TJPB - 0804073-34.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:39
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO RÉU CUSTAS FINAIS Processo nº: 0804073-34.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, intimo a parte RÉU EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s) para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da guia referente as custas finais, sob pena de protesto.
Advogado(s) do reclamado: JOANA GONCALVES VARGAS.
Itaporanga-PB, 22 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Analista/Técnico Judiciário -
22/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:09
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2025 21:46
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 00:45
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804073-34.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento judicial.
A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais, porquanto apresentado o contrato de honorários, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
10/06/2025 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 01:35
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:12
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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07/05/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:05
Processo Desarquivado
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14/04/2025 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 22:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:21
Determinado o arquivamento
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11/11/2024 06:54
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 06:15
Recebidos os autos
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01/10/2024 06:15
Juntada de Certidão de prevenção
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06/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 19:41
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 00:20
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:39
Juntada de Petição de resposta
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02/05/2024 01:49
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 00:16
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2023 08:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2023 08:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2023 08:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DA SILVA - CPF: *15.***.*57-07 (AUTOR).
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14/11/2023 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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