TJPB - 0808765-90.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
29/08/2025 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 03:18
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:34
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808765-90.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, tenho por válida a intimação de id 117034894.
Aguardar, a escrivania, o prazo de 15 dias a contar da juntada do AR de Id 117034894 nos autos.
Habilitando-se novo(s) advogado(s) em favor da ré ou transcorrido esse prazo sem qualquer manifestação da promovida, autos ao TJ para julgamento da apelação de Id 113018347.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 07:05
Outras Decisões
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28/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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26/07/2025 02:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/07/2025 10:01
Expedição de Carta.
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04/07/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 01:35
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:55
Conclusos para decisão
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13/06/2025 02:53
Decorrido prazo de VIVOS/A em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/05/2025 16:48
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:36
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0808765-90.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SUELY FERREIRA TORQUATO REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte promovida- apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 22 de maio de 2025 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 17:32
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:25
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 07:36
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:17
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de SUELY FERREIRA TORQUATO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0808765-90.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SUELY FERREIRA TORQUATO REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimo as partes, por seu(s) advogado(s), para, em... para, em até 15 dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
Campina Grande-PB, 6 de fevereiro de 2025 IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Anal./Técn.
Judiciário -
06/02/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 09:32
Expedição de Carta.
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21/01/2025 01:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 12:28
Juntada de Ofício
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21/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808765-90.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
SUELY FERREIRA TORQUATO, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de ABCB – CLUBE DE BENEFÍCIO, também já qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que a promovente recebe benefício previdenciário, e foi surpreendida com descontos com a nomenclatura “CONTRIBUIÇÃO ABCB”, no valor de R$ 75,05 desde janeiro de 2023.
Nos pedidos, requereu declaração de ilegalidade dos descontos, repetição do indébito, dano moral, inversão do ônus da prova e gratuidade judiciária.
Designada audiência de conciliação (id. 98093071).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 103313748).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária, alegou falta de interesse de agir.
No mérito, informou que os descontos já foram cessados voluntariamente.
Informou que a demandante se associou à entidade ré por meio de assinatura eletrônica de ficha de filiação e autorização para os descontos, em 21/11/2022.
Ata de audiência de conciliação – parte autora ausente (id. 103426484).
Indeferido o pedido de extinção do processo por ausência da parte autora e intimada a demandante para justificar a ausência (id. 103446033).
Impugnação à contestação (id. 104794277).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminares Impugnação à gratuidade judiciária Rejeito a impugnação porque sequer foi concedida gratuidade judiciária à parte autora.
Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da existência e legalidade de adesão da autora ao clube de benefícios réu.
O termo de adesão de id. 105244717 foi assinado eletronicamente e constou como número de contato o telefone (83) 988969513.
Em pesquisa na rede mundial de computadores, este Juízo identificou que se trata de número pertencente à operadora VIVO desde 09/02/2022: (https://consultanumero.abrtelecom.com.br/consultanumero/consulta/consultaHistoricoRecenteCtg).
PROVAS Oficie-se à Operadora Vivo (TELEFÔNICA BRASIL S/A – atual denominação da empresa VIVO S/A) CNPJ: 02.***.***/0001-62 Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376 – Cidade Monções CEP: 04571-936 – São Paulo/SP) requisitando informar todos os dados do titular da linha (83) 98896-9513 durante o mês de NOVEMBRO DE 2022.
Ficam as partes intimadas para, em até 15 dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, 19 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 12:01
Conclusos para despacho
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11/12/2024 22:00
Juntada de Petição de razões finais
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 22:28
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 12:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808765-90.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de extinção de Id 103426482 porque a ausência à audiência de mediação não implica nesse resultado.
Não há previsão legal nesse sentido. É, entretanto, considerando ato atentatório à dignidade da justiça e deve ser punido com multa, não havendo justificativa.
Fica a parte demandada intimada desta decisão.
Fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, apresentar e comprovar justificativa para sua ausência à audiência que se realizou no dia de hoje, ciente de que não o fazendo ou não sendo acatada pelo juízo, resultará na aplicação de multa de 2% da vantagem econômica que resultar deste processo em favor da promovente ou, sendo julgada sua pretensão improcedente, 2% do valor atualizado da causa.
Observar, inclusive, que o benefício da gratuidade judiciária não exime do pagamento dessa multa.
Já há contestação nos autos.
Fica a autora intimada para réplica, no prazo de 15 dias.
