TJPB - 0855642-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 02:49
Decorrido prazo de ERNANDES LEITE DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:49
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:49
Decorrido prazo de OPEN CREDIT COBRANCA E ASSESSORIA LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855642-39.2023.8.15.2001 [Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ERNANDES LEITE DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, OPEN CREDIT COBRANCA E ASSESSORIA LTDA - ME SENTENÇA PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA VENCIDA HÁ MAIS DE 5 ANOS.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DECLARAÇÃO DE INEXIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA IMPROCEDENTE. - A prescrição da dívida não acarreta na perda do direito em sim, apenas impede que o adimplemento seja exigido em juízo.
Não atinge, portanto, que seja realizada cobrança extrajudicial, desde que não se caracterize como vexatória. - Não houve inclusão em cadastro de proteção ao crédito em razão da dívida discutida e prescrita.
Sentença improcedente.
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição ajuizada por ERNANDES LEITE DA SILVA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e OPEN CREDIT COBRANCA E ASSESSORIA LTDA, ambos já qualificados nos autos.
O autor alega que vem recebendo das rés cobranças no valor R$ 28.105, sob argumento de que teria sido realizada cessão dos créditos relativos à dívida feita com a Bradesco.
Ocorre que, além de alegar jamais ter contraído qualquer dívida com o Bradesco, o autor sustenta que houve a prescrição da dívida, não podendo a ré seguir com as cobranças.
O contrato em questão é o de n.º 428070008898810, com vencimento em setembro 2006.
Ao fim, requer seja o seu nome removido das plataformas/sites de renegociação, declarada a inexistência do contrato e/ou inexigibilidade extrajudicial dos débitos em razão da prescrição, sejam cessados todos os atos de cobrança, sob pena de imposição de multa.
Pede, ainda, a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos, dentre eles documento demonstrando a cobrança (id. 80140297, 80141097, 80141051, 80141059, 80141064, 80141067, 80141069).
Deferimento da justiça gratuita (id. 80162586).
Citada, a primeira ré apresentou contestação (id. 81839249).
Alega, em síntese, que o crédito se trata de cessão de crédito oriunda de carteira de créditos do Banco Bradesco e que inexiste negativação do nome do autor em qualquer serviço de restrição ao crédito.
O segundo réu também apresentou contestação (id. 83024137), levantando as mesmas questões de mérito apresentadas pela primeira ré, além de alegar ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
A parte autora juntou impugnação à contestação (id. 86569431, 86569432).
Deu-se oportunidade para as partes se manifestarem e voltaram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré não prospera.
Ainda que não seja a titular do crédito referida empresa figura como agente de cobrança.
Assim, se a autora apresenta como causa de pedir justamente a “cobrança indevida”, por óbvio que a parte responsável por essa conduta possui legitimidade para figura no polo passivo.
Tampouco carece de qualquer embasamento jurídico a alegação apresentada pela segunda ré de que esta ação deveria, obrigatoriamente, tramitar perante um juizado.
O ajuizamento de ações cujo valor da causa seja inferior a 40 salários mínimos é mera faculdade da parte, podendo ela, por óbvio, optar por ajuizar perante o Juizado ou pela Vara Cível.
A prescrição da pretensão não exclui a existência do crédito e do direito material, pois a prescrição extingue a mera pretensão, que é a sujeição do devedor ao cumprimento da obrigação de modo forçado e coercitivo.
Tanto isso é verdade que, uma vez paga a dívida prescrita, o devedor que efetuou o pagamento não pode postular a repetição do indébito, neste sentido o art. 883 do Código Civil ao dispor que “não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível”.
Portanto, caso alguém pague uma dívida prescrita, não poderá pedir a devolução da quantia paga, pois o direito ao crédito permanece, embora esteja extinta a pretensão de exigi-lo judicialmente.
Se, mesmo com o reconhecimento da prescrição do crédito, este crédito não é afetado, sendo plenamente possível que o pagamento seja aperfeiçoado quando realizado espontaneamente pelo devedor, é permitida a cobrança extrajudicial do débito.
Acerca da distinção entre o direito subjetivo de ação e a obrigação, o art. 189 do Código Civil prescreve que “violado o direito, nasce para o titular da pretensão, a qual se distingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
A prescrição extingue unicamente a pretensão, que se configura como o direito de exigir a satisfação da obrigação em juízo.
