TJPB - 0805821-71.2020.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 20:44
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805821-71.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:56
Juntada de Informações
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07/08/2024 10:40
Juntada de Alvará
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07/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 07:43
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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16/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:50
Juntada de Alvará
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16/07/2024 09:50
Juntada de Alvará
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12/07/2024 00:50
Decorrido prazo de ANNA KARLA BORGES MIRANDA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:50
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:35
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805821-71.2020.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ANNA KARLA BORGES MIRANDA(*04.***.*25-14), objetivando o recebimento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos.
Realizado o pagamento do débito, a parte Exequente atravessou petição pugnando pela expedição dos respectivos alvarás, sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 A expedição dos respectivos alvarás, modelo eletrônico, de acordo com os valores abaixo: i.) autora (principal) - R$ 4.019,68 ii.) advogada: R$ 864,17 + R$ 1.722,72 = R$ 2.586,89 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
P.
R. eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se de imediato.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
17/06/2024 11:56
Determinado o arquivamento
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17/06/2024 11:56
Expedido alvará de levantamento
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17/06/2024 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2024 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 08:02
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 07:37
Recebidos os autos
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19/02/2024 07:37
Juntada de Certidão de prevenção
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18/05/2023 21:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2023 21:31
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2023 09:58
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2023 14:20
Decorrido prazo de ANNA KARLA BORGES MIRANDA em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 11:18
Juntada de Petição de apelação
-
09/01/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2022 21:40
Conclusos para despacho
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20/08/2022 21:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/07/2022 01:49
Decorrido prazo de ANNA KARLA BORGES MIRANDA em 14/07/2022 23:59.
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27/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 10:48
Decorrido prazo de ANNA KARLA BORGES MIRANDA em 31/05/2022 23:59.
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05/05/2022 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 10:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/03/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 02:49
Decorrido prazo de ANNA KARLA BORGES MIRANDA em 23/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 14:11
Conclusos para despacho
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06/12/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2021 01:49
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 27/08/2021 23:59:59.
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26/08/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 16:54
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2021 14:55
Juntada de Certidão
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23/04/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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24/07/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2020 20:23
Conclusos para despacho
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28/02/2020 00:28
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 27/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2020 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2020 17:37
Expedição de Mandado.
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03/02/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 15:07
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2020 11:12
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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