TJPB - 0845671-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE PAULO FERNANDO LEAO JUNIOR COACHING em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 21:30
Juntada de Petição de resposta
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25/03/2024 00:38
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0845671-30.2023.8.15.2001 [Nota Promissória] EXEQUENTE: MENDES MAIA PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA EXECUTADO: JOSE PAULO FERNANDO LEAO JUNIOR COACHING SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação, ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, evento de ID 852113367, requerendo a homologação.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. É indiscutível que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, conforme os termos da petição de ID 852113367, resta tão-só a homologação do acordo extrajudicial firmado entre os litigantes.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes em tela e, consequentemente, RESOLVO O MÉRITO DA CAUSA, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil vigente.
Honorários sucumbenciais nos termos do acordo.
Custas recolhidas previamente.
Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e arquive-se com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
21/03/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 16:42
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 12:39
Homologada a Transação
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21/03/2024 12:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 22:11
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:56
Decorrido prazo de JOSE PAULO FERNANDO LEAO JUNIOR COACHING em 19/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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