TJPB - 0838815-84.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/06/2025 01:24
Decorrido prazo de GIULLIANA DE LOURDES NAVARRO DE ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 21:06
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838815-84.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências ou complementação das diligências do oficial de justiça e/ou postagens, para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s)/carta(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa- PB, em 17 de novembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 22:45
Determinada diligência
-
12/09/2024 22:45
Deferido o pedido de
-
11/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:25
Juntada de informação
-
08/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838815-84.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: GIULLIANA DE LOURDES NAVARRO DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de Ação de Execução intentada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em face de GIULLIANA DE LOURDES NAVARRO DE ARAUJO.
Na petição de ID 88192469, a parte exequente requer o bloqueio das contas da parte executada, tendo em vista a citação válida.
No documento de ID 80347994, verifica que quem assinou o mandado de citação foi uma pessoa estranha ao feito.
O mandado de citação somente pode ser recebido por terceiro quando o citando for pessoa jurídica, sendo, nesse caso, válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, ou ainda ao funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
No presente caso, o citando é uma pessoa física, logo a citação aperfeiçoada em terceiro estranho a lide, não é válida.
Veja a jurisprudência em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POSTAL.
PESSOA FÍSICA.
MANDADO RECEBIDO POR TERCEIRO.
NULIDADE DO ATO. 1.
Citação é ato formal pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238 do CPC ), sendo indispensável para a validade do processo (art. 239 do CPC ).
De regra, ?a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado? (art. 242 do CPC ). 2.
Diferentemente da pessoa jurídica em que é possível a aplicação da teoria da aparência para reconhecer a validade de citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço do estabelecimento e recebida por pessoa que, mesmo sem poderes expressos, assina o documento sem fazer qualquer objeção imediata, a citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 248 , § 1º , do CPC , sendo necessária a entrega direta ao destinatário ou ao seu representante legal, de quem o carteiro deve colher o ciente. 3.
Agravo conhecido e não provido. (TJ-DF - 7003500920228070000 1424049 Acórdão Publicado em 02/06/2022).
Assim, INDEFIRO o requerimento.
Intime a parte autora para informar diligenciar a citação, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ (a) EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24050221374732000000084405006, Documento de Comprovação: 24040318512901700000082900610, Documento de Comprovação: 24040318512832700000082900609, Petição: 24040318512762800000082900608, Decisão: 24032021294046500000082231170, Informação: 24022308563279200000077477128, Devolução de Mandado: 23100614093537700000075619934, Certidão Oficial de Justiça: 23100614093489500000075619930, Mandado: 23092610333997800000075055356, Decisão: 23091917233583100000074739251] -
15/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:37
Determinada diligência
-
15/07/2024 19:37
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
06/05/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 21:37
Juntada de informação
-
17/04/2024 01:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 16/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 01:01
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838815-84.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: GIULLIANA DE LOURDES NAVARRO DE ARAUJO DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a certidão de 82353779 e indicar bens passíveis de penhora, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24022308563279200000077477128, Devolução de Mandado: 23100614093537700000075619934, Certidão Oficial de Justiça: 23100614093489500000075619930, Mandado: 23092610333997800000075055356, Decisão: 23091917233583100000074739251, Decisão: 23091917233583100000074739251, Informação: 23091422584002700000074566147, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23070711111113200000071389080, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23070711111026400000071389079, Petição: 23070711110950900000071389078] -
20/03/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:29
Determinada diligência
-
20/03/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 08:56
Juntada de informação
-
12/10/2023 00:28
Decorrido prazo de GIULLIANA DE LOURDES NAVARRO DE ARAUJO em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 14:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/09/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:23
Determinada diligência
-
19/09/2023 17:23
Deferido o pedido de
-
18/09/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 22:58
Juntada de informação
-
07/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 22:57
Deferido o pedido de
-
11/02/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 18:58
Juntada de informação
-
09/12/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 21:42
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
24/11/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 17:23
Juntada de informação
-
16/09/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 02:03
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 12/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 07:28
Conclusos para despacho
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03/08/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 18:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
-
26/07/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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