TJPB - 0835839-07.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 07:10
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 10:41
Juntada de Alvará
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24/06/2024 21:06
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:57
Processo Desarquivado
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13/06/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 18:01
Juntada de Alvará
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04/06/2024 18:01
Juntada de Acórdão
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04/06/2024 18:01
Juntada de Alvará
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20/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0835839-07.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAYSON DE ARAUJO VASCONCELOS EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que este processo aguarda manifestação dos advogados da parte autora, no sentido de juntar neste processo o contrato de honorários advocatícios.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
14/05/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 04:36
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 02:07
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:39
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835839-07.2022.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica, Protesto Indevido de Título, Dever de Informação] EXEQUENTE: CLAYSON DE ARAUJO VASCONCELOS EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 (LJE).
Decido.
Impugnou o réu o cumprimento de sentença sob a alegação de excesso, declarando que o valor devido é de R$ 7.537,28 (sete mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), sendo indevida a inclusão dos valores relativos ao “débito declarado inexistente” para aplicar o percentual da condenação em sucumbência.
A parte exequente se manifestou alegando que “os honorários de sucumbência devem ser calculados com base em 20% da somatória do débito declarado inexigível e do valor da indenização, por ser essa soma o proveito econômico obtido pelo exequente mediante o r. acordão”.
Primeiramente, verifica-se que o Acórdão (ID. 85088440) condenou “o recorrente vencido em honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação”.
Contudo, sabe-se que “valor da condenação” é diferente de “proveito econômico da demanda”.
Assim, deveria, a parte exequente ter recorrido em face do Acórdão proferido, o que não ocorreu.
Conforme a própria jurisprudência juntada pela parte.
Vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão Alegação da autora/embargante de que o v.acórdão deixou mencionar que os honorários sucumbenciais deve observar não apenas o valor da condenação, mas o igualmente declarado inexigível - Razoabilidade - Verba honorária que deve ser calculada com base no proveito econômico obtido pela autora, ou seja, os débitos declarados inexigíveis, somados ao valor da indenização por danos morais Inteligência do art. 85, parágrafos 2º e 6º, do Código de Processo Civil - Embargos rejeitados, com esclarecimentos. (Embargos de Declaração Cível 1005256-72.2019.8.26.0152; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2020; Data de Registro: 17/03/2020)”. (Grifos nossos) Assim, reconheço que a planilha acostada pelo réu está em total consonância com os parâmetros fixados na sentença e Acórdão, de modo que os homologo, declarando o valor de R$ 7.537,28 (sete mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos) como crédito a parte exequente.
Isto Posto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e decreto a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão do adimplemento total da obrigação, nos termos do art. 526, §3º c/c com o art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do autor e arquivem-se os autos.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/04/2024 17:55
Julgada procedente a impugnação à execução de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
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08/04/2024 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 11:58
Juntada de Petição de comunicações
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22/03/2024 00:17
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 04:32
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 20:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/03/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 01:31
Conclusos para despacho
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12/03/2024 16:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/02/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:22
Conclusos para despacho
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01/02/2024 21:11
Recebidos os autos
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01/02/2024 21:11
Juntada de Certidão de prevenção
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07/03/2023 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2023 16:16
Outras Decisões
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06/03/2023 09:33
Conclusos para despacho
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03/03/2023 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2023 04:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 16:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/01/2023 17:41
Juntada de Petição de comunicações
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14/12/2022 04:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:08
Julgado procedente o pedido
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08/12/2022 18:03
Conclusos para despacho
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08/12/2022 18:03
Juntada de Projeto de sentença
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20/09/2022 21:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/09/2022 21:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/09/2022 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/09/2022 17:34
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 04:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 12:29
Deferido o pedido de
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29/08/2022 15:14
Conclusos para decisão
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29/08/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:52
Juntada de Mandado
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20/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2022 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2022 10:45
Conclusos para decisão
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08/07/2022 10:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 20/09/2022 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/07/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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