sua petição inicial, os autores afirmam que, na interpretação deles do contrato, somente as parcelas disposta na cláusula 4.2.2 do contrato de promessa de compra e venda deveriam ser corrigidas monetariamente pelo IGPM e acrescidas de juros de 0,7% ao mês e que sobre as demais parcelas deveriam incidir apenas estes juros, sem correção monetária.
Contudo, afirmam que estão sendo aplicados também correção monetária pelo IGPM às demais parcelas.
Ora, apesar da cláusula 5.1 afirmar que apenas a parcela de sinal descrita na cláusula 4.2.2 seria corrigida monetariamente pelo IGPM, a cláusula 5.2 dispõe expressamente que sobre de cada prestação devida pelos promitentes compradores, JÁ CORRIGIDAS, incidirão os juros de de 0,7% ao mês.
Assim, a cláusula 5.2 autoriza também a correção monetária de todas as prestações devidas pelos promitentes compradores, sem especificar qualquer prestação ou excluir qualquer delas da correção monetária acordada em contrato pelas partes.
Assim, é lícita a cobrança de todas as prestações dispostas nas cláusulas 4.2 (itens 4.2.1, 4.2.2, 4.2.3 e 4.2.4) do contrato de promessa de compra venda (ID 51873335) acrescidas de correção monetária pelo IGPM e de juros remuneratórios de 0,7% ao mês, inexistindo qualquer ilicitude nestas cobranças.
Sabe-se que a correção monetária nada mais é do que a adequação da quantia contratada aos índices de inflação de mercado, para recompor a desvalorização da moeda e equilibrar os contratos, principalmente, de tratos sucessivos, não havendo que se falar em qualquer aumento de valores indevidos ao consumidor. É firme o entendimento jurisprudencial pela aplicação do INCC até a expedição do habite-se e pela aplicação do IGP-M após este prazo nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, in verbis: Não há qualquer ilegalidade e/ou abusividade na cláusula contratual que prevê a atualização monetária dos valores devidos na promessa de compra e venda com utilização do índice do INCC, até a expedição do Habite-se, e pelo IGP-M, após este prazo (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.107660-5/003, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2023, publicação da súmula em 21/09/2023).
Em relação à aplicação do INCC - Índice Nacional da Construção Civil como índice de correção monetária das prestações contratuais, sabe-se que a sua utilização para atualização do valor monetário durante o período anterior à entrega do imóvel é válida, vez que o INCC reflete os custos da construção civil, considerando os preços de materiais, insumos, mão-de-obra, etc.
Contudo, após o período previsto no contrato para entrega do imóvel, o índice INCC deve ser substituído pelo IGP-M, previsto em contrato, já que não se pode aplicar um índice de correção correspondente ao período de construção do imóvel quando este já deveria estar pronto e acabado. É este, também, o entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça, inclusive desta Câmara: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC.
CONFIGURAÇÃO DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL INAPLICABILIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INCC APÓS A ENTREGA.
SÚMULA 83/STJ. 7.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 6.
De fato, "nos termos da jurisprudência desta Corte, não se aplica o INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data limite para entrega da obra.
Incidência da Súmula nº 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.126.802/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 27/9/2018). 7 .
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1511326/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020).
Assim, não sendo possível o congelamento do saldo devedor contratual após o fim do prazo para entrega da obra (já que a correção monetária do saldo devedor apenas recompõe o valor da moeda, sem representar penalidade ao devedor ou vantagem ao credor), o índice de correção desse saldo, após ultrapassado o prazo contratual de entrega do bem, deve ser atualizado pelo IGP-M.
Em relação ao IGP-M, tem-se que sua utilização não é abusiva.
Nesse sentido, o entendimento dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FINANCIAMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IGPM.
Conquanto seja a relação das partes protegida pelo CDC, a cláusula que prevê o IGPM como índice para correção monetária deve prevalecer em conformidade com o princípio pacta sunt servanda, uma vez que foi livremente avençada e, por conseguinte, tem força de lei entre as partes (Apl.
Cível nº. 10000210049177001. 16ª Câmara Cível do TJMG, Relator: Pedro Aleixo.
Data de Publicação: 11/03/2021).
Assim, havendo expressamente pactuação para atualização monetária de todo o saldo devedor (cláusula 5.2 do contrato de promessa de compra e venda ID 51873335) acrescido de juros remuneratórios de 0,7% ao mês, sendo lícita aplicação do IGPM, não resta evidenciado qualquer ilegalidade das cobranças e índices aplicados ao saldo devedor, não assistindo razão aos autores neste ponto.
Ademais, na escritura de compra e venda, lavrada em cartório e assinada pelos promitentes compradores, ora autores, há a presença de correção monetária pelo IGPM de todas as parcelas e prestações por estes devidas (ID 51873339), reforçando ainda mais o acordo entre as partes sobre a correta incidência da atualização monetária do saldo devedor.
