TJPB - 0808322-26.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808322-26.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Tarifas].
AUTOR: MARIA DE FATIMA VASCONCELOS.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Posto isso, determino a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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16/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
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13/05/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VASCONCELOS em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; -
07/04/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VASCONCELOS em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VASCONCELOS em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VASCONCELOS em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:26
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808322-26.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Tarifas].
AUTOR: MARIA DE FATIMA VASCONCELOS.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO O caso dos autos envolve a realização de uma perícia que não é banal, nem tão simples como alega o Banco do Brasil, isto porque a análise pericial das contas da parte autora, gerenciadas e administradas pelo Banco recorrente, exigirá minuciosos cálculos, não havendo como negar a complexidade do estudo documental, bem como, o tempo que deverá ser despendido para o completo trabalho.
Nesse sentido, a jurisprudência já consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Impugnação ao valor da perícia contábil – Análise a ser realizada que demandará minuciosos cálculos e complexidade de estudo de documentos – Utilização da tabela do profissional de Contabilidade – Manutenção da decisão - Desprovimento. - A perícia a ser realizada não é tão simples como alega o Banco do Brasil, isto porque a análise pericial contábil nas contas do autor/recorrido, gerenciadas e administradas pelo Banco recorrente, exigirá minuciosos cálculos, não havendo como negar a complexidade do estudo documental, bem como, o tempo que deverá ser despendido para o completo trabalho.
Outrossim, fora aplicada a tabela do profissional de contabilidade, considerando a quantidade de horas que serão necessárias para a realização do trabalho que envolve questão de muitos anos, incluindo as diversas trocas do padrão monetário do Brasil, chegando-se ao valor homologado pelo juízo de piso, que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJPB - 0815283-41.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2021) Isso posto, INDEFIRO a impugnação ao valor dos honorários periciais, mantendo-os no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo a instituição bancária realizar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:46
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3959-43 (REU)
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06/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 07:19
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808322-26.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Tarifas].
AUTOR: MARIA DE FATIMA VASCONCELOS.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte ré impugnou a nomeação do perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, alegando sua incapacidade técnica para elaboração do laudo pericial, por não ser contador. É o que importa relatar.
Decido.
Da Prova Pericial Havendo este Juízo entendido como necessária a produção de prova pericial, foi nomeado perito para oferecimento de propostas de honorários, bem como intimada a parte ré para depósito das respectivas verbas.
Todavia, acerca da nomeação do perito, têm ocorrido, em várias ações de natureza semelhante a desta, impugnações à nomeação de Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, com base, principalmente, na alegação de que esse não seria contador, levando ao atraso da marcha processual de diversos processos.
Com isso, a fim de se evitar novos atrasos, ante a possibilidade de impugnação, e diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada, tomo as seguintes providências: 1- Revogo a nomeação do perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; 2- Nomeio o perito abaixo declinado e determino que o intime para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus, ficando, desde já, nomeado como perito caso apresente proposta: - MARCOS TÚLIO GAUDÊNCIO DE NOVAIS, profissão/área: contador/perícia contábil, domiciliado na Almirante Barroso, 600, SL 503, Centro, João Pessoa - PB, 58013-120, com telefone n. (83) 99888-7577 e e-mail: [email protected].
Determino, ainda, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia: 1.
Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6.
A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7.
O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9.
Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2.
Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP, a averiguação se estes ocorreram, conforme eventual documentação apresentada pelo promovido, e, caso contaste tal circunstância, realização do cálculo do valor total presente na conta antes da movimentação ilícita. 3.
Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam: I.
A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) — o índice que for o maior; II.
A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; III.
A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); IV.
A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); V.
A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial); VI.
A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96.
Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas. 4.
Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado.
Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque.
Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. 3- Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos, caso ainda não tenham feito; 4- Apresentada a proposta, intime a parte promovida para realizar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; 5- Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias; 6- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 7- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
Realizei a baixa da habilitação de Lavenius Cavalcanti Albuquerque Filhos nos autos e a inclusão de Marcos Túlio Gaudêncio de Novais.
