TJPB - 0808321-41.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de FERNANDO FERNANDES DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de FERNANDO FERNANDES DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 19:30
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808321-41.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Tarifas].
AUTOR: FERNANDO FERNANDES DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Transcorrido o processo de conhecimento, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a pretensão para "condenar a ré ao pagamento de R$ 26.305,91 (vinte e seis mil trezentos e cinco reais e noventa e um centavos, a título de danos materiais, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir de 19/01/2018 (data em que se encerra os cálculos realizados pelo perito) (REsp 1.795.982-SP);" A parte ré interpôs apelação.
Petição da parte ré pugnando pela suspensão do processo com fundamento no tema 1.300 do STJ. É o relatório.
Decido.
Destaca-se, por oportuno, que a atividade jurisdicional de primeiro grau já se encontra esgotada, tendo sido proferida sentença que exauriu a prestação jurisdicional no âmbito deste Juízo, que já decidiu acerca do pleito de suspensão, operando, deveras, a preclusão consumativa pro judicato, nos termos da jurisprudência recente do STJ: As matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, são insuscetíveis de nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato, que é espécie de preclusão consumativa.
STJ. 2ª Seção.
EREsp 1.488.048-MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/11/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária).
Diante disso, o pedido que implica a suspensão do processo deve ser dirigido e analisado pelo Juízo ad quem, que detém competência para apreciar medidas supervenientes, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao regular processamento do recurso interposto.
Posto isso, determino: Intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes foram intimadas por este gabinete via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
19/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:40
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3959-43 (REU)
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19/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 09:28
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:19
Juntada de Alvará
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29/01/2025 00:21
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808321-41.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Tarifas].
AUTOR: FERNANDO FERNANDES DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
SENTENÇA Trata de Ação Indenizatória mediante a qual a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Contestação apresentada, impugnando a gratuidade judiciária deferida; em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual; em prejudicial de mérito, sustentou a prescrição.
No mérito, requereu o julgamento improcedente da pretensão inicial.
Impugnação à contestação (id. 30460432).
O Juízo exarou decisão saneadora para determinar a realização de perícia contábil.
A 2ª Câmara Especializada Cível instaurou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no qual foi determinada a suspensão dos processos que versem sobre a temática dos autos.
Decisão determinando a suspensão dos autos.
Decisão retirando a suspensão dos autos e nomeando perito.
Honorários periciais depositado ao id.100042800.
Laudo pericial ao id. 102207634.
Apenas a parte ré manifestou-se sobre o laudo em liça, demonstrando discordância; ademais, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para ouvir o perito. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES 1) Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Absoluta: Com relação a legitimidade da parte ré e, consequentemente, a competência do juízo ad causam o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para as ações em que se discute o saldo da conta vinculada ao PASEP, de modo que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual.
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas. 2) Da Impugnação da Gratuidade Judiciária e da Possível Multiplicidade de Renda: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que essa não comprovou a sua hipossuficiência financeira.
Apesar disso, não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora ou que refutem os elementos colacionados aos autos por ela.
Em razão disso, rejeito a impugnação suscitada pela parte ré.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A instituição financeira arguiu que o laudo pericial apresenta pontos que necessitam de maior clareza e detalhamento, conforme destacado pelo assistente técnico, e que podem inluenciar diretamente na resolução da presente demanda.
Logo, requereu que seja designada audiência de instrução para a oitiva do perito judicial com a participação do assistente técnico.
O laudo pericial apresentado, com cálculos corrigidos, é claro e suficientemente detalhado para subsidiar o julgamento da demanda.
Eventuais dúvidas ou necessidade de esclarecimentos deveriam ser supridos por meio de quesitos complementares ao perito, em momento que já ultrapassou, medida mais eficiente e proporcional, em observância ao princípio da celeridade processual.
A designação de audiência para a oitiva do perito judicial mostra-se desnecessária e medida que atrasaria um processo de fácil deslinde, em trâmite desde 2019 (cinco anos).
Dessarte, indefiro o requerimento.
DA SUSPENSÃO DOS AUTOS (TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ) O Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2162222/PE determinou a suspensão nacional de todos os processos em que se discute a inversão do ônus da prova.
No entanto, tal fundamento não se aplica à presente ação, uma vez que não há controvérsia sobre a inversão do ônus da prova.
Isso porque apenas a parte ré manifestou interesse na produção de prova pericial, sendo o ônus do pagamento dos honorários periciais regido pela regra geral prevista no art. 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual cabe à parte que requereu a produção da prova custear os respectivos honorários.
