TJPB - 0119117-85.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0119117-85.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia ID 88240248/cálculo ID 88240749), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0119117-85.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento da sentença (id. 80210971) de autoria da parte vencida, onde sustenta o excesso de execução, alegando que o valor que entende devido é de R$ 8.056,06 (oito mil e cinquenta e seis reais e seis centavos), por entender que os cálculos apresentados foram em excesso.
Aduz que A parte autora/Impugnada apresentou um requerimento pleiteando a quantia remanescente de R$ 8.989,74, relativo à cota parte devida pelo corréu.
Informa que o juízo não concordou que a execução prosseguisse apenas em face do corréu, que não efetuou nenhum pagamento, sob o fundamento de que a condenação é solidária, sendo assim determinou o bloqueio do valor de R$ 8.989,74, nas contas dos três executados, INDEVIDAMENTE, havendo excesso na execução, conforme a seguir se demonstrará, e sendo assim, - CONSIDERANDO O VALOR (R$ 11.464,66) JÁ PAGO NOS AUTOS foi bloqueada do PAGSEGURO E UOL a garantia, no valor total de R$ 17.979,48, conforme demonstrado acima.
Informa que novo cálculo e encontrado remanescente a ser pago no importe de R$ 8.056,06, correspondente à cota parte que deixou de ser paga pelo corréu.
Requer o acolhimento da presente Impugnação à execução, para INICIALMENTE caso tenham encontrado valores na conta do corréu seja este valor destinado ao Autor/Impugnado que os demais valores junto ao PAGSEGURO E UOL sejam desbloqueados e caso contrário.
Intimada, a parte impugnada/exequente apresentou resposta (ID 80414743) alegando que o valor apresentando em cálculos é tão somente a atualização do valor remanescente devido, entre o período determinado pelo nobre magistrado para pagamento, bem como a intimação da parte contrária para proceder com o mesmo, não o fazendo, conforme verificado nos autos, acrescido de multa e honorários de 10%, estes estão previstos no § 1º, do artigo 523, do CPC: “Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”.
Requereu o acolhimento dos cálculos apresentados nos presentes autos e, autorize a liberação, ainda, do valor impugnado, ora combatido e devidamente comprovado, R$ 933,68 (novecentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos), que juntamente com o valor incontroverso e já confessado pelo réu (R$ 8.056,06) perfaz a quantia total devida de R$ 8.989,74 (oito mil novecentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos), já devidamente bloqueada e a disposição deste nobre juízo, bem como, que seja acolhido os cálculos apresentados nos presentes autos e, autorizado a liberação, ainda, do valor impugnado, ora combatido e devidamente comprovado, R$ 933,68 (novecentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos).
Deferimento de alvará em favor da parte exequente de valor incontroverso.
Desbloqueio de valor penhorado em duplicidade em ID 79561614. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença, em que o quantum debatur é decorrente de saldo renascente de condenação transitado em julgado, onde alega o impugnante o excesso de execução.
Alega o impugnante/executado impugnante excesso de execução, uma vez que os cálculos do autor apresentam incorreções.
Constata-se, pois, que a Impugnada incorre no excesso de execução ao exigir da Impugnante o pagamento de quantias superiores e incompatíveis com o determinado em sentença, haja vista bloqueio em duplicidade nas contas dos executados, bem como alega que o impugnado/exequente apresentou como remanescente o valor de R$ 7.333,29, SEM EXPLICAR COMO CHEGOU A TAL QUANTIA e após isso promoveu atualização e aplicou multa e honorários de 10% cada, chegando à quantia final de R$ 8.989,74.
Quanto ao excesso alegado, é de ser esclarecido que não há o que falar em excesso, posto que ao contrário do que fora apontado pelo impugnante, a planilha de cálculo apresentada pelo vencedor/exequente está de acordo com o dispositivo sentencial e acórdão no que diz respeito a data da incidência de juros e correção monetária, estando como já dito, de acordo com a sentença/acórdão transitados em julgado e não como faz crer o impugnante.
