TJPB - 0020672-42.2006.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 01:16
Decorrido prazo de CLUBE DE DIRETORES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:16
Decorrido prazo de CLARO S/A em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/06/2025 12:54
Juntada de Informações prestadas
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29/05/2025 03:43
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0020672-42.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida, para, manifestar-se acerca da alegação da parte exequente de que resta saldo remanescente da condenação à ser saldado,em 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 19:17
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:37
Juntada de Alvará
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27/05/2025 17:37
Juntada de Alvará
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21/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:42
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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20/03/2025 00:42
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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20/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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20/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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20/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:07
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 11:07
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 11:07
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 11:07
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 11:07
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 11:07
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0020672-42.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para indicar os seus dados bancários no prazo de 05 dias , para liberação dos alvarás.
João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/01/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:37
Expedido alvará de levantamento
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24/01/2025 18:37
Determinada Requisição de Informações
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24/01/2025 18:37
Determinada diligência
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23/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:38
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0020672-42.2006.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca das informações prestadas em ID 105302887, ouça-se a parte exequente 5 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 15:57
Determinada diligência
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18/12/2024 14:56
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de CLARO S/A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de CLUBE DE DIRETORES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:44
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/10/2024 14:56
Outras Decisões
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25/10/2024 14:56
Determinada diligência
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30/09/2024 19:47
Conclusos para despacho
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30/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:01
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0020672-42.2006.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIME-SE a parte contrária, para que em 10 dias, querendo, pronuncie-se acerca do pedido constante em ID 98299614.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
11/09/2024 11:23
Determinada diligência
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09/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:44
Decorrido prazo de CLUBE DE DIRETORES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:44
Decorrido prazo de CLARO S/A em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:02
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0020672-42.2006.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Apresentada planilha em ID 97829134, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito exequendo, sob pena de penhora.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 18:14
Determinada Requisição de Informações
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07/08/2024 18:14
Determinada diligência
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04/08/2024 21:07
Conclusos para despacho
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02/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:56
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0020672-42.2006.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte impugnante alega, em apertada síntese, excesso na execução, acostando, para tanto, planilha de cálculos.
Aduz que o valor correto é de R$ 10.495,24 (dez mil e quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos), e não R$ 49.162,25 (quarenta e nove mil, cento e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), como pretende a impugnada, uma vez que não obedece ao que fora determinado no Acórdão.
Informa que o juízo encontra-se garantido através da APÓLICE DE SEGURO.
Devidamente intimada, a parte impugnada se manifestou no ID 91274323 , sustentando que o cálculo por ela elaborado, estava em conformidade com o determinado em sede de Acórdão.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Têm-se que questão é de fácil deslinde.
Realmente assiste razão em parte à parte impugnante.
Com efeito, nas planilhas de cálculos apresentadas pelas parte litigantes, percebe-se que ambos os cálculos da condenação se deu, em parte, de forma divergente do determinado em sede de decisão monocrática .
Explico.
A decisão de ID 28831774, pág. 75, conheceu do recurso de apelação intentados pela parte exequente, reformando-se assim, o mérito da sentença recorrida, condenando a parte executada no seguintes termos: “Ante o exposto, conheço do Recurso e dou-lhe provimento, para reformar a Sentença, fixando a indenização por dano moral em R$ 5.000,00(cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da publicação do Acórdão e acrescido de juros no percentual de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), vale dizer, da data da negativação e correção monetária a contar da publicação desta Decisão (Súmula 362 do STJ), determinando que a Apelada proceda a exclusão do nome do Apelante dos órgãos de restrição ao crédito referente aos registros efetuados sob sua responsabilidade.
Aplico ainda a regra do parágrafo único do art. 21 de referido diploma legal, a fim de que a Apelada também responda integralmente pelas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação”.
Isto posto, de uma melhor análise que faço dos autos, vislumbro que a parte impugnada, em seus cálculos de ID 28831774, pág. 83, utilizou os parâmetros de atualização erroneamente, ao passo que não atualizou o valor da condenação a partir da publicação do Acórdão, bem como, aplicou a multa do 523, § 1º, sem que tivesse decorrido o prazo para pagamento voluntário, além disso, na novo cálculo de ID 91274327 incidiu mais uma vez a mesma multa.
Da mesma forma, a parte impugnante nos cálculos em ID 28831774, pág. 96, sequer aplicou os índices de correção monetária, não acrescentou os juros no percentual de 1% ao mês a contar do evento danoso e sim a partir da citação, divergindo então, ambas as partes do determinado na decisão monocrática.