Portanto, considerando que a decisão do E.
STJ se limita às ações em que a controvérsia sobre a inversão do ônus da prova é relevante e considerando a inexistência de tal controvérsia nos autos, não há razão para a suspensão do presente feito.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou o entendimento de que o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, a parte autora aduz que somente tomou conhecimento dos alegados desfalques ao realizar o saque do valor de sua conta do PASEP, em 09/09/2019.
De tal modo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida.
DO MÉRITO Do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
Nesse diapasão, a Lei Complementar 26, de 11 de setembro de 1975, unificou, a partir de 1º de julho de 1976, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Da responsabilidade decorrente da má gestão do banco: não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
O C.STJ, no julgamento do Tema 1150, definiu que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Tal entendimento foi referendado pela E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, em processo de relatoria que, em decisão recente, afirmou a legitimidade do Banco do Brasil para o ressarcimento de danos quanto a falha na prestação do serviço relacionado à conta vinculada ao PASEP: AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, § 2° DO NCPC).
TEMA 1150 DO STJ.
RESP N.º 1.895.936/TO, RESP N.º 1.895.941/TO e RESP N.º 1.951.931/DF.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESSARCIMENTO DE DANOS.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. - O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados.
ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. (TJPB - 0858221-96.2019.8.15.2001, Rel.
Presidência, APELAÇÃO CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 19/06/2024) Dito isso, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores ali transferidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal. É justamente atuando na qualidade de administrador das contas vinculadas, na qual operacionaliza o programa governamental, que a instituição bancária está sendo demandada, pois não se vislumbra, no caso concreto, qualquer serviço bancário amplamente oferecido no mercado de consumo, de modo que resta afastada essa caracterização, inclusive à luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Fica evidenciado, assim, que a relação jurídico-material não tem natureza de consumo, uma vez que se trata de recurso público depositado a título de PASEP, sob a gestão do banco público como sociedade de economia mista, o que afasta os conceitos de fornecedor e consumidor à solução do caso.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A).
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO.
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
MÉRITO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Na esteira do julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante.
No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (TJPB - 0808345-61.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2024) Na esteira da jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, é necessário consignar que o Conselho Diretor do PASEP fixou os percentuais de atualização monetária das contas individuais dos participantes do PASEP.
Nesse diapasão, em qualquer processo que discuta incorreção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos seus respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso dos autos, foi colacionado extrato (Id. 24556204), microfilmagens do PASEP (id. 24556221) e os próprios cálculos de atualização monetária (Id. 24556409).
Ademais, tendo sido deferida a produção de prova pericial, ao realizar os cálculos segundo os critérios informados, o perito judicial chegou à conclusão de que o crédito total em favor da promovente é de R$ 26.305,91 (vinte e seis mil trezentos e cinco reais e noventa e um centavos), os quais gozam de presunção de veracidade e de imparcialidade, haja vista terem sido elaborados por um auxiliar do Juízo em trabalho de ordem técnica.
O parecer técnico apresentado pela parte ré no id. 103623135 não se mostra capaz de desconstituir as conclusões do laudo elaborado pelo perito do juízo, que observou integralmente a legislação e o regramento de regência.
O laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado e atende aos critérios técnicos necessários para o deslinde da controvérsia, não havendo elementos suficientes no parecer da parte ré que justifiquem o afastamento ou a revisão das conclusões do perito do Juízo.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO ERRÔNEA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA.
PLANILHA DE CÁLCULOS ELABORADA PELO PERITO JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ALEGAÇÃO DE ERROS NA ELABORAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. - No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, anexou planilha de cálculos.