Não se extingue a obrigação em si, tampouco se extingue a possibilidade da cobrança extrajudicial.
Ainda corroborando a possibilidade de cobrança extrajudicial ser feita mesmo em casos de dívida prescrita, temos o preceituado pelo art. 191 do CC: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
A simples cobrança extrajudicial de dívida prescrita (frise-se, sem protesto do título e sem negativação do devedor nos cadastros de proteção ao crédito) não constitui ato ilícito ou abuso de direito.
A prescrição não extingue o crédito e tampouco torna ilícito o ato de cobrança extrajudicial, desde que a cobrança não se dê de forma vexatória, acintosa ou violadora da honra e da privacidade do devedor.
No caso dos autos, a cobrança se deu unicamente através de correspondência e sistema de renegociação de dívida.
Não há publicização da situação e a própria autora confirma que seu nome não foi inserido em cadastros de inadimplentes.
O sistema de cobrança pelo Serasa Limpa Nome e similares não constitui cobrança que gere negativação, restrição ao crédito ou publicidade do crédito cobrado; não gerando restrição do score do consumidor-devedor.
Esse é um serviço oferecido para que consumidores negociem suas dívidas, sem precisar sair de casa e com descontos especiais.
Podendo ser entendida como uma plataforma que funciona como um intermediador entre as instituições credoras e o consumidor inadimplente.
Ao acessar a plataforma, o devedor consulta seus débitos e encontra diversas condições para quitar sua dívida, à vista ou em parcelas.
Na plataforma, é possível quitar os débitos com empresas de diferentes segmentos, como: operadoras de cartões de crédito, bancos, universidades, empresas de telefonia e muito mais.
O serviço pode ser utilizado para negociar dívidas atrasadas, negativadas e até contas de consumo, como água e luz.
A mera inclusão do débito na plataforma não afeta a pontuação do “credit scoring”; e, ainda que isso ocorreu, esse prejuízo decorre da inadimplência do consumidor-autor, que não pagou o que devia.
Mas, como se sabe “as ofertas de acordo oferecidas por meio do Limpa Nome como contas atrasadas não são consideradas no cálculo do score.”.
Aliás, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em caso idêntico: [...] o SERASA "Limpa Nome" [onde apontada a pendência de débito] é um serviço ofertado ao consumidor, que pode consultar pendências, inscritas ou não, sendo que não há disponibilização para terceiros do seu conteúdo para fins de concessão ou não de crédito, motivo pelo qual não é um cadastro restritivo de crédito.
Trata-se de uma ferramenta que possibilita eventual acordo para pagamento de débitos já atingidos pela prescrição.
Isso não se confunde com cobrança de débitos indevidos.
Há que se considerar que a dívida existe apenas restou atingida pela prescrição.
Nada impede a eventual cobrança de obrigação natural. (AREsp 2152736, STJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 28/09/2022) Também é esse o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
POSSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE.
INCLUSÃO DO DÉBITO NO CADASTRO DO SERASA LIMPA NOME.
FERRAMENTA DE NEGOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição tem o condão de cessar a pretensão do direito de ação do credor, mas não impede a cobrança extrajudicial da dívida, já que a prescrição não atinge o direito material em si. - Inviável, pois, a declaração de inexigibilidade do débito, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si. - A inclusão da dívida junto ao cadastro “Serasa Limpa Nome” não significa necessariamente que houve negativação do nome do devedor, uma vez que se trata somente de uma ferramenta disponibilizada ao consumidor para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não sendo um cadastro de consulta pública. (0804033-85.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/06/2022) Das provas dos autos e jurisprudência, conclui-se que não houve cobrança vexatória da suposta dívida e a sua inexigibilidade em juízo não significa a inexistência da própria dívida e a possibilidade de ser feita sua cobrança extrajudicial (desde que de forma a não expor o devedor a situações que atinjam sua honra).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno o autor vencido a pagar as custas e honorários de advogados, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 20:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:02
Decorrido prazo de OPEN CREDIT COBRANCA E ASSESSORIA LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de OPEN CREDIT COBRANCA E ASSESSORIA LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:45
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832522-35.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Foi realizada perícia e dado prazo para que as partes se manifestassem sobre o laudo.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855642-39.2023.8.15.2001 [Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ERNANDES LEITE DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, OPEN CREDIT COBRANCA E ASSESSORIA LTDA - ME SENTENÇA PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA VENCIDA HÁ MAIS DE 5 ANOS.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DECLARAÇÃO DE INEXIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA IMPROCEDENTE. - A prescrição da dívida não acarreta na perda do direito em sim, apenas impede que o adimplemento seja exigido em juízo.
