TJPB - 0861815-16.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:06
Juntada de Alvará
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17/06/2025 11:13
Expedido alvará de levantamento
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17/06/2025 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:13
Juntada de informação
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12/06/2025 11:07
Juntada de Alvará
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11/06/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:54
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0861815-16.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Promovente: RECORRENTE: ZELIA BRAZ VIEIRA DA SILVA PONTES Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIA DA SILVA RODRIGUES NUNES - PB29913, THAIS EMMANUELLA ISIDRO ALVES - PB26755 Promovido(a): RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de liberação dos valores remanescentes, conforme decisão do id 92362711, e pedido de intimação do promovido para pagamento voluntário da nova condenação em honorários sucumbenciais.
Decido.
O recurso inominado da executada foi desprovido, conforme acórdão ao id 112831539, que manteve a sentença de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença por seus próprios fundamentos.
Deste modo, o saldo remanescente anteriormente depositado (R$ 9.970,05) deve, e pode, ser levantado pela parte autora, uma vez que se tornou incontroverso, com seus consectários legais.
Assim, defiro o pedido de expedição de alvará.
Porém, em razão da migração das contas judiciais entre Banco do Brasil (onde o depósito foi feito) e o BRB (nova administradora das contas judicias do TJPB), o valor do alvará deverá ser o montante migrado.
Verificando o saldo depositado na conta judicial, vejo que se trata de R$ 10.697,67.
Assim, expeça-se alvará em favor da parte autora no valor de R$ 10.697,67, mais consectários legais, observando a conta migrada de nº 963038168.
Em relação à intimação da promovida para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, igualmente defiro.
Analisando os autos, vejo que a Egrégia Turma Recursal acordou em condenar a promovida, novamente, em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor corrigido da condenação (id 112831539): "Condeno o recorrente em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da execução".
Assim, intime-se a promovida para pagamento dos honorários sucumbenciais em 15 dias, sob pena de penhora com inclusão da multa de 10% do art. 523, parágrafo 1º, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:41
Expedido alvará de levantamento
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22/05/2025 09:41
Deferido o pedido de
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20/05/2025 17:29
Conclusos para despacho
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19/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:05
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:05
Juntada de Certidão de prevenção
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08/07/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:32
Juntada de Alvará
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01/07/2024 10:36
Expedido alvará de levantamento
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01/07/2024 10:36
Deferido o pedido de
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19/06/2024 09:25
Conclusos para decisão
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18/06/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 5 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0861815-16.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELIA BRAZ VIEIRA DA SILVA PONTES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
05/06/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 12:32
Outras Decisões
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05/06/2024 12:31
Conclusos para despacho
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04/06/2024 18:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2024 11:56
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2024 01:12
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0861815-16.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: ZELIA BRAZ VIEIRA DA SILVA PONTES Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIA DA SILVA RODRIGUES NUNES - PB29913, THAIS EMMANUELLA ISIDRO ALVES - PB26755 Promovido(a): EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão na sentença que julgou improcedentes a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sustenta que na sentença combatida não é possível verificar a natureza do julgado, se seria decisão interlocutória ou sentença, a fim de manejar o recurso adequado.
Decido. É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, que, em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
Não é o caso do recurso manejado nestes autos.
Explico.
O embargante alega que não é possível verificar a natureza do pronunciamento judicial, se decisão interlocutória ou sentença, fundamentando que as sentenças são somente aquelas dispostas nos artigos 485 e 487 do CPC, e que qualquer outro pronunciamento judicial que não é fundamentado nestes artigos, é decisão interlocutória.
Em que pese a argumentação desenvolvida pelo embargante, não encontra respaldo na própria legislação que ele aponta como seu fundamento.
Veja que o dispositivo do parágrafo 1º do artigo 203 traz, expressamente, a hipótese de sentença para extinguir a sentença.
Analisando o pronunciamento combatido, a sentença de id. 89329367, é possível ver claramente que se trata de sentença.
O fundamento utilizado foram os artigos 513, 924, II e 925 do CPC.
Uma vez que o juízo estava devidamente garantido, e tendo a impugnação ao cumprimento de sentença sido julgada improcedente, o caso é extinção da execução por satisfação da obrigação, então, logicamente, o pronunciamento judicial deverá pôr fim à execução ou cumprimento de sentença, extinguindo-o.
O artigo 925 do CPC é bastante claro: "Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." (grifei) Portanto, não haveria outra natureza decisória possível a ser aplicada ao caso concreto, que não fosse a sentença.
Assim, não vislumbro qualquer omissão a ser suprida na sentença combatida, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Quando não há causa para interposição de embargos de declaração, o pronunciamento deve ser de negativa de provimento.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Ademais, no corpo da própria pela tem-se que se trata de sentença e a movimentação foi de sentença.