Campina Grande (PB), 8 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:12
Outras Decisões
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08/11/2024 11:12
Indeferido o pedido de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 39.***.***/0001-44 (REU)
-
08/11/2024 11:04
Conclusos para despacho
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08/11/2024 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2024 08:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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06/11/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de SUELY FERREIRA TORQUATO em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:16
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 11:18
Recebidos os autos.
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03/10/2024 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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03/10/2024 11:11
Expedição de Carta.
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03/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2024 08:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808765-90.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do pagamento da diligência de citação, redesigno a audiência de mediação pelo CEJUSC, para o dia 08 de novembro de 2024, às 08h00.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet.
Segue link de acesso: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A parte demandada fica ciente de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Incluir a audiência no sistema.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
Campina Grande, 2 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 01:23
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 01:04
Decorrido prazo de SUELY FERREIRA TORQUATO em 25/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:59
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808765-90.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para a realização de mediação pelo CEJUSC, designo o dia 20 de setembro de 2024, às 08h00.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo zoom.
Segue link de acesso: Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A parte demandada fica ciente de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Incluir a audiência no sistema.
Fica a parte autora intimada para, o mais rápido possível, objetivando o cumprimento do prazo legal mínimo de antecedência para citação e garantir a realização da audiência já agendada, providenciar o pagamento da diligência de citação da parte demandada.
Providenciado o pagamento da diligência de citação, deve a escrivania providenciá-la.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
Campina Grande, 8 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:57
Deferido o pedido de
-
14/06/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de SUELY FERREIRA TORQUATO em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:40
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e etc.
No Id 89199198, onde se lê "...fica a parte autora intimada para ciência de (sic) deste conteúdo e, mais uma vez, para atender ao comando de Id 88973974, em até 15 dias.", leia "...fica a parte autora intimada para ciência de (sic) deste conteúdo e, mais uma vez, para atender ao comando de Id 87541596, em até 15 dias.".
Fica a parte autora intimada.
Campina Grande, 17 de maio de 2024 Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
17/05/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:34
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808765-90.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Não só para pedido de gratuidade, mas também para pretensões de redução e/ou parcelamento de custas, o juízo precisa analisar a capacidade de pagamento da parte.
Sendo assim, embora prejudicado o pedido de gratuidade judiciária, tendo em vista o requerimento de Id 88973974, a necessidade de atendimento ao comando de Id 88973974 subsiste.
Isto posto, fica a parte autora intimada para ciência de deste conteúdo e, mais uma vez, para atender ao comando de Id 88973974, em até 15 dias.
CG, 22 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808765-90.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora se insurge contra desconto em seu benefício previdenciário.
Afirma inexistir relação jurídica que o justifique.
Sustenta que se iniciou em janeiro de 2023 e já soma a quantia de R$ 225,21.
Pede declaração de ilegalidade do desconto, cessação da cobrança, cancelamento do contrato, devolução em dobro do que tiver sido descontado e indenização por danos morais.
Pede gratuidade processual.
As custas iniciais representam R$ 411,01.
No extrato de Id 87535079, vejo pagamento de boleto com beneficiário Conselho Regional de Corretores, o que sugere a existência de outra fonte de renda além da representada pelo benefício alvo do desconto impugnado.
Em todos os extratos do Banco do Brasil apresentados, os meses terminam, via de regra, com saldo positivo em quantia relativamente considerável ou que, no mínimo, autorizaria pelo menos o custeio das custas iniciais.
De acordo com consulta Sniper, a autora tem outros vínculos financeiros bancários ativos. É o que importa relatar até aqui.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Não nos olvidemos da possibilidade de processamento da presente ação junto a Juizado Especial.
Inobstante seja uma faculdade à parte, é inegável que representa opção através da qual, naturalmente, não se teria o desembolso de custas processuais iniciais, além da possibilidade de resolução do problema em menor espaço de tempo, tendo em vista a simplicidade da Justiça Comum Especializada.
Sendo assim, intime-se a requerente para, em até 15 dias: a) esclarecer se possui outra fonte de renda além do benefício alvo do desconto impugnado.
Em caso positivo, apresentar respectivo comprovante; b) apresentar última declaração de imposto de renda na íntegra; c) apresentar última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos); d) apresentar extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes aos demais vínculos financeiros que possuir além da conta junto ao Banco do Brasil, considerando o resultado de pesquisa Sniper anexo (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Campina Grande (PB), 21 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 22:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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