TJPB - 0800007-63.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/08/2024 02:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:30
Decorrido prazo de J R DE OLIVEIRA JUNIOR MERCADINHO LTDA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:11
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800007-63.2024.8.15.0441 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] DECISÃO CNIB - DEFIRO Em relação ao CNIB.
DEFIRO o pedido de registro de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada através do sistema CNIB, procedendo-se com o lançamento no sistema, conforme documento em anexo.
SNIPER - DEFERIMENTO - INEXITOSO Pretende a parte exequente a realização de pesquisa patrimonial pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo - SNIPER.
Com efeito, em 16.08.2022, o Conselho Nacional de Justiça lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), que constitui em uma ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que, segundo consta, agilizaria e facilitaria a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
O acesso somente pode ser realizado por usuários autorizados e com uma decisão de quebra de sigilo bancário, e permitirá informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relações entre pessoas e poderão ser exportadas e anexadas ao processo de execução.
No entanto, conforme amplamente veiculado no site do CNJ ( https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ ), até o momento o sistema se encontra integrado apenas à RFB, TSE, CGU, ANAC e CNJ.
Ainda pendente de integração com INFOJUD e SISBAJUD.
Assim, pela experiência desta magistrada nas diversas consultas que vêm sendo solicitadas pelos advogados, o sistema ainda nao se encontra apto a viabilizar a busca de bens aptos a serem executáveis.
De toda forma, procedido com a busca, junto a inexitosa resposta.
CCS - INDEFERIMENTO O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.
Não havendo situação excepcional que justifique o acesso ao referido banco de dados, deve ser indeferida a medida pretendida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.184655-3/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 18/10/2022) DA EXECUÇÃO FRUSTRADA Assim, procedida com as buscas e cadastrado no CNIB, considerando que todas as medidas possíveis foram adotadas por este juízo e à vista da frustração das tentativas de constrição de bens, bem como ausente a indicação de bens pelo exequente entendo que a presente Execução Fiscal deve ser suspensa pela inexistência de bens penhoráveis.
Anote-se a situação de suspensão (mov. 276), com fundamento no art. 40 da LEF. 1) INTIMO o exequente sobre a suspensão da tramitação dos autos; 2) REMETA-SE os autos para a tarefa de SUSPENSÃO pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data, com substrato no art. 40 da Lei n. 6.830/80, sem prejuízo de o exequente, a qualquer tempo, requerer medidas cabíveis e indicar meios para a retomada da marcha processual. 2) Decorrido tal prazo, REMETA-SE os autos ao arquivo provisório independentemente de nova decisão ou intimação, sem prejuízo de desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 3) Decorrido o prazo de 06 (seis) anos desta decisão, INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
06/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2024 10:13
Conclusos para decisão
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13/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de J R DE OLIVEIRA JUNIOR MERCADINHO LTDA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 07:52
Conclusos para despacho
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28/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:54
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0800007-63.2024.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta por ESTADO DA PARAÍBA contra J R DE OLIVEIRA JUNIOR MERCADINHO LTDA com esteio em CDA que instrue a inicial.
O executado apresentou exceção de pré-executividade sustentando a nulidade da CDA por ausência de embasamento legal.
O promovente pugnou pela rejeição.
Breve relato.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instituto doutrinário criado para evitar que a suposta parte devedora venha a ter seus bens constritos, quando no processo aparecem questões de ordem pública não vislumbrados a priori pelo julgador.
Com o tempo, alargou-se o manejo de tal ferramenta, inclusive nos casos em que não se trate de matéria reconhecida de ofício pelo julgador, mas cujo conhecimento não necessite de dilação probatória.
Confira-se, a propósito, a elucidativa ementa proferida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: (...) Adotou-se, nesta Corte, como critério definidor das matérias que podem ser alegadas em objeção de pré-executividade o fato de ser desnecessária a dilação probatória, afastando-se, pois, o critério fincado, exclusivamente, na possibilidade de conhecimento de ofício pelo Juiz.
Passou-se a admitir essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. 3.
Agravo regimental não provido.
STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1.051.891/SP, Relator: Ministro Castro Meira, Data de Julgamento: 23/09/2008, DJe 23.10.2008 (grifo nosso) Desta feita, a permissividade à utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de ofício pode reconhecer.
De maneira que se for preciso a dilação probatória, deverá o executado opor embargos à execução em vez da exceção de pré-executividade.
No caso, quanto a alegação de nulidade da CDA, tenho que não merece respaldo, visto que a CDA cumpre todos os requisitos legais.
Para que o título seja dotado de certeza e liquidez é primordial que seu termo de inscrição preencha os requisitos descritos no artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional.
O artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei de Execução Fiscal prevê: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
O artigo 202 do Código Tributário Nacional, por sua vez, estabelece: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Assim, verifico que a CDA embasou a cobrança no título por débito apurado no processo administrativo Nº 1910192023-5, de 10 de Outubro de 2023, por descumprimento das disposições legais Art. 158, I, Art. 160, I e art. 646, todos do RICMS-PB, aprov. p/Dec. n. 18.930/97 e com aplicação das penalidade(s) o(s) Art. 82, V, alínea "a", da Lei nº 6.379/96, bem como discriminou a forma de atualização e correção dos cálculos.
Assim, estão preenchidos todos os requisitos supra.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução.
Incabível a fixação de honorários.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo de 30 dias sem recursos, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/02/2024 08:22
Conclusos para despacho
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16/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 07:28
Conclusos para despacho
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19/01/2024 11:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/01/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:33
Conclusos para despacho
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03/01/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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