Isto posto, RECEBO os embargos declaratórios, porquanto são tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
14/05/2024 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 12:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/05/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 21:18
Conclusos para despacho
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10/05/2024 21:18
Juntada de Decisão
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07/05/2024 10:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/05/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 11:03
Juntada de Petição de resposta
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26/04/2024 01:04
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0861815-16.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: ZELIA BRAZ VIEIRA DA SILVA PONTES Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIA DA SILVA RODRIGUES NUNES - PB29913, THAIS EMMANUELLA ISIDRO ALVES - PB26755 Promovido(a): EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposto por BANCO DO BRASIL em face de ZELIA BRAZ VIEIRA DA SILVA PONTES, na qual o banco alega excesso da execução, afirmando que realizou o pagamento de acordo com a sentença e acórdão.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente, alegando que o pedido de cumprimento de sentença seguiu o comando judicial da sentença e do acórdão. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Afirma, a impugnante, em síntese, que há excesso da execução, uma vez que o valor da condenação imposto na sentença era de R$ 31.749,02, referente ao dano material, sem contar a correção monetária e juros legais.
Em contraposição, a impugnada alega que o cálculo apresentado segue a definição da sentença transitada em julgado (id. 75178364), e que, via de consequência, não há excesso.
Analisando os autos, concluo que assiste razão à impugnada.
Verifico que a sentença condenou a impugnante à devolução dos “valores das parcelas pagas pela parte autora no decorrer do processo”, que, à época, totalizavam R$ 22.250,02.
Neste caso, o montante apresentado na sentença não condizia à quantia líquida devida pela impugnante, mas, sim, ao montante naquele momento processual dos valores pagos pela impugnada.
Neste sentido, o comando da sentença é claro e deve ser seguido.
Friso que não se trata de condenação em pagamento indenizatório, mas de devolução de valores pagos pela autora por uma dívida que foi declara inexistente por força de sentença.
Assim sendo, a petição de cumprimento de sentença da impugnada traz os cálculos de acordo com a sentença, bem como do acórdão, que transitou em julgado.
Além disso, a impugnada comprovou devidamente todos os pagamentos feitos no curso do processo, que motivou seu cálculo (ids. 66894420, 66894423, 71566899, 66894423, 73017943, 73017942, 73017940, 73017944, 74672671, 74672670, 87757036 e 87757037).
Em verdade, os argumentos trazidos pela impugnante omitem o comando da sentença para excluir dos seus cálculos as parcelas pagas pela autora no curso do processo.
Em que pese ter trazido, a impugnante, memória de cálculo que acha correta, os parâmetros utilizados por ela continuam equivocados, por não contemplar o comando da sentença exposto acima.
Assim sendo, a medida que se impõe é a improcedência da impugnação.
Verificando que o juízo está devidamente garantido (id. 88886992 e 88886991), e sendo a impugnação improcedente, é o caso de satisfeita a obrigação com a transferência, via alvará, do valor depositado, atendendo, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: 1) JULGAR IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença; 2) EXTINGUIR o processo por satisfação da obrigação.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Havendo interposição de recurso, certifique-se do preenchimento das condições e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após remetam os autos à Egrégia Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, expeçam alvarás na forma requerida pela exequente(autor e Advogado) na petição de id. 87757030, fls. 4-5, com o valor do depósito judicial de id. 88886992 e 88886991.
Após, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2024 10:35
Julgada improcedente a impugnação à execução de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
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24/04/2024 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2024 00:52
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 18:33
Conclusos para despacho
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0861815-16.2022.8.15.2001 PROMOVENTE EXEQUENTE: ZELIA BRAZ VIEIRA DA SILVA PONTES PROMOVIDO(A) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
D E S P A C H O Vistos etc.
Verifico que o juízo foi devidamente garantido, id. 88886991.
Portanto, RECEBO a petição de impugnação ao cumprimento de sentença como EMBARGOS À EXECUÇÃO, na forma do artigo 52, inciso IX, da lei 9.099/95.
INTIME-SE o exequente, por seu advogado, para ofertar IMPUGNAÇÃO A ESSES EMBARGOS, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
19/04/2024 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 13:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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17/04/2024 11:46
Conclusos para despacho
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16/04/2024 13:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0861815-16.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELIA BRAZ VIEIRA DA SILVA PONTES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
26/03/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 18:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2024 00:17
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 08:46
Recebidos os autos
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21/03/2024 08:46
Juntada de Certidão de prevenção
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04/08/2023 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/08/2023 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ZELIA BRAZ VIEIRA DA SILVA PONTES em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2023 20:33
Conclusos para decisão
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07/07/2023 11:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2023 10:52
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:52
Juntada de Projeto de sentença
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13/06/2023 15:46
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 12:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/04/2023 12:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/04/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/04/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:31
Decorrido prazo de FLAVIA DA SILVA RODRIGUES NUNES em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 08:47
Juntada de Petição de comunicações
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25/01/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 08:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/04/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/01/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 00:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2022 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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