TJPB - 0801648-60.2023.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/10/2024 08:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/10/2024 08:27 Transitado em Julgado em 09/10/2024 
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                                            09/10/2024 21:41 Juntada de Petição de cota 
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                                            03/10/2024 11:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/09/2024 00:52 Decorrido prazo de VERONICA DE ALBUQUERQUE SANTOS em 27/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 10:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/09/2024 10:58 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            18/09/2024 10:07 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2024 09:53 Juntada de #Não preenchido# 
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                                            18/09/2024 00:09 Publicado Edital em 18/09/2024. 
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                                            18/09/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            17/09/2024 00:00 Edital Vara Única de Solânea - EDITAL DE INTIMAÇÃO CÍVEL - PRAZO:10 DIAS Processo: 0801648-60.2023.8.15.0461- Ação: INTERDIÇÃO.
 
 O MM.
 
 Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
 
 FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório do Único Ofício desta Comarca de Solânea, se processam aos termos da Ação de Interdição, requerida por REQUERENTE: VERONICA DE ALBUQUERQUE SANTOS em favor de REQUERIDO: GONÇALA MARIA DE ALBUQUERQUE, dando ciência da Sentença a seguir: "ISTO POSTO, com base no art. 747 e seguintes do CPC, em harmonia com o parecer do Ministério Público, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, confirmando a curatela provisória anteriormente concedida, para, em consequência decretar, como decreto, a INTERDIÇÃO de GONÇALA MARIA DE ALBUQUERQUE identificada na inicial.
 
 Nomeio curadora para a mesma na pessoa de VERÔNICA DE ALBUQUERQUE SANTOS, ora requerente, que doravante a representará em todos os atos da vida civil, devendo esta prestar o compromisso de estilo e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado a interditanda." E para que não se alegue ignorância mandou o MM.
 
 Juiz expedir o presente edital.
 
 Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Solânea/PB, aos 16 setembro de 2024.
 
 Eu, LADY JANE RAMOS BARACHO, digitei-o e subscrevi.
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                                            16/09/2024 08:19 Expedição de Edital. 
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                                            16/09/2024 08:18 Expedição de Mandado. 
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                                            10/09/2024 23:00 Juntada de Petição de cota 
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                                            20/08/2024 00:48 Publicado Edital em 20/08/2024. 
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                                            20/08/2024 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            19/08/2024 00:00 Edital Vara Única de Solânea - EDITAL DE INTIMAÇÃO CÍVEL - PRAZO:10 DIAS Processo: 0801648-60.2023.8.15.0461- Ação: INTERDIÇÃO.
 
 O MM.
 
 Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
 
 FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório do Único Ofício desta Comarca de Solânea, se processam aos termos da Ação de Interdição, requerida por REQUERENTE: VERONICA DE ALBUQUERQUE SANTOS em favor de REQUERIDO: GONÇALA MARIA DE ALBUQUERQUE, dando ciência da Sentença a seguir: "ISTO POSTO, com base no art. 747 e seguintes do CPC, em harmonia com o parecer do Ministério Público, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, confirmando a curatela provisória anteriormente concedida, para, em consequência decretar, como decreto, a INTERDIÇÃO de GONÇALA MARIA DE ALBUQUERQUE identificada na inicial.
 
 Nomeio curadora para a mesma na pessoa de VERÔNICA DE ALBUQUERQUE SANTOS, ora requerente, que doravante a representará em todos os atos da vida civil, devendo esta prestar o compromisso de estilo e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado a interditanda." E para que não se alegue ignorância mandou o MM.
 
 Juiz expedir o presente edital.
 
 Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Solânea/PB, aos 16 de agosto de 2024.
 
 Eu, LADY JANE RAMOS BARACHO, digitei-o e subscrevi.
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                                            17/08/2024 01:06 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 01:04 Decorrido prazo de GONCALA MARIA DE ALBUQUERQUE em 16/08/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 09:30 Expedição de Edital. 
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                                            13/08/2024 16:44 Juntada de Petição de cota 
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                                            09/08/2024 01:21 Decorrido prazo de ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ em 08/08/2024 23:59. 
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                                            15/07/2024 00:21 Publicado Sentença em 15/07/2024. 
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                                            13/07/2024 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0801648-60.2023.8.15.0461 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO(S): [Curatela] REQUERENTE: VERONICA DE ALBUQUERQUE SANTOS REQUERIDO: GONCALA MARIA DE ALBUQUERQUE SENTENÇA Vistos, etc...
 
 VERÔNICA DE ALBUQUERQUE SANTOS, qualificada na exordial, através de profissional constituída, promoveu perante este juízo a presente Ação de Interdição em desfavor de GONÇALA MARIA DE ALBUQUERQUE, qualificada na inicial, sob alegação de que a mesma padece de doença incapacitante irreversível.
 
 Juntou documentos.
 
 Concedida a curatela provisória em audiência, ID 89750485.
 
 Não houve contestação ou impugnação.
 
 Submetida a exame pericial, este concluiu pela total incapacidade da interditanda para gerir seus negócios e sua vida respectiva, ID 91198655.
 
 Instado a se manifestar sobre a demanda em análise, o representante do Parquet ofertou parecer pela procedência do pedido, conforme se vê no ID 93508222. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Trata-se de procedimento que adquiriu contornos de jurisdição voluntária, em que "o juiz não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna” (artigo 723, parágrafo único, do CPC).
 
 A prova pericial atesta ser a interditanda portadora de doença incapacitante e que a mesma não tem condições de gerir por si só sua vida e seus negócios, necessitando de representante legal para a prática de atos da vida civil.
 
 Vejamos os dispositivos que regem a espécie.
 
