TJPB - 0801338-60.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 15:48
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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09/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:41
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 14:49
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 20:27
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 22:12
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 08:28
Juntada de Certidão
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07/03/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
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01/03/2025 20:59
Juntada de Alvará
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01/03/2025 20:57
Juntada de Alvará
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01/03/2025 20:55
Juntada de Alvará
-
28/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:00
Determinado o arquivamento
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28/02/2025 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2025 16:00
Indeferido o pedido de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (EXECUTADO)
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28/02/2025 16:00
Deferido o pedido de
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05/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:24
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 09:33
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801338-60.2018.8.15.2003 EXEQUENTES: MÉRCIA CRISTINA GOMES RANGEL, RONALDO EMISSON DE FIGUEIREDO EXECUTADO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
Junto, nesta data, a transferência para conta judicial do resultado do Sisbajud, cujo bloqueio foi integral, na monta de R$ 54.933,85 (cinquenta e quatro mil, novecentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos).
Segue ordem de transferência para conta judicial da quantia de R$ 23.885,83 (vinte e três mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos).
Procedi com a liberação do saldo bloqueado em excesso.
Nos termos do art. 854, §2º, do C.P.C, intime-se a parte executada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime a parte exequente para apresentar, em até 05 (cinco) dias, conta bancária para expedição de alvará eletrônico, com a discriminação dos valores a ser depositado a título de honorários sucumbenciais caso queira a transferência em apartado para o causídico.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2018.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:43
Outras Decisões
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27/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:11
Conclusos para decisão
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24/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:10
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801338-60.2018.8.15.2003 EXEQUENTE: MERCIA CRISTINA GOMES RANGEL, RONALDO EMISSON DE FIGUEIREDO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Vistos, etc.
Em razão do decurso de prazo para pagamento, o advogado exequente a requereu o início dos atos executórios pugnando pela realização de pesquisas nos sistemas Sisbajud e expedição de ofício à Receita Federal, em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DEFIRO no momento apenas as buscas por meio do SISBAJUD em obediência ao art. 835 do C.P.C, e INDEFIRO os demais pedidos da petição de ID: 103763512.
SISBAJUD Considerando a inércia do executado quanto ao pagamento do débito, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe, como requerido pela parte exequente, com fito de satisfazer a obrigação e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Segue ordem do bloqueio da quantia de R$ 23.885,83 (vinte e três mil oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), nas contas do devedor, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora de forma reiterada pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Passados 60 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
06/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de RONALDO EMISSON DE FIGUEIREDO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de MERCIA CRISTINA GOMES RANGEL em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
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15/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE AUTORA, PELA ÚLTIMA VEZ, EM 05 DIAS, DO ID. 102410673. -
13/11/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 00:52
Decorrido prazo de RONALDO EMISSON DE FIGUEIREDO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MERCIA CRISTINA GOMES RANGEL em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
INTIME o exequente para requerer o que de direito, em 10 dias. -
22/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:55
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2024 00:54
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801338-60.2018.8.15.2003 EXEQUENTES: MÉRCIA CRISTINA GOMES RANGEL, RONALDO EMISSON DE FIGUEIREDO EXECUTADO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
Em razão do decurso de prazo para pagamento, o advogado exequente a requereu o início dos atos executórios pugnando pela realização de pesquisas nos sistemas Sisbajud em outro CNPJ da requerida.
Conforme pode ser observado, causa estranheza uma empresa em pleno funcionamento não ter qualquer valor a ser penhorado nas suas contas, razão pela qual DEFIRO o pedido de pesquisa no CNPJ indicado pela parte autora.
Considerando a inércia do executado quanto ao pagamento do débito, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe, como requerido pela parte exequente, com fito de satisfazer a obrigação e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Segue ordem do bloqueio da quantia de R$ 23.885,83 (vinte e três mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), nas contas do devedor, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Passados 30 (trinta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
CUMPRA.
João Pessoa, 17 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/09/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 23:14
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MERCIA CRISTINA GOMES RANGEL em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de RONALDO EMISSON DE FIGUEIREDO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:32
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801338-60.2018.8.15.2003 EXEQUENTES: MERCIA CRISTINA GOMES RANGEL, RONALDO EMISSON DE FIGUEIREDO EXECUTADO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Intimado para cumprir e efetuar o pagamento da condenação, o executado quedou-se inerte, impondo-se, dessa forma, o deferimento do pedido de ID: 82906653, quanto ao bloqueio on line (penhora), para que o crédito seja satisfeito.
