TJPB - 0814256-63.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 01:59
Decorrido prazo de HENRIQUE JUNIOR CORDEIRO - ME em 03/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 05:54
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
10/06/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 15:46
Determinada diligência
-
28/03/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:16
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
20/03/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:19
Determinada diligência
-
13/03/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 04:27
Juntada de Petição de informação
-
24/02/2025 00:18
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0814256-63.2022.8.15.2001 I RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração envolvendo as partes acima nominadas, visando à reforma da decisão proferida nesses autos, sob o argumento de que houve contradição e/ou obscuridade, alegando que não houve decisão sobre a inclusão do Município de João Pessoa no presente feito.
Contrarrazões apresentadas.
Intimado, o ente público informou não possuir interesse na demanda. É a síntese.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração configuram espécie de recurso previsto e regulado entre os artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil.
Os Embargos Declaratórios traduzem instrumento processual destinado a extirpar do julgamento obscuridade ou contradição existente no corpo da decisão, assim como omissão do julgador em ponto ou questão sobre a qual o julgador devia se manifestar, ou, ainda, para corrigir erro material.
Os embargos não se prestam a rediscussão do mérito de causa já discutida e decidida.
Dessa forma, os embargos de declaração, na condição de instrumento de aperfeiçoamento da decisão, se revestem de substância integrativa, para fins de salvaguardar o próprio direito das partes a uma prestação jurisdicional coerente e razoavelmente fundamentada, a teor dos princípios constantes do artigo 5º, XXXV, e artigo 93, IX, ambos da Constituição da República.
No caso em discussão, os argumentos objetos dos presentes embargos não merecem acolhimento, visto que o manejo do recurso em questão tem a pretensão de rediscutir matérias já decididas.
Ademais, o próprio ente público informou não possuir interesse no feito, razão pela qual deve ser mantida a decisão que rejeitou o pedido de inclusão do Município de João Pessoa, em todos os seus termos.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço dos embargos, porém, para rejeito-lhes.
Por conseguinte, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
P.I.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juiz de Direito -
19/02/2025 22:47
Determinada diligência
-
19/02/2025 22:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/11/2024 07:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/07/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 20:15
Outras Decisões
-
22/05/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2024 00:55
Decorrido prazo de HENRIQUE JUNIOR CORDEIRO - ME em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814256-63.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 00:15
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814256-63.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Não há que se chamar o feito á ordem (id. 88601884), tendo em vista que a discussão atinente à inclusão do Município de João Pessoa no polo passivo já foi objeto de apreciação, inclusive pelo TJPB.
Desta forma, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, conclusão para sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 09:38
Outras Decisões
-
15/04/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 19:43
Juntada de Petição de informação
-
25/03/2024 00:11
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0814256-63.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
REPRESENTANTE: HENRIQUE JUNIOR CORDEIRO - ME.
REU: PBSOFT INFORMATICA LTDA - ME.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
21/03/2024 09:28
Outras Decisões
-
18/03/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/03/2024 17:18
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
15/03/2024 17:18
Declarada incompetência
-
14/03/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 02:40
Decorrido prazo de PBSOFT INFORMATICA LTDA - ME em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:40
Decorrido prazo de HENRIQUE JUNIOR CORDEIRO - ME em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/08/2023 00:49
Decorrido prazo de HENRIQUE JUNIOR CORDEIRO - ME em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:49
Decorrido prazo de PBSOFT INFORMATICA LTDA - ME em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 14:55
Juntada de Ofício
-
27/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 12:23
Suscitado Conflito de Competência
-
26/07/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:16
Declarada incompetência
-
24/07/2023 15:16
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:20
Determinada diligência
-
05/12/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 04:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 01:07
Decorrido prazo de Diego Cabral Miranda em 03/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 00:53
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:27
Decorrido prazo de PBSOFT INFORMATICA LTDA - ME em 28/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/09/2022 15:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/09/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/09/2022 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 22:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/08/2022 00:18
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DOS SANTOS em 29/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
21/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 09:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/09/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/07/2022 07:31
Recebidos os autos.
-
20/07/2022 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ
-
11/05/2022 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/05/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 10:10
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 21:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/03/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:23
Outras Decisões
-
27/03/2022 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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