TJPB - 0800341-13.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:02
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800341-13.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] PARTES: REJANE BARBOSA FRANCO X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: REJANE BARBOSA FRANCO Endereço: Rua Senador Humberto Lucena, S/N, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: 655, Sabiano Maia, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 VALOR DA CAUSA: R$ 11.040,00 DESPACHO.
Vistos.
Arquive-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025, 17:57:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:59
Determinado o arquivamento
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10/04/2025 18:18
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:19
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:19
Juntada de Certidão de prevenção
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28/11/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 09:25
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:42
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800341-13.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] PARTES: REJANE BARBOSA FRANCO X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: REJANE BARBOSA FRANCO Endereço: Rua Senador Humberto Lucena, S/N, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: 655, Sabiano Maia, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 VALOR DA CAUSA: R$ 11.040,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) proposta por REJANE BARBOSA FRANCO, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Alega a parte autora, em síntese, que constatou que foi realizado, em seu nome, um contrato de empréstimo, sob o nº 264286701, junto ao banco promovido na quantia de R$1.478,12 (mil e quatrocentos e setenta e oito reais e doze centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 40,00 (quarenta reais).
Afirma, também, que jamais realizou empréstimo com o promovido, nem tampouco autorizou qualquer pessoa a fazer em seu nome.
Ao final, requereu que seja declarada a inexistência do débito, a suspensão dos descontos nos proventos da autora, a repetição de indébito e a condenação em danos morais.
Deferida a gratuidade judiciária em sede de agravo de instrumento, ID 90111870.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 91741890), arguindo preliminarmente falta de interesse de agir e ausência de comprovante de residência.
No mérito, assegura a regularidade da contratação, ID 91741890.
Audiência de conciliação restou infrutífera, ID 91976271.
Impugnação apresentada, ID 93516311.
Determinado por este Juízo a juntada de extrato da conta parte autora, o qual foi cumprida em ID 97852637.
Após intimação deste Juízo o réu presta esclarecimentos sobre o número de contrato, ID 101475857. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II), não se justificando a produção de novas provas no presente feito.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458) Preliminar de Falta de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado.
Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF/88.
De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre o autor e a ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos.
Portanto, rejeito tal preliminar.
Preliminar de ausência de comprovante de endereço O promovido alega ausência de comprovante de endereço, mas,
por outro lado, junta aos autos contrato, o qual alega foi celebrado entre as partes, onde consta o endereço da autora como sendo na cidade de Borborema-PB, conforme indicado na inicial.
Assim, inferido tal preliminar.
Do Mérito O cerne da controvérsia diz respeito a tomada de empréstimo, de forma consignada, negado pela parte autora, circunstância que teria acarretado prejuízos de ordem material e moral.
O promovido, por sua vez, assegura o contrato foi realizado em comum acordo entre as partes não havendo nenhuma irregularidade.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Registro que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o banco suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula nº 297 do STJ: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando os autos, verifico que, apesar da negativa da contratação do mútuo perante o banco demandado, a documentação apresentada pelo promovido evidencia que o empréstimo questionado foi adquirido(s) pela própria demandante.
A parte demandada acostou aos autos os contratos de Cédula de Crédito Bancário (ID 91742750), devidamente preenchido com os dados corretos da requerente, com desconto em folha de pagamento, firmado entre as partes onde constar o valor liberado, o número de parcelas (84) e o valor das prestações a serem pagas mensalmente (R$ 40,00), com a assinatura aposta no contrato bastante semelhante com a que consta no documento de identificação pessoal da autora e procuração ad judicia, além de cópia dos documentos pessoais da autora.
Além disso, verifica-se que o valor do empréstimo consignado, descrito no contrato, foi creditado, mediante TED, para a conta da requerente, ID 97852638.
E ainda confirmado que se trata do mesmo contrato contestado na inicial, ID 101475857.
Por outro lado, a parte autora, ao ser intimada para dizer sobre os extratos juntados que comprovam o depósito do valor contrato em conta da autora, não se manifestou, ID 101175416.
Ao aceitar o depósito do numerário, a autora revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
Portanto, a documentação juntada aos autos é suficiente para revelar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da contratação.
Não há nenhuma irregularidade aparente no instrumento e na cópia da documentação pessoal da autora exibido.
Desse modo, não foi desconstituído pela suplicante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre a demandante e a instituição financeira promovida.