O Sisbajud disponibilizou a opção para repetição programada da ordem de bloqueio por trinta ou sessenta dias, a chamada “teimosinha”.
Sendo assim, segue ordem de bloqueio junto ao sisbajud, com o acréscimo das penalidades previstas no art. 523 do C.P.C., de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente (ID: 87820073), no valor correspondente a R$ 23.885,83 (vinte e três mil oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), em contas do executado, por 60 (sessenta) dias.
Ressalto que não foi possível efetuar o bloqueio em todos os CNPJ’s indicados ao ID: 82906653, pela numeração ser indicada como inválida: O cartório deve acompanhar a referida ordem e havendo bloqueio, ainda que parcial, transferir os valores para a conta judicial, até que expire o prazo da solicitação ou que seja alcançado o limite máximo que corresponde ao valor total do bloqueio: R$ 23.885,83 (vinte e três mil oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Em havendo o bloqueio integral do valor antes da data final, o cartório deve imediatamente interromper a repetição de bloqueio.
Portanto, o bloqueio deve ser feito até o limite do crédito, ora executado - ATENÇÃO Havendo bloqueio, mesmo que parcial, o cartório deve proceder com a transferência para conta judicial e, imediatamente, INTIMAR a executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
BLOQUEIO INEXITOSO Frustrado o bloqueio no sisbajud, INTIME a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com fito de garantir a execução.
Não apresentados bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 06 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de RONALDO EMISSON DE FIGUEIREDO em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:12
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 21:22
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801338-60.2018.8.15.2003 EXEQUENTES: MERCIA CRISTINA GOMES RANGEL, RONALDO EMISSON DE FIGUEIREDO EXECUTADO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
Em atenção ao petitório acostado ao ID: 79884423, verifico que a exequente requer o bloqueio no valor correspondente a R$ 18.560,34 (dezoito mil quinhentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos), indicando que o crédito equivale ao seguinte cálculo: “o crédito do autor é de 80% (R$ 12.373,56) do crédito total e 20% (R$ 3.093,39) do crédito de seu advogado, conforme contrato de honorários advocatícios, sendo adicionado o valor de R$ (3.093,39), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais”.
Contudo, em observância ao Acórdão (ID: 78621898), não há condenação direcionada ao promovido em relação ao pagamento dos honorários contratuais requeridos, apenas aos sucumbenciais: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO, para reformar a sentença, no sentido de julgar a ação parcialmente procedente, fixando a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte vencida. [gn] Diante disso, nego seguimento ao Cumprimento de Sentença e determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de quinze dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, com a aplicação das penalidades determinadas pelo art. 523 do C.P.C, sob pena de arquivamento.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 21 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:20
Outras Decisões
-
22/01/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:01
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 15:06
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:06
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/03/2023 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 12:05
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 16:32
Juntada de provimento correcional
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13/09/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 01:13
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 30/06/2022 23:59.
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30/05/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2022 12:21
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2021 17:45
Conclusos para decisão
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14/07/2021 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/07/2021 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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09/06/2021 17:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2021 01:27
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 21/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 04:34
Decorrido prazo de MERCIA CRISTINA GOMES RANGEL em 13/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 01:07
Decorrido prazo de RONALDO EMISSON DE FIGUEIREDO em 12/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 09:19
Audiência 14/07/2021 08:00 designada para 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira #Não preenchido#.
-
20/04/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 15:56
Outras Decisões
-
01/02/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 01:02
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 12/08/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
14/10/2019 23:46
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2019 00:25
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 02:27
Decorrido prazo de MERCIA CRISTINA GOMES RANGEL em 02/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 02:27
Decorrido prazo de RONALDO EMISSON DE FIGUEIREDO em 02/09/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 09:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 20:54
Conclusos para despacho
-
09/01/2019 23:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/11/2018 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2018 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2018 16:16
Audiência conciliação realizada para 06/11/2018 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
07/11/2018 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 09:43
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2018 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2018 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 17:14
Audiência conciliação designada para 06/11/2018 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
13/09/2018 18:32
Recebidos os autos.
-
13/09/2018 18:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
13/09/2018 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/08/2018 18:13
Conclusos para despacho
-
11/05/2018 10:00
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2018 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 09:48
Conclusos para despacho
-
22/02/2018 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2018
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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