TJPB - 0808322-26.2019.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saulo Henriques de SA Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808322-26.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Tarifas].
AUTOR: MARIA DE FATIMA VASCONCELOS.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Posto isso, determino a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JUÍZA DE DIREITO -
08/04/2025 00:00
Intimação
Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808322-26.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Tarifas].
AUTOR: MARIA DE FATIMA VASCONCELOS.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO O caso dos autos envolve a realização de uma perícia que não é banal, nem tão simples como alega o Banco do Brasil, isto porque a análise pericial das contas da parte autora, gerenciadas e administradas pelo Banco recorrente, exigirá minuciosos cálculos, não havendo como negar a complexidade do estudo documental, bem como, o tempo que deverá ser despendido para o completo trabalho.
Nesse sentido, a jurisprudência já consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Impugnação ao valor da perícia contábil – Análise a ser realizada que demandará minuciosos cálculos e complexidade de estudo de documentos – Utilização da tabela do profissional de Contabilidade – Manutenção da decisão - Desprovimento. - A perícia a ser realizada não é tão simples como alega o Banco do Brasil, isto porque a análise pericial contábil nas contas do autor/recorrido, gerenciadas e administradas pelo Banco recorrente, exigirá minuciosos cálculos, não havendo como negar a complexidade do estudo documental, bem como, o tempo que deverá ser despendido para o completo trabalho.
Outrossim, fora aplicada a tabela do profissional de contabilidade, considerando a quantidade de horas que serão necessárias para a realização do trabalho que envolve questão de muitos anos, incluindo as diversas trocas do padrão monetário do Brasil, chegando-se ao valor homologado pelo juízo de piso, que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJPB - 0815283-41.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2021) Isso posto, INDEFIRO a impugnação ao valor dos honorários periciais, mantendo-os no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo a instituição bancária realizar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808322-26.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Tarifas].
AUTOR: MARIA DE FATIMA VASCONCELOS.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de “Ação Ordinária em que se plateia indenização por danos materiais” em que a parte autora busca a condenação do réu a pagar danos materiais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Narra, a parte autora, ser servidora pública, possuindo inscrição junto ao PASEP, cujo número de cadastro é 1.702.826.325-2.
Afirma que, ao se dirigir ao banco, constatou a quantia de R$ 431,95 (quatrocentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos), quando deveria possuir, junto ao PASEP, o valor de R$ 28.618,37 (vinte oito mil seiscentos e dezoito reais e trinta e sete centavos).
Juntou documentos.
Foi deferido o benefício de justiça gratuita.
Citada, a parte ré apresenta contestação impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando a possibilidade de multiplicidade de renda da parte autora.
Ademais, levantou questões sobre sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Em sede de prejudicial de mérito, sustenta a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, em síntese, defende a desconformidade dos cálculos da parte autora com a legislação aplicável ao PASEP, bem como sustentou o descabimento dos danos materiais pleiteados e a necessidade de produção de prova pericial técnica.
Juntou documentos.
A parte autora apresenta impugnação à contestação.
A Secretaria da Administração do Município de João Pessoa encaminhou cópia integral da ficha financeira da parte autora, referente a todo o período laboral.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. 1) Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Absoluta: Com relação a legitimidade ad causam da parte ré e, consequentemente, a competência do juízo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para as ações em que se discute o saldo da conta vinculada ao PASEP, de modo que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual.
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas. 2) Da Impugnação da Gratuidade Judiciária e da Possível Multiplicidade de Renda: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que essa não comprovou a sua hipossuficiência financeira.
Apesar disso, não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora ou que refutem os elementos colacionados aos autos por ela.
Em razão disso, rejeito a impugnação suscitada pela parte ré.
DA PRESCRIÇÃO: No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou o entendimento de que o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, a parte autora aduz que somente tomou conhecimento dos alegados desfalques a partir do saque da conta PASEP, que aconteceu em 19 de janeiro de 2018.
De tal modo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida.
DA PROVA PERICIAL: Analisando os presentes autos, verifico haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação do serviço bancário em liça.
Nesse ponto, o objeto da lide cinge a perquirir se houve má administração pelo banco demandado quanto à recomposição da conta PASEP pertencente à parte autora e, em caso afirmativo, a existência de dano indenizável.
Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir (recomposição da conta PASEP e saques indevidos), que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato e, portanto, a realização de prova técnica se impõe.
Sendo assim, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo promovido.
O laudo deverá informar o valor total devido abatido o saque noticiado pela própria parte autora, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro.
A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1- Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected]. 2 - Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 3- Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 4 - Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 07 (sete) dias; 5 - Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 6- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/10/2020 16:30
Baixa Definitiva
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14/10/2020 16:29
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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14/10/2020 16:27
Transitado em Julgado em 13/10/2020
-
14/10/2020 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VASCONCELOS em 13/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 18:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/09/2020 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 08/09/2020 23:59:59.
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08/09/2020 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2020 12:05
Conclusos para despacho
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31/07/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 11:17
Juntada de Certidão
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11/05/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 10:35
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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25/02/2020 13:10
Conclusos para despacho
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14/02/2020 09:44
Juntada de Petição de cota
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13/02/2020 14:05
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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13/02/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 14:48
Conclusos para despacho
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17/01/2020 14:48
Juntada de Certidão
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17/01/2020 14:48
Juntada de Certidão de prevenção
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17/01/2020 12:26
Recebidos os autos
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17/01/2020 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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