Durante a instrução processual, foi elaborado laudo pericial com a análise do desenvolvimento da conta individual do PASEP do autor, levando-se em consideração todos os parâmetros de cálculos aplicados em lei, chegando-se a conclusão de que há valor a ser restituído ao autor, de modo que restou comprovada a divergência da metodologia utilizada pela instituição financeira. -
Por outro lado, o autor, ao impugnar o valor encontrado pelo perito, não demonstrou, de forma substancial e concreta, os supostos erros técnicos ou científicos que alegou existir no laudo pericial, devendo prevalecer a conclusão apresentada pelo expert judicial.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. (TJPB - 0812447-72.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024) DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO feito pela parte autora, para condenar a ré ao pagamento de R$ 26.305,91 (vinte e seis mil trezentos e cinco reais e noventa e um centavos, a título de danos materiais, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir de 19/01/2018 (data em que se encerra os cálculos realizados pelo perito) (REsp 1.795.982-SP); Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Expeça alvará ao perito habilitado nos autos, cujos dados bancários estão ao id. 102207634.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1– Evolua a classe para cumprimento de sentença; 2– Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 3– Ato seguinte, proceda ao cálculo das custas processuais, conforme o art. 391 do Código de Normas Judiciais do TJPB; 4– Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as custas processuais, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais do TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 5– Requerido o cumprimento pela parte promovente, intime a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as custas processuais, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 6– Adimplida a dívida e as custas processuais, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, bem como informando os dados bancários do(a) advogado(a), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 7– Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, expeçam os alvarás; 8– Atendidas as determinações acima e recolhido o valor das custas devidas, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 9– Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
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19/11/2024 01:52
Decorrido prazo de FERNANDO FERNANDES DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/10/2024 00:24
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808321-41.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Tarifas].
AUTOR: FERNANDO FERNANDES DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que o perito nomeado peticionou informando que algumas das microfilmagens apresentadas pela parte ré em sua contestação se encontravam ilegíveis, razão pela qual pugnou pela intimação dessa para apresentar novas cópias.
A parte autora, contudo, apresentou cópias legíveis das microfilmagens junto à petição inicial, razão pela qual é desnecessária a intimação da parte ré para tanto.
Posto isso, indefiro o pedido do perito nomeado nos presentes autos e determino sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o laudo pericial determinado.
Apresentado o laudo, cumpra o que foi determinado na decisão de Id. 87574545.
O perito foi intimado pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
08/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:53
Indeferido o pedido de LAVENIUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO registrado(a) civilmente como LAVENIUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO - CPF: *65.***.*93-36 (TERCEIRO INTERESSADO)
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24/09/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
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13/09/2024 23:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:36
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808321-41.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Tarifas].
AUTOR: FERNANDO FERNANDES DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré foi intimada para comprovar o recolhimento dos honorários periciais, tendo se quedado inerte.
Diante de tal situação determino: 1- Intime a parte ré, mais uma vez e pela última vez, para, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de não produção da prova técnica; 2- Recolhidos os honorários periciais, cumpra o que ficou determinado na decisão de Id. 87574545; 3- Não recolhidos os honorários periciais, venham os autos conclusos para análise.
A parte ré foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 00:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808321-41.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Tarifas].
AUTOR: FERNANDO FERNANDES DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Da Retirada Da Suspensão dos Autos: Ab initio, retira-se a suspensão dos autos, ante o julgamento do TEMA 1150 – STJ.
Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” – Da Prova Pericial Da análise dos autos, verifica-se que, após a nomeação do perito para apresentação de proposta de honorários, os autos ficaram suspensos, em observância ao SIRDR Nº 71/TO (2020/0276752-2), atrelado ao TEMA 1150 – STJ.
Contudo, até a presente data, não houve manifestação do perito no presente feito, decorrendo o período superior há 3 anos.
O laudo deverá informar o valor total devido abatido o saque noticiado, pela própria parte autora no ano de 2018, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro.
As partes apresentaram os quesitos e indicaram assistente técnico para acompanhamento da perícia.
A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1 – Revogo a nomeação do perito Júlio César Lopes Serpa nomeado para realização da perícia determinada, eis que, até o presente momento, silente nos autos; 2 – Ao cartório, em reiteração a Decisão anterior, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula, sob as penas da lei.
Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures; 3 – Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected]. 4 – Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 5 – Intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 05 (cinco) dias; 6 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 7 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/03/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:43
Determinada diligência
-
21/03/2024 19:43
Nomeado perito
-
26/02/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 05:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:10
Decorrido prazo de FERNANDO FERNANDES DA SILVA em 18/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:38
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
18/02/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 12:53
Decorrido prazo de FERNANDO FERNANDES DA SILVA em 13/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 11:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
15/03/2021 19:39
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 03:28
Decorrido prazo de FERNANDO FERNANDES DA SILVA em 30/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 13:07
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 05:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 05:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 11:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/08/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 11:44
Outras Decisões
-
30/06/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 22:04
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2020 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO FERNANDES DA SILVA em 17/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 20:52
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 11:28
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2020 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2020 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2020 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 11:24
Reforma de decisão anterior
-
03/02/2020 23:01
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 18:49
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2019 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 21:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/12/2019 22:20
Conclusos para despacho
-
16/11/2019 22:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 17:15
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 00:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2019 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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