Dessa forma, fixo a quantia da execução no valor da indenização a título de danos morais, com a incidência de honorários de sucumbência em desfavor da parte executada, fixados em 15% sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente a partir da publicação do Acórdão e acrescido de juros no percentual de 1% ao mês a contar do evento danoso, exatamente conforme fora decidido em sede do recurso de Apelação.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso, em parte, de execução e, por conseguinte, fixar o valor da execução conforme supramencionado.
Por via de consequência, determino que intime-se a parte exequente para que promova com o cálculo correto da quantia devida pela parte executada.
Em última análise, proceda a escrivania com o cálculo das custas finais, bem como, a expedição de sua guia, e imediatamente após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 20:59
Determinada diligência
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16/07/2024 20:59
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2024 12:09
Conclusos para decisão
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28/05/2024 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0020672-42.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [x ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 5 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/05/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 01:26
Decorrido prazo de CLARO S/A em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:41
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0020672-42.2006.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro pedido de ID 60354513.
Tendo em vista que a ora executada, EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL, foi incorporada pela CLARO S/A, nos termos do art. 1.116 do CC, determino que a que a presente execução seja redirecionada para a CLARO S/A (CNPJ nº 40.***.***/0001-47), incorporadora da EMBRATEL, podendo ser intimada na Rua Henri Dunant, 780, Santo Amaro - Torre A e B Andar, São Paulo/SP - CEP 04709-11.
Cadastre-se no polo da presente ação.
Após, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito exequendo, no importe atual de R$ 37.599,83 (trinta e sete mil, quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos), sob pena de penhora.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
Juiz de Direito -
21/03/2024 12:35
Deferido o pedido de
-
21/03/2024 01:18
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:18
Decorrido prazo de PAULO LEITE DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:54
Conclusos para decisão
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20/03/2024 09:53
Processo Desarquivado
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18/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/12/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
-
28/12/2022 09:17
Determinado o arquivamento
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27/12/2022 22:12
Conclusos para despacho
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27/12/2022 22:07
Processo Desarquivado
-
15/12/2022 19:50
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:41
Determinado o arquivamento
-
15/12/2022 15:41
Outras Decisões
-
06/10/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:16
Juntada de comunicações
-
15/05/2022 21:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2022 11:32
Determinada diligência
-
12/05/2022 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/05/2022 00:07
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 09:12
Processo Desarquivado
-
14/05/2021 15:57
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2021 19:18
Determinado o arquivamento
-
15/03/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
20/11/2020 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2020 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2020 02:22
Decorrido prazo de CLUBE DE DIRETORES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO em 03/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:48
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL em 26/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 15:30
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 05:14
Decorrido prazo de CLUBE DE DIRETORES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 05:09
Decorrido prazo de CLUBE DE DIRETORES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 05:04
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:55
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL em 01/06/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 17:51
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 17:36
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 17:30
Processo migrado para o PJe
-
14/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 01/2020
-
14/01/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 01/2020 P024889192001 15:49:54 TERCEIR
-
14/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 01/2020
-
14/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 14: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
14/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 01/2020 NF 01/20
-
14/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 01/2020 15:50 TJECP16
-
09/09/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 09/2019 P024889192001 13:40:31 TERCEIR
-
26/06/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 26: 06/2019 EXEQUENTE
-
26/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 06/2019
-
26/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/2019
-
08/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 05/2019 NF 64/19
-
11/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 12/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
31/10/2014 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 31: 10/2014
-
31/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 10/2014
-
01/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 10/2014 NF 135/14
-
29/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 09/2014 NF 135/1
-
24/09/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 09/2014 EXP.NOTA FORO
-
25/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2014
-
06/06/2014 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 06: 06/2014 DO EXEQUENTE
-
06/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 06/2014
-
24/04/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 04/2014 NF 45/14
-
22/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 04/2014 NF 45/14
-
28/02/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 02/2014 NF EXPECA-SE
-
28/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 01/2014
-
28/01/2014 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 28/01/2014
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
17/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 17: 06/2013 CERTIDAO
-
17/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 06/2013
-
17/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 06/2013
-
11/06/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 06/2013
-
07/06/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/06/2013 070354RS
-
12/04/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 04/2013 NOTA DE FORO EXPEçA-SE
-
25/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 03/2013
-
28/01/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO RETIDO 25: 01/2013
-
28/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 02/2013
-
20/03/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 30052012
-
14/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14032012
-
28/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27042012
-
27/02/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27022012
-
02/02/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26012012
-
24/01/2012 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 24022012
-
24/01/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24012012
-
24/01/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24012012 NF 7: 12
-
23/01/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23012012
-
23/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23012012
-
13/01/2012 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 13012012
-
13/01/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 18012012
-
12/01/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12032012
-
10/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09012012
-
05/12/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05122011
-
05/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30122011
-
04/11/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04112011
-
28/10/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28102011 NF 200: 11
-
27/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27102011
-
27/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27112011
-
18/10/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 17102011
-