As partes foram intimadas para ciência pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/10/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:38
Nomeado perito
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15/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VASCONCELOS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/09/2024 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808322-26.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Tarifas].
AUTOR: MARIA DE FATIMA VASCONCELOS.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de “Ação Ordinária em que se plateia indenização por danos materiais” em que a parte autora busca a condenação do réu a pagar danos materiais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Narra, a parte autora, ser servidora pública, possuindo inscrição junto ao PASEP, cujo número de cadastro é 1.702.826.325-2.
Afirma que, ao se dirigir ao banco, constatou a quantia de R$ 431,95 (quatrocentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos), quando deveria possuir, junto ao PASEP, o valor de R$ 28.618,37 (vinte oito mil seiscentos e dezoito reais e trinta e sete centavos).
Juntou documentos.
Foi deferido o benefício de justiça gratuita.
Citada, a parte ré apresenta contestação impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando a possibilidade de multiplicidade de renda da parte autora.
Ademais, levantou questões sobre sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Em sede de prejudicial de mérito, sustenta a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, em síntese, defende a desconformidade dos cálculos da parte autora com a legislação aplicável ao PASEP, bem como sustentou o descabimento dos danos materiais pleiteados e a necessidade de produção de prova pericial técnica.
Juntou documentos.
A parte autora apresenta impugnação à contestação.
A Secretaria da Administração do Município de João Pessoa encaminhou cópia integral da ficha financeira da parte autora, referente a todo o período laboral.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. 1) Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Absoluta: Com relação a legitimidade ad causam da parte ré e, consequentemente, a competência do juízo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para as ações em que se discute o saldo da conta vinculada ao PASEP, de modo que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual.
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas. 2) Da Impugnação da Gratuidade Judiciária e da Possível Multiplicidade de Renda: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que essa não comprovou a sua hipossuficiência financeira.
Apesar disso, não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora ou que refutem os elementos colacionados aos autos por ela.
Em razão disso, rejeito a impugnação suscitada pela parte ré.
DA PRESCRIÇÃO: No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou o entendimento de que o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, a parte autora aduz que somente tomou conhecimento dos alegados desfalques a partir do saque da conta PASEP, que aconteceu em 19 de janeiro de 2018.
De tal modo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida.
DA PROVA PERICIAL: Analisando os presentes autos, verifico haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação do serviço bancário em liça.
Nesse ponto, o objeto da lide cinge a perquirir se houve má administração pelo banco demandado quanto à recomposição da conta PASEP pertencente à parte autora e, em caso afirmativo, a existência de dano indenizável.
Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir (recomposição da conta PASEP e saques indevidos), que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato e, portanto, a realização de prova técnica se impõe.
Sendo assim, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo promovido.
O laudo deverá informar o valor total devido abatido o saque noticiado pela própria parte autora, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro.
A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1- Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected]. 2 - Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 3- Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 4 - Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 07 (sete) dias; 5 - Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 6- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 12:43
Nomeado perito
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11/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:43
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DA PARAIBA em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/05/2024 00:55
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE JOÃO PESSOA, O SR. ROBERTO WAGNER MARIZ QUEIROGA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 07:14
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2024 07:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/05/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808322-26.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Tarifas].
AUTOR: MARIA DE FATIMA VASCONCELOS.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO DA RETIRADA DA SUSPENSÃO DOS AUTOS: Ab initio, retira-se a suspensão dos autos, ante o julgamento do TEMA 1150 – STJ.
Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” – Determinações. 1 – Intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). 2 – Ao cartório, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula, sob as penas da Lei.
Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures; 3 – Decorrido o prazo para impugnação, conclusos os autos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:06
Determinada diligência
-
28/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
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02/07/2021 02:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VASCONCELOS em 01/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 12:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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11/06/2021 09:22
Conclusos para despacho
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18/05/2021 05:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 15:49
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2021 06:54
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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19/10/2020 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/10/2020 14:24
Conclusos para despacho
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14/10/2020 16:29
Recebidos os autos
-
14/10/2020 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2020 12:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/11/2019 22:38
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2019 22:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 19:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2019 10:49
Conclusos para despacho
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21/10/2019 19:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 13:30
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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