O promovido se incumbiu de maneira satisfatória do ônus processual de comprovar o vínculo jurídico que deu ensejo à cobrança, na forma do art. 373, II, do CPC.
Logo, diante do conjunto probatório trazido aos autos, é de se reconhecer a existência e validade do pacto questionado.
Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REALIZAÇÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - PROVA DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - A simples alegação de que a assinatura aposta no contrato objeto da lide é falsa não enseja a aplicação imediata do art. 429, II do CPC/15, devendo ser analisada dentro do contexto das demais provas dos autos. - Havendo prova cabal de que a autora celebrou o contrato de empréstimo consignado, deve ser reconhecida a legalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário pela instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.199421-5/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2021, publicação da súmula em 09/11/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AÇÃO COMINATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA - CONTRATOS PARCIALMENTE APRESENTADOS PELO RÉU - SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS - AUTENTICIDADE NÃO QUESTIONADA PELO AUTOR - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - DEVOLUÇÃO DE VALORES REFERENTES AO CONTRATO NÃO APRESENTADO. 1 - Incabível o reconhecimento de cerceamento de defesa se a prova indigitada, a qual a parte interessada reputa ser indispensável à resolução da lide não foi requerida a tempo e modo, operando-se a preclusão. 2 - Comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, através da exibição de contratos contendo assinaturas semelhantes às do requerente, impõe-se o reconhecimento da existência do negócio jurídico e da dívida dele originada, mormente quando não se contestou, no momento processual adequado, a autenticidade das assinaturas. 3 - Deve ser determinada a devolução de valores indevidamente descontados dos proventos do autor se o contrato correspondente após a negativa da relação jurídica pelo requerente não foi apresentado aos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0352.15.007458-6/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2018, publicação da súmula em 29/06/2018).
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação Cível - Ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e anulação do negócio jurídico com pedido liminar - Sistema de cartão de crédito consignado - Desconto do valor mínimo da fatura mensal - Contracheque - Previsão contratual - legalidade da cobrança devida - Desprovimento. – O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor - Assim, em face da inexistência de prova acerca da ilicitude do contrato não há que falar em cobrança indevida, eis que os descontos em folha de pagamento estavam previstos no instrumento celebrado entre as partes. (TJPB; AC nº 50002212720158150761, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, julgamento em 29/11/2018).
A cobrança do empréstimo, sob exame, é devida, razão porque inexiste qualquer dever reparatório a ser imputado ao réu.
A instituição financeira agiu dentro dos limites permitidos pela lei, ou seja, no exercício regular de um direito.
Não existindo cobrança indevida, não há ato ilícito e não há responsabilidade civil da promovida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que arbitro em R$1.000,00 (mil reais) (art. 85, §8º, CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Interposta apelação, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, REMETAM-SE os autos à instância superior com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 04 de Novembro de 2024, 17:15:31 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
04/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:09
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2024 19:18
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:30
Determinada diligência
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05/08/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:27
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800341-13.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] PARTES: REJANE BARBOSA FRANCO X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: REJANE BARBOSA FRANCO Endereço: Rua Senador Humberto Lucena, S/N, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: 655, Sabiano Maia, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 VALOR DA CAUSA: R$ 11.040,00 DESPACHO.
Vistos, etc.
Tendo em vista não restar devidamente esclarecido nos autos se houve ou não o depósito que a parte autora alega em sua inicial haver sido “supostamente disponibilizado sem solicitação”, converto o julgamento em diligência para que a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias faça juntada do extrato de sua conta corrente AGÊNCIA: 5787 • CONTA: 5705975 • BANCO: BANCO BRADESCO no PERÍODO: 12/2022 a 02/2023 com fundamento no dever de cooperação, bem como no dever de esclarecimento.
Ressalte-se que o art. 6º do CPC estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” O dever de esclarecimento constitui “o dever de o tribunal se esclarecer junto das partes quanto às dúvidas que tenha sobre as suas alegações, pedidos ou posições em juízo”.
Após a juntada, vistas ao promovido dos documentos no mesmo prazo e, depois, venham os autos conclusos para sentença.