II.2 DAS DESPESAS COM ESCRITURAÇÃO DO IMÓVEL Os promovente afirmam, ainda, que foram cobrados indevidamente, pela primeira promovida, por taxas de escrituração do imóvel.
Contudo, a cláusula 4.5 do contrato de promessa de compra e venda (ID 51873335) previu que estas despesas seriam de responsabilidade deles, promitentes compradores do imóvel, in verbis: 4.5 Correrão por contra do COMPRADOR todos os impostos, taxas, emolumentos, custas ou quaisquer outras despesas necessárias ao registro do presente instrumento no cartório competente, as referentes à escrituração definitiva do imóvel adquirido, bem como as relativas a fechamento de eventuais câmbios, na hipótese de pagamento com valores provenientes do exterior.
Nesse sentido também dispões o Código Civil: Art. 480 Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
Assim, não há que se falar em abusividade na cobrança de valores a este título e, sequer, de devolução destes aos autores, uma vez que são encargos de sua responsabilidade.
II.3 TAXA DE REESTRUTURAÇÃO E SEGURO COBRADOS PELA SEGUNDA PROMOVIDA DOS AUTORES Afirmam os promoventes que, em 20 de maio de 2020, a foram chamados para assinar um contrato de cessão de direitos de crédito em favor da segunda promovida.
Na ocasião, a primeira promovida cedia o saldo devedor do contrato de promessa de compra e venda do imóvel para a segunda promovida.
Porém, informam que foi imposto aos promoventes, além do pagamento deste crédito, uma “taxa de estruturação” no valor de R$ 12.676,39 e de seguro, motivo pelo qual requerem a ilegalidade desta duas cobranças e a devolução destes valores.
Compulsando os autos, tem-se que no contrato de cessão supracitado e constante no ID 51873341, foi imposto a parte devedora, ora autores, o pagamento de valores a título de "taxa de reestruturação" (cláusula C - item 5 e cláusula D - item 1.6) e de seguro (cláusula E - item 1.3), valores não previstos no contrato original cedido à segunda promovida.
Assim, não tendo o devedores, autores desta demanda, se comprometido, no contrato original, que deu a origem ao contrato de cessão de crédito, ao pagamento de taxas de reestruturação e seguro, não há como a cessionária cobrar daqueles tais valores, sendo considerados indevidos.
O crédito cedido deve ser entendido como apenas os constantes no contrato original, conforme art. 286 e seguintes do Código Civil.
Dessa maneira, deve a segunda promovida ser condenada à recalcular as parcelas do contrato de cessão, excluindo delas a cobrança de taxa de reestruturação e de seguro e devolvendo aos autores o que este já pagaram a estes títulos, acrescido de correção monetária, pelo IGPM, uma vez que é o índice utilizado no contrato, a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais de 1% a.m, a partir da citação.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 52612489) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR indevida as cobranças a título de "taxa de reestruturação" e de seguro cobrados dos autores no contrato de cessão de crédito constante no ID 51873341.
B) CONDENAR a segunda promovida à recalcular as parcelas do contrato de cessão, excluindo delas a cobrança de taxa de reestruturação e de seguro e devolvendo aos autores o que este já pagaram a estes títulos, acrescido de correção monetária, pelo IGPM, uma vez que é o índice utilizado no contrato, a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais de 1% a.m, a partir da citação.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
Ante a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo aos autores arcarem com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o recolhimento inicialmente realizado, ao tempo em que caberá ao segundo promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação do julgado ou manifestação: 1.
CALCULE-SE as custas finais; 2.
INTIME-SE a parte autora e segundo promovido para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. 2.
Após a certificação do trânsito em julgado, CASO HAJA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR requerendo o cumprimento de sentença: 1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2 INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º). -
20/03/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 18:08
Determinada diligência
-
25/07/2023 12:19
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 14:51
Determinada diligência
-
06/06/2023 12:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/04/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:07
Juntada de Informações
-
24/02/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:51
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 12:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/12/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 02:47
Decorrido prazo de ALLIANCE PLAZA CONSTRUCOES SPE LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:42
Decorrido prazo de ALLIANCE PLAZA CONSTRUCOES SPE LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 11:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/10/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 11:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/10/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 12:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/05/2022 13:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/05/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 15:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/04/2022 15:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/03/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 10:28
Outras Decisões
-
02/03/2022 17:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/02/2022 04:15
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 04:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CORDEIRO GADELHA BARROS em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO VITO BARROS em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/02/2022 15:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/02/2022 13:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/01/2022 21:27
Conclusos para despacho
-
29/12/2021 12:30
Juntada de Petição de informação
-
27/12/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 09:41
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
14/12/2021 22:13
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 04:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO EDUARDO VITO BARROS - CPF: *70.***.*74-00 (AUTOR) e MARIA DO SOCORRO CORDEIRO GADELHA BARROS - CPF: *09.***.*21-87 (AUTOR).
-
02/12/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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