Não atinge, portanto, que seja realizada cobrança extrajudicial, desde que não se caracterize como vexatória. - Não houve inclusão em cadastro de proteção ao crédito em razão da dívida discutida e prescrita.
Sentença improcedente.
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição ajuizada por ERNANDES LEITE DA SILVA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e OPEN CREDIT COBRANCA E ASSESSORIA LTDA, ambos já qualificados nos autos.
O autor alega que vem recebendo das rés cobranças no valor R$ 28.105, sob argumento de que teria sido realizada cessão dos créditos relativos à dívida feita com a Bradesco.
Ocorre que, além de alegar jamais ter contraído qualquer dívida com o Bradesco, o autor sustenta que houve a prescrição da dívida, não podendo a ré seguir com as cobranças.
O contrato em questão é o de n.º 428070008898810, com vencimento em setembro 2006.
Ao fim, requer seja o seu nome removido das plataformas/sites de renegociação, declarada a inexistência do contrato e/ou inexigibilidade extrajudicial dos débitos em razão da prescrição, sejam cessados todos os atos de cobrança, sob pena de imposição de multa.
Pede, ainda, a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos, dentre eles documento demonstrando a cobrança (id. 80140297, 80141097, 80141051, 80141059, 80141064, 80141067, 80141069).
Deferimento da justiça gratuita (id. 80162586).
Citada, a primeira ré apresentou contestação (id. 81839249).
Alega, em síntese, que o crédito se trata de cessão de crédito oriunda de carteira de créditos do Banco Bradesco e que inexiste negativação do nome do autor em qualquer serviço de restrição ao crédito.
O segundo réu também apresentou contestação (id. 83024137), levantando as mesmas questões de mérito apresentadas pela primeira ré, além de alegar ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
A parte autora juntou impugnação à contestação (id. 86569431, 86569432).
Deu-se oportunidade para as partes se manifestarem e voltaram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré não prospera.
Ainda que não seja a titular do crédito referida empresa figura como agente de cobrança.
Assim, se a autora apresenta como causa de pedir justamente a “cobrança indevida”, por óbvio que a parte responsável por essa conduta possui legitimidade para figura no polo passivo.
Tampouco carece de qualquer embasamento jurídico a alegação apresentada pela segunda ré de que esta ação deveria, obrigatoriamente, tramitar perante um juizado.
O ajuizamento de ações cujo valor da causa seja inferior a 40 salários mínimos é mera faculdade da parte, podendo ela, por óbvio, optar por ajuizar perante o Juizado ou pela Vara Cível.
A prescrição da pretensão não exclui a existência do crédito e do direito material, pois a prescrição extingue a mera pretensão, que é a sujeição do devedor ao cumprimento da obrigação de modo forçado e coercitivo.
Tanto isso é verdade que, uma vez paga a dívida prescrita, o devedor que efetuou o pagamento não pode postular a repetição do indébito, neste sentido o art. 883 do Código Civil ao dispor que “não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível”.
Portanto, caso alguém pague uma dívida prescrita, não poderá pedir a devolução da quantia paga, pois o direito ao crédito permanece, embora esteja extinta a pretensão de exigi-lo judicialmente.
Se, mesmo com o reconhecimento da prescrição do crédito, este crédito não é afetado, sendo plenamente possível que o pagamento seja aperfeiçoado quando realizado espontaneamente pelo devedor, é permitida a cobrança extrajudicial do débito.
Acerca da distinção entre o direito subjetivo de ação e a obrigação, o art. 189 do Código Civil prescreve que “violado o direito, nasce para o titular da pretensão, a qual se distingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
A prescrição extingue unicamente a pretensão, que se configura como o direito de exigir a satisfação da obrigação em juízo.
Não se extingue a obrigação em si, tampouco se extingue a possibilidade da cobrança extrajudicial.