CUMPRA-SE O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024, 13:51:23 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
30/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/07/2024 19:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/07/2024 16:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 22:51
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:31
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 00:06
Publicado Termo de Audiência em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COMARCA DE BANANEIRAS CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC NÚMERO DO PROCESSO: 0800341-13.2024.8.15.0081 Juiz de Direito: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Conciliador: JOSÉ LEVÍ PINTO DE FARIAS Polo Ativo: REJANE BARBOSA FRANCO Advogada: CAMILA BEZERRA DE ANDRADE OAB PB 30.446 Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Preposta: BRUNA EMANUELLY ALENCAR BARBOSA - CPF: *73.***.*60-69 TERMO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Nesta Quarta-feira, 12 de Junho de 2024, às 09:30:00 h, na sala de audiência do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Bananeiras - CEJUSC, conduzindo os trabalhos o conciliador JOSÉ LEVÍ PINTO DE FARIAS, sob orientação e supervisão do MM Juiz de Direito, Dr.
Jailson Shizue Suassuna.
Ocorrência: Declaro aberta a audiência.
Apregoadas as partes e respectiva advogada e preposta, verificou-se a presença conforme acima.
Apesar dos esforços dispendidos na promoção de composição amigável do litígio e, cientificadas as partes acerca das implicações inerentes ao processo judicial, restou infrutífera a tentativa de conciliação.
Tendo em vista a ausência de acordo, bem como a juntada da CONTESTAÇÃO, a parte autora já ficou intimada em audiência para apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, nada obsta que oportunamente o promovido mantenha contato com a parte promovente na tentativa de formalizar um acordo, através dos contatos que constam nos autos.
Contato do escritório de advocacia representante do Banco Santander: (81) 2101-5795.
Assim sendo, devolva-se o processo a vara de origem para sua regular tramitação.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, JOSE LEVI PINTO DE FARIAS, Conciliador, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 12 de Junho de 2024, 09:30:00 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSE LEVI PINTO DE FARIAS Conciliador -
12/06/2024 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/06/2024 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/06/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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12/06/2024 03:55
Decorrido prazo de REJANE BARBOSA FRANCO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/06/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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13/05/2024 11:22
Recebidos os autos.
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13/05/2024 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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11/05/2024 19:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REJANE BARBOSA FRANCO - CPF: *48.***.*06-92 (AUTOR).
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08/05/2024 12:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/05/2024 17:46
Conclusos para despacho
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06/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:11
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800341-13.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] PARTES: REJANE BARBOSA FRANCO X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: REJANE BARBOSA FRANCO Endereço: Rua Senador Humberto Lucena, S/N, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: 655, Sabiano Maia, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 VALOR DA CAUSA: R$ 11.040,00 DECISÃO.
REJANE BARBOSA FRANCO pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Pois bem.
De acordo com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o Magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018.
Com efeito, ainda que se alegasse a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC, deve ser concedida aos que, comprovadamente, se adequem à situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao Magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
Por outro lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente as custas e/ou despesas processuais.
No caso em tela, a autora é pessoa que possui boa condição financeira, sendo _________, com rendimentos estáveis, em valores certos e, portanto, não pode ser equiparada à pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Por sua vez, o valor das custas não pode exceder o que seria uma mera despesa ordinária e comprometer o orçamento e a saúde financeira da autora, porém, o CPC, art. 98, §5º, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Sendo certo que o novo Diploma processual buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Precedentes do STJ.
Assim, entendo que o pagamento, em parcela única, de custas no importe de cerca de R$824,10, pode se mostrar dificultoso para a parte autora, apesar de que, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado por REJANE BARBOSA FRANCO e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90 % (noventa por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais.
Outras despesas não abrangidas pela custas deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá a cada servidor responsável pelo dígito, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento integral das custas.
Por fim, incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Por fim, não sendo suficiente e, havendo necessidade do benefício integral da gratuidade da justiça, concedo prazo de 15 (quinze) dias para a parte, querendo, emendar a inicial, no sentido de comprovar de maneira fundamentada a impossibilidade de pagamento das custas reduzidas.
Para fins de cumprimento do cartório, intime-se o autor, por seu advogado (minipac) via sistema com prazo de 15 dias e aguarde-se manifestação do promovente.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 10 de Abril de 2024, 11:01:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
10/04/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REJANE BARBOSA FRANCO - CPF: *48.***.*06-92 (AUTOR).
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04/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:16
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800341-13.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] PARTES: REJANE BARBOSA FRANCO X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: REJANE BARBOSA FRANCO Endereço: Rua Senador Humberto Lucena, S/N, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: 655, Sabiano Maia, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 VALOR DA CAUSA: R$ 11.040,00 DESPACHO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 18 de Março de 2024, 09:31:31 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
19/03/2024 14:54
Outras Decisões
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15/03/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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