TJPB - 0802514-76.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE AIRTON SA ALEXANDRE em 04/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MIKAELE SERAFIM ALEXANDRE em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 21:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:33
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:57
Decorrido prazo de JOSE AIRTON SA ALEXANDRE em 27/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:58
Decorrido prazo de MIKAELE SERAFIM ALEXANDRE em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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24/04/2024 17:07
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/04/2024 08:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE AIRTON SA ALEXANDRE em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de MIKAELE SERAFIM ALEXANDRE em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0802514-76.2022.8.15.0211 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) [Execução Fiscal ] EXEQUENTE: MIKAELE SERAFIM ALEXANDRE Advogado do(a) EXEQUENTE: EDGINALDO LIMA DE CALDAS SEGUNDO - PB25301 EXECUTADO: JOSE AIRTON SA ALEXANDRE Advogado do(a) EXECUTADO: WANDRESSA SUENYA SILVA DE LIMA - PB22427 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos sob o rito constritivo (id61900617).
Cálculos (id.61902617).
Coisa julgada (id.61902601 - pág. 17).
Citada, a parte executada não adimpliu e impugnou o cumprimento de sentença (id.64872745).
A exequente contestou a impugnação ao cumprimento de sentença (id.66484648).
Julgou-se procedente em parte a impugnação do cumprimento de sentença apenas para "prescritas as prestações alimentícias vencidas antes à propositura da ação, ou seja, serão devidas todas as verbas compreendidas a partir de agosto de 2022" (id.75781819).
A exequente atualizou os cálculos no valor de R$3.097,39 (id.75828793).
A parte exequente apresentou cálculos atualizados em R$ 8.790,71 (id. 79408623) e pediu a penhora via SISBAJUD (id. 79325494).
Intimada (id. 7597123), a parte executada não adimpliu (id.64872745).
A exequente juntou cálculos atualizando o débito até 19/9/2023 em R$8.790,71 (id.79408621).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DOS VALORES ATUALIZADOS Os cálculos apresentados pela exequente no id.79408623 estão aparentemente em desacordo com a coisa julgada.
Neles, o valor principal corrigido e com juros é de R$4.036,30 (atualizado até 19/9/2023).
A multa de 10% sobre este valor é de R$403,63.
Contudo, a exequente acrescentou nova multa de 10% no valor de R$3.551,63 e a atualizou de 1/9/2022 até 19/9/2023, totalizando (apenas esta nova multa) R$3.551,63.
Antes de constringir os bens do executado, faz-se mister a exequente esclarecer os cálculos e se manifestar expressamente sobre eventual litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de penhora via SISBAJUD (art.835, I, CPC), de restrição via RENAJUD e de inscrição no SERASAJUD.
INTIMEM-SE sucessivamente a exequente e o executado.
Prazo 15 dias.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial.
Com o retorno, INTIMEM-SE sucessivamente a exequente e o executado.
Prazo 15 dias.
Por fim, FAÇA-SE conclusão.
Dispensada a presença do Ministério Público por ser a exequente maior e capaz (id.61900619).
OBSERVE-SE o segredo de justiça.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito em substituição -
22/03/2024 12:22
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2024 12:22
Outras Decisões
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20/09/2023 08:01
Conclusos para despacho
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19/09/2023 15:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 08:21
Conclusos para despacho
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15/08/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE AIRTON SA ALEXANDRE em 14/08/2023 23:59.
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11/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 11:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/07/2023 15:23
Outras Decisões
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02/06/2023 11:33
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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30/01/2023 11:19
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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06/12/2022 13:03
Conclusos para despacho
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23/11/2022 21:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/10/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 00:51
Decorrido prazo de JOSE AIRTON SA ALEXANDRE em 27/09/2022 23:59.
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22/09/2022 21:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/09/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 11:23
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 08:02
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2022 09:41
Conclusos para despacho
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18/08/2022 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2022 10:21
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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11/08/2022 08:13
Declarada incompetência
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09/08/2022 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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