18/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30102011
-
29/09/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 29092011
-
29/09/2011 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 29092011
-
29/09/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 28102011
-
28/09/2011 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 28092011
-
28/09/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 28092011 014076PB
-
26/09/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25092011
-
22/09/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22092011 NF 177: 11
-
20/09/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20102011
-
19/09/2011 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 19092011
-
19/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19092011
-
19/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19092011
-
01/06/2011 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 01072011
-
01/06/2011 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 01072011
-
23/03/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23032011
-
23/03/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 09042011
-
21/03/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21032011 NF 35: 11
-
10/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09032011
-
10/03/2011 00:00
Mov. [56] - APELACAO REC EFEITO DEVOLUTIVO 10032011
-
10/03/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10032011
-
26/11/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 25112010
-
26/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25112010
-
03/11/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 03112010
-
03/11/2010 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 04112010
-
20/10/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20102010
-
20/10/2010 00:00
Mov. [1175] - AGUARDA TRANSITO EM JULGADO 20102010
-
20/10/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 20102010 006290PB
-
18/10/2010 00:00
Mov. [901] - SENTENCA PROLATADA 18102010
-
18/10/2010 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 18102010 03: 2010
-
18/10/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18102010
-
18/10/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18102010 NF 101: 10
-
18/08/2010 00:00
Mov. [162] - AUTOS DEV DO JUIZ SEM SENTENCA 03082010
-
18/08/2010 00:00
Mov. [1433] - CERTIDAO EXPEDIDA 03082010
-
18/08/2010 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 18082010
-
18/03/2010 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 18032010
-
18/03/2010 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 18032010
-
18/02/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18022010
-
18/02/2010 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 18032010
-
18/02/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 180220101CARLOS ANDRE
-
18/02/2010 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 18032010
-
12/02/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12022010 NF 5: 10
-
09/11/2009 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 09112009
-
09/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09112009
-
09/11/2009 00:00
Mov. [1247] - AUDIENCIA REDESIGNADA 18032010 1400
-
07/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07082009
-
07/08/2009 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 07122009 1400
-
30/07/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 30072009
-
30/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30072009
-
12/05/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 12052009
-
08/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08052009 NF 57: 9
-
14/04/2009 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 14042009
-
14/04/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14042009
-
19/02/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 19022009
-
19/02/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 14042009
-
17/02/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17022009 NF 16: 9
-
12/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12112008
-
12/11/2008 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 14042009 1500
-
12/11/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12112008
-
06/11/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05112008
-
06/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06112008
-
03/11/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 03112008
-
30/10/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 30102008 014076PB
-
23/10/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23102008 NF 112: 8
-
15/10/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13102008
-
15/10/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15102008
-
24/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24092008
-
24/09/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24092008
-
17/09/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17092008
-
17/09/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17092008
-
11/09/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 11092008
-
09/09/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09092008 NF 85: 8
-
23/07/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21072008
-
23/07/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21072008
-
23/07/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21072008
-
16/07/2008 00:00
Mov. [1195] - JUNTADA DE IMPUGNACAO 15072008
-
16/07/2008 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 16072008
-
10/07/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 10072008
-
01/07/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 01072008 006290PB
-
27/06/2008 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 26062008
-
27/06/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27062008
-
03/06/2008 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 03062008 CONTESTACAO
-
03/06/2008 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 30062008
-
28/05/2008 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 28052008 CONTESTACAO
-
28/05/2008 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 30062008
-
08/05/2008 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 07052008
-
08/05/2008 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 30062008
-
13/11/2007 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 13112007
-
13/11/2007 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 13112007
-
07/02/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07022007
-
07/02/2007 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 07022007
-
16/01/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16012007
-
09/01/2007 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 09012007 CONTESTACAO
-
01/12/2006 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 30112006
-
01/12/2006 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 15122006
-
17/11/2006 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 16112006
-
17/11/2006 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 17122006
-
17/08/2006 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 17082006 OFICIO
-
17/08/2006 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 17082006
-
07/07/2006 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 04072006
-
07/07/2006 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 30082006
-
07/07/2006 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 07072006
-
03/07/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03072006
-
03/07/2006 00:00
Mov. [435] - INFORMACOES PRESTADAS 03072006
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03/07/2006 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 03072006
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27/06/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27062006
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27/06/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27062006
-
12/06/2006 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 12062006
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06/06/2006 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 06062006 012268PB
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31/05/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31052006
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31/05/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31052006
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19/05/2006 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 19052006 JPIA
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19/05/2006 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 19052006
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19/05/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19052006
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19/05/2006 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2006
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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