Ainda corroborando a possibilidade de cobrança extrajudicial ser feita mesmo em casos de dívida prescrita, temos o preceituado pelo art. 191 do CC: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
A simples cobrança extrajudicial de dívida prescrita (frise-se, sem protesto do título e sem negativação do devedor nos cadastros de proteção ao crédito) não constitui ato ilícito ou abuso de direito.
A prescrição não extingue o crédito e tampouco torna ilícito o ato de cobrança extrajudicial, desde que a cobrança não se dê de forma vexatória, acintosa ou violadora da honra e da privacidade do devedor.
No caso dos autos, a cobrança se deu unicamente através de correspondência e sistema de renegociação de dívida.
Não há publicização da situação e a própria autora confirma que seu nome não foi inserido em cadastros de inadimplentes.
O sistema de cobrança pelo Serasa Limpa Nome e similares não constitui cobrança que gere negativação, restrição ao crédito ou publicidade do crédito cobrado; não gerando restrição do score do consumidor-devedor.
Esse é um serviço oferecido para que consumidores negociem suas dívidas, sem precisar sair de casa e com descontos especiais.
Podendo ser entendida como uma plataforma que funciona como um intermediador entre as instituições credoras e o consumidor inadimplente.
Ao acessar a plataforma, o devedor consulta seus débitos e encontra diversas condições para quitar sua dívida, à vista ou em parcelas.
Na plataforma, é possível quitar os débitos com empresas de diferentes segmentos, como: operadoras de cartões de crédito, bancos, universidades, empresas de telefonia e muito mais.
O serviço pode ser utilizado para negociar dívidas atrasadas, negativadas e até contas de consumo, como água e luz.
A mera inclusão do débito na plataforma não afeta a pontuação do “credit scoring”; e, ainda que isso ocorreu, esse prejuízo decorre da inadimplência do consumidor-autor, que não pagou o que devia.
Mas, como se sabe “as ofertas de acordo oferecidas por meio do Limpa Nome como contas atrasadas não são consideradas no cálculo do score.”.
Aliás, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em caso idêntico: [...] o SERASA "Limpa Nome" [onde apontada a pendência de débito] é um serviço ofertado ao consumidor, que pode consultar pendências, inscritas ou não, sendo que não há disponibilização para terceiros do seu conteúdo para fins de concessão ou não de crédito, motivo pelo qual não é um cadastro restritivo de crédito.
Trata-se de uma ferramenta que possibilita eventual acordo para pagamento de débitos já atingidos pela prescrição.
Isso não se confunde com cobrança de débitos indevidos.
Há que se considerar que a dívida existe apenas restou atingida pela prescrição.
Nada impede a eventual cobrança de obrigação natural. (AREsp 2152736, STJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 28/09/2022) Também é esse o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
POSSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE.
INCLUSÃO DO DÉBITO NO CADASTRO DO SERASA LIMPA NOME.
FERRAMENTA DE NEGOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição tem o condão de cessar a pretensão do direito de ação do credor, mas não impede a cobrança extrajudicial da dívida, já que a prescrição não atinge o direito material em si. - Inviável, pois, a declaração de inexigibilidade do débito, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si. - A inclusão da dívida junto ao cadastro “Serasa Limpa Nome” não significa necessariamente que houve negativação do nome do devedor, uma vez que se trata somente de uma ferramenta disponibilizada ao consumidor para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não sendo um cadastro de consulta pública. (0804033-85.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/06/2022) Das provas dos autos e jurisprudência, conclui-se que não houve cobrança vexatória da suposta dívida e a sua inexigibilidade em juízo não significa a inexistência da própria dívida e a possibilidade de ser feita sua cobrança extrajudicial (desde que de forma a não expor o devedor a situações que atinjam sua honra).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno o autor vencido a pagar as custas e honorários de advogados, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 18:43
Determinado o arquivamento
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31/03/2024 18:43
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2024 03:25
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:19
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855642-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 09:15
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 07:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2023 07:03
Determinada a citação de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (REU) e OPEN CREDIT COBRANCA E ASSESSORIA LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-26 (REU)
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04/10/2023 07:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERNANDES LEITE DA SILVA - CPF: *37.***.*41-09 (AUTOR).
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03/10/2023 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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