TJPB - 0803393-19.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 13:51
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
01/08/2025 07:41
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO TEOTONIO DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:41
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:57
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803393-19.2020.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cheque] EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: JOSE ALBERTO TEOTONIO DE OLIVEIRA ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, III, b DO CPC/15. - Restando comprovado que as partes transigiram em relação ao objeto da presente ação, estando preenchidos os requisitos legais, nada mais resta a este Juízo senão homologar o acordo.
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de JOSE ALBERTO TEOTONIO DE OLIVEIRA, pelos fatos e fundamentos jurídicos arguidos na inicial.
Determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD (iD. 108203647).
Ato contínuo, as partes peticionaram nos autos informando a formalização de acordo extrajudicial, abrangendo o valor bloqueado, e requerendo, ao final, a sua homologação e o arquivamento do feito (iD. 27592696). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
ISSO POSTO, por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Salienta-se que procedi, via SISBAJUD, à transferência de R$ 5.818,02 (cinco mil, oitocentos e dezoito reais e dois centavos), correspondente à cláusula segunda do acordo entabulado, bem como ao desbloqueio da quantia remanescente.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, consoante requerido na petição de iD. 110023010.
Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal e cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa/PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
01/07/2025 13:52
Expedido alvará de levantamento
-
01/07/2025 13:52
Homologada a Transação
-
16/04/2025 09:23
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO TEOTONIO DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:23
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:46
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:49
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803393-19.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 12.820,69, conforme segue: AGUARDE-SE em cartório o prazo de trinta dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
21/02/2025 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:15
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803393-19.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para que apresente planilha de cálculo atualizada da dívida, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:04
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803393-19.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O valor localizado por meio do sistema SISBAJUD (R$ 134,37) se mostrou irrisório frente ao montante executado (R$ 11.682,57), motivo pelo qual procedi ao seu desbloqueio, conforme extrato em anexo.
INTIME-SE o exequente para que requeira o que entender de Direito, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/10/2024 10:25
Outras Decisões
-
18/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 00:31
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803393-19.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a parte executada, apesar citada, não realizou o pagamento da quantia executada nem apresentou embargos à execução, SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado na planilha de id 88110913, o que totalizou a quantia de R$ R$ 11.682,57.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
AGUARDE-SE em cartório o prazo de cinco dias úteis e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
11/07/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803393-19.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor da petição de Id. 78857220, a assessoria deste juízo solicitou, via RENAJUD, informações acerca de bens em nome da parte ré, o que retornou o resultado anexo.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, requerer o que entende de direito.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
20/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:45
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 19:44
Juntada de Alvará
-
14/08/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO TEOTONIO DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:49
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
15/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 16:59
Juntada de Petição de informação
-
25/01/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:10
Determinada diligência
-
04/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
-
18/07/2022 19:21
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 02:05
Decorrido prazo de MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:55
Decorrido prazo de MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR em 13/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 08:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 16:33
Juntada de Petição de informação
-
20/07/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 03:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 01:15
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO TEOTONIO DE OLIVEIRA em 29/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2021 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2020 08:51
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 14:57
Juntada de Petição de informação
-
29/09/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 19:20
Outras Decisões
-
23/01/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869529-90.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jacqueline Gomes de Souza Alves
Advogado: Ricardo Cesar Gomes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2023 14:23
Processo nº 0004837-09.2009.8.15.2001
Miguel Augusto Soares da Costa
Ferreira Deposito e com de Adubos Sal e ...
Advogado: Roberto Venancio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2009 00:00
Processo nº 0812580-12.2024.8.15.2001
Manoel Galdino Neto
Banco Cetelem S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2024 13:55
Processo nº 0830791-14.2015.8.15.2001
Marco Antonio Bezerra Simoes
3Me Construtora e Imobiliaria LTDA - EPP
Advogado: Rafaella Lisboa de Aragao Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2015 15:07
Processo nº 0813995-30.2024.8.15.2001
Glaucia Patricia Rabelo Ueda
Fransergio da Costa Barros
Advogado: Jose Murilo Freire Duarte Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2024 17:52