 O art. 747, do código de processo civil, assim se expressa: A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
 
 Parágrafo único.
 
 A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
 
 O art. 754, do mesmo códex, assevera: Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.
 
 O art. 756, do código em referência, por sua vez, declara: Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. (…) § 3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
 
 Não houve contestação ou impugnação.
 
 Submetida a exame pericial, este concluiu pela total incapacidade da interditanda para gerir seus negócios e sua vida respectiva, ID 91198655.
 
 Outrossim, claro está que quem melhor pode atender aos interesses de GONÇALA MARIA DE ALBUQUERQUE é a autora, pois ela está sendo bem auxiliada pela requerente, pessoa de seu vínculo afetivo, sendo a interditanda portadora de doença incapacitante, incapaz de conduzir sua vida, não havendo razões para alterar tal quadro.
 
 Instado a se manifestar sobre a demanda em análise, o representante do Parquet ofertou parecer pela procedência do pedido, conforme se vê no ID 93508222.
 
 O pedido formulado pela parte demandante encontra amparo legal, por isso deve ser acolhido, e a interditanda colocada sob curatela definitiva da requerente.
 
 ISTO POSTO, com base no art. 747 e seguintes do CPC, em harmonia com o parecer do Ministério Público, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, confirmando a curatela provisória anteriormente concedida, para, em consequência decretar, como decreto, a INTERDIÇÃO de GONÇALA MARIA DE ALBUQUERQUE identificada na inicial.
 
 Nomeio curadora para a mesma na pessoa de VERÔNICA DE ALBUQUERQUE SANTOS, ora requerente, que doravante a representará em todos os atos da vida civil, devendo esta prestar o compromisso de estilo e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado a interditanda.
 
 Caso haja, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade de GONÇALA MARIA DE ALBUQUERQUE, nos termos do CPC, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses dela e do incapaz, neste caso, fica também nomeada VERÔNICA DE ALBUQUERQUE SANTOS.
 
 A autoridade da curadora se estenderá à pessoa e aos bens que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade da interditanda GONÇALA MARIA DE ALBUQUERQUE ao tempo da interdição.
 
 Autorizo o curador a administrar todos os bens móveis e imóveis pertencentes a GONÇALA MARIA DE ALBUQUERQUE, inclusive movimentações de eventuais contas bancárias por ela tituladas, condicionando-se contudo a alienação de qualquer de seus bens à prévia justificação e autorização judicial.
 
 Fica VERÔNICA DE ALBUQUERQUE SANTOS cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome de GONÇALA MARIA DE ALBUQUERQUE, se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
 
 Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois agora defiro aos interessados os benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
 
 Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
 
 Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil.
 
 Remeta-se via para inscrição da interdição.
 
 Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
 
 Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
 
 Custas pela requerente, suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98 do CPC.
 
 Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
 
 A fim de evitar prejuízos à interditanda, CONCEDO de ofício a antecipação de tutela, para fins de determinar a imediata expedição do termo de curatela provisório, a requerimento do curador.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
 
 Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
 
 Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
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                                            11/07/2024 12:04 Expedição de Edital. 
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                                            11/07/2024 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 09:10 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/07/2024 10:09 Conclusos para julgamento 
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                                            08/07/2024 13:22 Juntada de Petição de cota 
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                                            13/06/2024 00:59 Decorrido prazo de ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ em 12/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 13:50 Juntada de documento de comprovação 
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                                            22/05/2024 15:53 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/05/2024 00:52 Decorrido prazo de GONCALA MARIA DE ALBUQUERQUE em 03/05/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 21:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/04/2024 21:37 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            08/04/2024 15:09 Expedição de Mandado. 
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                                            08/04/2024 15:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/04/2024 09:17 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/04/2024 09:17 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            05/04/2024 08:18 Expedição de Mandado. 
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                                            05/04/2024 01:05 Decorrido prazo de GONCALA MARIA DE ALBUQUERQUE em 04/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 09:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/03/2024 00:36 Publicado Edital em 26/03/2024. 
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                                            26/03/2024 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 
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                                            25/03/2024 00:00 Edital Vara Única de Solânea - EDITAL DE INTIMAÇÃO CÍVEL - PRAZO: 05 DIAS Processo: 0801648-60.2023.8.15.0461 - Acao: INTERDIÇÃO (58).
 
 O MM.
 
 Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
 
 FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juizo e Cartorio do Unico Oficio desta Comarca de Solanea, se processam aos termos da Acao de Interdicao, requerida por REQUERENTE: VERONICA DE ALBUQUERQUE SANTOS em favor de REQUERIDO: GONCALA MARIA DE ALBUQUERQUE, ficando desde ja este intimado para no prazo de 05 dias impugnar o pedido.
 
 E para que nao se alegue ignorancia mandou o MM.
 
 Juiz expedir o presente edital.
 
 Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Solanea/PB, aos 22 de março de 2024.
 
 Eu, LADY JANE RAMOS BARACHO, digitei-o e subscrevi.
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                                            22/03/2024 10:05 Expedição de Edital. 
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                                            22/03/2024 09:30 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2024 09:23 Juntada de Termo de Compromisso 
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                                            21/03/2024 12:45 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/03/2024 10:00 Vara Única de Solânea. 
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                                            21/03/2024 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2024 07:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2024 07:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2024 07:33 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/03/2024 10:00 Vara Única de Solânea. 
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                                            21/02/2024 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 10:04 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2024 10:01 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2024 09:50 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            23/01/2024 09:50 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERONICA DE ALBUQUERQUE SANTOS - CPF: *58.***.*98-54 (REQUERENTE). 
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                                            11/12/2023 12:12 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/12/2023 12:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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