TJPB - 0841671-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:11
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/06/2025 09:04
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/06/2025 11:30
Expedição de Carta.
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06/06/2025 11:27
Expedição de Carta.
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06/06/2025 11:27
Expedição de Carta.
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de FABIANO DOS ANJOS LIMA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de SILVANA DO NASCIMENTO SANTOS RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:23
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID "DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra a decisão proferida nestes autos, que indeferiu o pedido de citação via endereço eletrônico e de pesquisa de endereços.
Sustenta o embargante que houve omissão, contradição e erro de fato na decisão. É o breve relatório.
Decido.
O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
No presente caso, a Embargante alega omissão, contradição e erro de fato quanto à determinação de citação via endereço eletrônico (e-mail) e a realização de pesquisa de endereços das partes.
Ao analisar a decisão embargada, verifico certa obscuridade, não coadunando com os termos da petição de id. 91138620, que, requer a citação via e-mail e, alternativamente, a citação em endereço profissional, além da pesquisa de endereços.
A citação via e-mail torna-se forma inócua de citação/intimação da parte, vez que não possibilita ao juízo a garantia de que a parte tornou-se ciente da diligência, devendo ser indeferida.
Entretanto, a Decisão embargada deveria ter deferido o pedido alternativo, sendo necessária a sua correção, trazendo clareza à Decisão.
Assim, a omissão alegada se verifica, pois o julgado não tratou adequadamente da questão, com base na fundamentação apresentada.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, passando a Decisão a conter a seguinte disposição: "Inclua-se, de pronto, a Pessoa Jurídica SILVANIA DO NASCIMENTO SANTOS LIMA (Nome Fantasia: PAPEL AZUL), com inscrição no CNPJ sob o nº 22.***.***/0001-47 no polo passivo da demanda.
Correções necessárias.
Ademais, quanto ao pedido de citação por endereço eletrônico, é certo que as citações e intimações já podem ser feitas por meio eletrônico, conforme previam os arts. 5° e 6° da Lei nº 11.419/2016.
Porém, nesse diploma, a sistemática não é de envio de correspondência eletrônica (e-mail e WhatsApp) e, sim, de intimação ou citação via consulta a portal criado para este fim.
A remessa de correspondência eletrônica possui, nessa sistemática, caráter informativo apenas.
O que prevê o CPC é algo diverso, pois estabelece o art. 246, inciso V que a citação será feita por meio eletrônico, previamente criado, conforme regulado por lei.
Logo, enquanto não disciplinado por lei a citação por correspondência eletrônica (e-mail e WhatsApp) não tem aplicação imediata, a fim de evitar insegurança jurídica.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de citação por e-mail.
Havendo pedido alternativo, determino a intimação para recolhimento das custas para realização de citação, por AR, da referida pessoa jurídica no endereço Rua Josefa Taveira, 1285, Mangabeira, município de João Pessoa – PB, CEP 58055-000 (declinado no id. 91138620).
Após recolhimento, cite-se.
Ainda, procedo com a pesquisa de endereços da proprietária da pessoa jurídica e do avalista, viabilizando a citação.
Já enviado o comando no SISBAJUD, com a resposta (em 48h), tendo em vista que os servidores do Cartório Unificado - 7ª Seção estão habilitados no sistema supramencionado, anexe nestes autos o resultado da pesquisa/penhora e intimem-se as partes.
Cumpra-se, criteriosamente, sem nova conclusão".
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito" JOÃO PESSOA18 de fevereiro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
18/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 10:47
Determinada diligência
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19/11/2024 10:47
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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21/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
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12/06/2024 03:40
Decorrido prazo de SILVANA DO NASCIMENTO SANTOS RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:40
Decorrido prazo de FABIANO DOS ANJOS LIMA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 00:51
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 91373224 "DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de ID 68712946, por ser ônus do(a)(s) Promovente(s) a incumbência de localizar o(a)(s) Devedor, e não ao Juízo. É usual e com esteio no princípio da cooperação, que o Juízo atenda a pedidos e realize a pesquisa de endereço do(a)(s) Ré(u)(s), assim que a tentativa de localização no endereço declinado na inicial não obtém êxito inicial.
Não se pode, todavia, transferir o ônus de informar esses dados ao juízo, quando ao patrono da causa também é dado obtê-los por outros meios e somente no caso de malogro total, requerer a iniciativa judicial.
Assim, intime-se o(a) Promovente para informar o(s) endereço(s) atual(is) do(a)(s) Ré(u)(s) ou comprovar que realizou tentativa(s) de obtenção do atual endereço do(a)(s) Ré(u)(s), em 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito" 5 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
05/06/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 10:20
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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27/05/2024 14:04
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
16/05/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 10:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/05/2024 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/05/2024 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 13:44
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 12:51
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 09:59
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 09:59
Desentranhado o documento
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03/05/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841671-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
Em tempo, as custas pagas no ID77032958, referem-se as custas processuais iniciais, não estão inclusas diligências de postagem ou com mandados.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841671-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:17
Determinada diligência
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21/02/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 00:33
Decorrido prazo de FABIANO DOS ANJOS LIMA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:33
Decorrido prazo de SILVANA DO NASCIMENTO SANTOS RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:49
Conclusos para decisão
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03/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (07.***.***/0001-20).
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01/08/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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