TJPB - 0830600-56.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 10:00
Juntada de Informações
-
15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de THEREZA MARREIROS BARBOZA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ROBSON RUI MARREIROS BARBOSA em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 07:36
Juntada de Informações
-
30/07/2024 09:46
Juntada de Alvará
-
30/07/2024 09:45
Juntada de Alvará
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29/07/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:06
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0830600-56.2021.8.15.2001 [Inadimplemento] EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME, QUATTRO FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA EXECUTADO: ROBSON RUI MARREIROS BARBOSA, THEREZA MARREIROS BARBOZA SENTENÇA Vistos, etc.
CENTRO DE ENSINO E SERVIÇOS PREPARATÓRIOS DE VESTIBULARES LTDA. - ME, posteriormente substituído por QUATTRO FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA., já qualificada nos autos, ajuizou a presente Execução de Tìtulo Extrajudicial em face de ROBSON RUI MARREIROS BARBOSA e THEREZA MARREIROS BARBOZA.
Após longo período de tramitação, ao ID 92830286 o exequente requer a extinção da execução, informando a satisfação do débito através da quantia bloqueada via Sisbajud.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 924, II, do diploma processual civil que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
No caso em testilha, verifica-se que o exequente afirmou que os valores bloqueados via Ssbajud são suficientes à quitação da dívida e, por isso, requereu a extinção do feito.
Assim, havendo a satisfação do débito, é de se extinguir a execução, nos termos do art. 924, II, CPC.
ISTO POSTO e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, a teor do art. 924, II, do CPC.
P.I.C.
Retifique-se o cadastramento do feito, conforme já determinado ao ID 92772278.
Proceda-se a liberação dos valores disponíveis ao ID 82669480, bloqueados em face da segunda promovida.
Para tanto, expeça-se o respectivo alvará em favor do promovente.
Se necessário, intime-se-lhe para fornecer os dados necessários à confecção do alvará.
Em seguida, nada mais sendo pleiteado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 07:48
Juntada de Informações
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12/07/2024 15:50
Determinado o arquivamento
-
12/07/2024 15:50
Expedido alvará de levantamento
-
12/07/2024 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 20:37
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:57
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2024 00:27
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0830600-56.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O presente feito comporta saneamento.
Após a regularização do polo passivo, com a inclusão da segunda demandada (ID's 71026962 e 73164732), a parte autora requereu o arresto executivo, com fulcro no art. 830 do CPC, o que foi prontamente deferido pelo juízo (ID 80342861).
Em seguida, a citação do primeiro executado retornou negativa, porém a da segunda executada obteve êxito (ID 84203339).
Ao ID 87619104, a exequente requereu a sua substituição processual pela pessoa jurídica cessionária do crédito aqui discutido, bem como a liberação dos valores bloqueados.
Equivocadamente, este juízo indeferiu o pedido, considerando que não tinha sido realizada a citação da parte, o que culminou na reiteração do pedido pela parte exequente (ID 90882507).
Pois bem.
Inicialmente, defiro o pedido de substituição processual formulado pelo exequente.
Proceda a Secretaria às anotações necessárias no sistema.
Intime-se o cessionário e novo ocupante do polo ativo a fim de que regularize sua representação em juízo, para posterior análise do pedido de liberação de valores.
Por fim, nos termos do art. 830, §3º do CPC, CONVERTO o arresto realizado nos valores pertencentes à segunda demandada em penhora.
A citação do primeiro executado ainda resta pendente, devendo ser providenciada pelo exequente, após a regularização da sua representação.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 15:15
Juntada de Informações
-
27/06/2024 12:58
Determinada diligência
-
27/06/2024 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 09:10
Juntada de Petição de resposta
-
22/05/2024 00:47
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0830600-56.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Os petitórios protocolizados aos ID's 87619104 e 87620012 são descabidos e incompreensíveis, eis que o bloqueio de valores foi realizado apenas com a finalidade de garantir a execução (arresto executivo), ao passo em que sequer houve a citação dos executados Deverá ser seguido, portanto, o rito do art. 830 do CPC, não havendo que se falar em liberação de valores.
Assim, atentem-se os patronos do exequente, devendo requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2024 14:37
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
22/03/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:37
Juntada de Petição de resposta
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22/03/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830600-56.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 05(cinco)dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:14
Decorrido prazo de THEREZA MARREIROS BARBOZA em 09/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/12/2023 11:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/12/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2023 14:27
Determinada diligência
-
17/10/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:24
Juntada de Petição de resposta
-
03/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:52
Determinada diligência
-
13/06/2023 20:34
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 08:20
Juntada de Petição de informação
-
04/06/2023 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2023 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 08:31
Juntada de Petição de informação
-
17/05/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 10:59
Deferido o pedido de
-
17/04/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 10:38
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 12:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/12/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:43
Determinada diligência
-
16/12/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 19:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2022 20:34
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 11:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/09/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 21:56
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2022 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/06/2022 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 12:22
Determinada diligência
-
25/05/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 16:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME (27.***.***/0001-04).
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04/08/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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