Ademais, intimada para pagar o saldo remanescente, o impugnante deixou decorrer o seu prazo sem manifestação, e assim, correta a incidência da multa do art. 523, §1º do CPC, conforme cálculos do exequente (ID 75177742), senão vejamos: CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA.
SALDO REMANESCENTE.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA.
MARCO PARA INCIDÊNCIA.
MULTA SOBRE O SALDO REMANESCENTE APURADO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória, proferida no cumprimento de sentença, que homologou os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, em que se apurou novo valor do débito, apontando saldo remanescente. 2.
Não há que se falar em preclusão do débito remanescente, pois o d.
Magistrado encaminhou novamente os autos à Contadoria, possibilitando às partes rediscutirem os cálculos e o valor apurado. 3.
A multa de 10% prevista no art. 523, § 1o do CPC/2015 incide sobre o débito principal e sobre eventual saldo remanescente caso não haja pagamento voluntário pelo devedor no prazo legal, razão pela qual é improcedente a alegação de que a penalidade foi aplicada em duplicidade. 4.
O Agravante depositou em juízo o valor apurado como saldo remanescente, para fins de impugnação, o que não equivale ao pagamento voluntário.
Incide, portanto, a multa de que trata o art. 523, § 1o do CPC/2015. 5.
A data em que a Agravante - Banco Bradescard S.A pretende que seja considerada como termo inicial de juros de mora não é a data em que ela foi citada, mas sim do corréu ? Banco Bradesco S/A.
Além disso, restou esclarecido que a primeira instituição financeira mencionada é a atual denominação da ré que foi primeiramente citada.
Portanto incabível o pedido. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07110112320178070000 DF 0711011-23.2017.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 14/12/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/12/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao contrário, a tabela apresentada pelo executado/vencido é inaplicável.
O que se vislumbra na arguição de excesso formulada pelo impugnante é uma vã tentativa de subverter os fatos e rediscussão da matéria.
Ademais, verifico que, após o deferimento de penhora nas contas dos executados, apenas em uma conta foi determinada a transferência de valores, sendo a conta que recaiu outra penhora foi desbloqueada, conforme ID 79561614, de modo que não há que se falar em duplicidade de bloqueio.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe EX Vi LEGIS.
Gizadas tais razões de decidir, REJEITO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, e com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, seja expedido alvará modelo Covid em favor da parte exequente no valor remanescente de R$ 933,68 (novecentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos), para levantamento de valor penhorado em ID 79561614.
Sem condenação em honorários, ante a Súmula 519 do STJ.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
P.I.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
07/10/2022 01:16
Baixa Definitiva
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07/10/2022 01:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/10/2022 01:16
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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07/10/2022 00:12
Decorrido prazo de DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:12
Decorrido prazo de DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:12
Decorrido prazo de SAVIO ARAUJO SOBREIRA - ME em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:12
Decorrido prazo de SAVIO ARAUJO SOBREIRA - ME em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:07
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:07
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 06/10/2022 23:59.
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27/09/2022 00:12
Decorrido prazo de UNIVERSO ONLINE S/A em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 00:12
Decorrido prazo de UNIVERSO ONLINE S/A em 26/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:49
Conhecido o recurso de DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL - CPF: *54.***.*37-10 (APELANTE) e provido em parte
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30/08/2022 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2022 12:46
Juntada de Certidão de julgamento
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18/08/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 18:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 12:13
Conclusos para despacho
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15/08/2022 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2022 21:43
Conclusos para despacho
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03/05/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 10:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/01/2022 07:12
Conclusos para despacho
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18/01/2022 07:08
Juntada de Petição de cota
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15/12/2021 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 17:48
Conclusos para despacho
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22/11/2021 17:48
Juntada de Certidão
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22/11/2021 17:48
Juntada de Certidão
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22/11/2021 13:42
Recebidos os autos
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22/11/2021 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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