TJPB - 0809848-97.2020.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 01:01
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de JANSER LOUDAL FLORENTINO TEIXEIRA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
23/01/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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03/12/2024 08:32
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 07:26
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:57
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:34
Outras Decisões
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09/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
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22/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:13
Determinada diligência
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16/07/2024 10:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/07/2024 16:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/06/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 10:52
Conclusos para decisão
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11/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 19:30
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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14/05/2024 08:56
Conclusos para decisão
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14/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
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13/05/2024 21:27
Determinada diligência
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13/05/2024 21:27
Recebida a emenda à inicial
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06/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/03/2024 00:41
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0809848-97.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta].
AUTOR: JANSER LOUDAL FLORENTINO TEIXEIRA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Vistos, etc.
Em razão da emenda à inicial, a parte autora indicou o valor correto da causa, razão por que determino a retificação da autuação, para constar o valor atribuída à causa em R$ 340.822,19.
Além disso, verifico que a parte autora postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pois bem.
Consoante análise dos documentos acostados, depreende-se que o autor não é hipossuficiente ao ponto de não possuir capacidade econômica para suportar as despesas processuais, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade judiciária integral.
No entanto, considerando-se o valor atribuído à causa, bem como levando-se em consideração o princípio do acesso à justiça, reduzo o valor das custas processuais em 98% e, por sua vez, faculto ao autor o parcelamento das despesas processuais, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC, a ser feito em 3 (três) parcelas mensais e iguais, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do pagamento referente a primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.
Recolhidas as custas iniciais e as diligências processuais, proceda-se a citação do réu, para defesa em 15 dias.
Após a defesa, intime-se o autor para apresentar impugnação.
Especifiquem-se as provas que ainda pretendem produzir, em 10 dias.
Ao final, façam-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT JUÍZA DE DIREITO -
20/03/2024 13:00
Determinada diligência
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20/03/2024 13:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a JANSER LOUDAL FLORENTINO TEIXEIRA - CPF: *44.***.*77-20 (AUTOR)
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30/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 12:57
Conclusos para despacho
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19/01/2024 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/12/2023 23:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/12/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 11:56
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
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22/11/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:46
Conclusos para despacho
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21/02/2021 13:33
Juntada de Certidão
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19/02/2021 02:59
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 18/02/2021 23:59:59.
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14/01/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 18:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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24/11/2020 13:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 13:55
Conclusos para despacho
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04/09/2020 13:54
Juntada de
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02/09/2020 01:15
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 01/09/2020 23:59:59.
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29/07/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 18:13
Conclusos para despacho
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17/03/2020 18:13
Juntada de Certidão
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16/03/2020 03:03
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 12/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 16:11
Conclusos para despacho
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13/02/2020 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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