TJPB - 0802685-13.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:22
Publicado Expediente em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/01/2025 21:01
Juntada de Petição de cota
-
30/01/2025 11:01
Publicado Edital em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0802685-13.2024.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: WALBER ALVES DA SILVA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS EDITAL de INTIMAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O(a) MM(a) Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte EXEQUENTE: WALBER ALVES DA SILVA e EXECUTADOS: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 30.541.179/0001 ,ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, brasileiro, portador do CPF: *13.***.*70-70 , e FABRICIA FARIAS CAMPOS, brasileira, portadora do CPF: *83.***.*68-84.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR os EXECUTADO(S): BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA; ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, e FABRICIA FARIAS CAMPOS , atualmente em local incerto e não sabido, encontrando-se foragidos desde a data dos fatos, não se sabendo a localização exata onde foram supostamente capturados no exterior,, para, no prazo de 15 dias,, após o decurso do prazo desde edital, fixado em 20 (vinte) dias , proceder o o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acostado à petição de Id: 106055236 .
Ficando a(s) parte(s) executada(a) advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC2).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito, Dra .ANA CARMEM PEREIRA JORDAO VIEIRA , expedir o presente edital, que, será publicado na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (DJEN)..
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
Aos 28 de janeiro de 2025.
Eu, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS, técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente. . -
28/01/2025 07:48
Expedição de Edital.
-
27/01/2025 10:32
Outras Decisões
-
20/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2025 18:49
Juntada de Petição de resposta
-
10/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:42
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 10:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
04/11/2024 21:18
Juntada de Petição de cota
-
01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:55
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 31/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:49
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0802685-13.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: WALBER ALVES DA SILVA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO POR DJEN De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, ,INTIMO OS REUS: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, REVEL, de todo teor da sentença abixo descrita: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0802685-13.2024.8.15.0001 SENTENÇA
Vistos.
WALBER ALVES DA SILVA propôs Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores contra BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRÍCIA FARIAS CAMPOS e ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO, todos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Alega a parte autora que realizou um contrato(s) de locação temporária de criptoativos, sob o(s) código(s) n.
C1-*70.***.*42-34, no valor de R$ 10.016,50 (dez mil, dezesseis reais e cinquenta centavos), Id 85005248, com o recebimento dos proventos mensalmente.
Contudo, a empresa ré suspendeu o pagamento da remuneração contratual, sem qualquer motivo plausível.
Requer, assim, a desconsideração da personalidade jurídica, rescisão contratual e restituição do valor pago.
Documentos à inicial.
Gratuidade judiciária deferida em parte (Id 86638119).
Custas judiciais adimplidas.
Citados por edital, os réus não apresentaram contestação (Id 90836696).
Intimado, o Curador Especial manifestou-se no Id 93893987.
Em sede de produção de provas, o autor requereu o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Impende ressaltar ser cabível, no caso, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos proposta em razão da falta de pagamento dos rendimentos mensais, a título de criptomoedas, e ausência de restituição do valor investido.
A parte ré, ainda que regularmente citada por edital, não ofereceu contestação, sendo, portanto, revel, com fulcro no art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Não obstante a apresentação de contestação por negativa geral, esta não conseguiu rechaçar a contratação, tampouco a má prestação dos serviços, a seguir comprovada.
Não bastasse a revelia, a prova documental acostada na inicial corrobora as alegações da parte autora, que se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, colacionando aos autos documento(s) que demonstra(m) a contratação dos serviços, conforme Id 85005248 (n.
C1-*70.***.*42-34).
Extrai-se do(s) documento(s) que a parte promovente realizou um investimento no valor total de R$ 10.016,50 (dez mil, dezesseis reais e cinquenta centavos), a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa promovida que, em contrapartida, lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis até o dia 20 de cada mês, referentes aos meses subsequentes à assinatura no contrato.
Porém, não fez o repasse a partir do final de 2022, encontrando-se em mora até a presente data.
Diante da falha na prestação do serviço no âmbito de relação de consumo, a demanda deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Feitas tais considerações, verifico que a parte demandada foi contratada pela parte demandante para realizar atividade de intermediação na venda e compra da criptomoeda, por meio de locação temporária de criptoativos e remuneração variável, a ser informada pela ré mensalmente.
Além de pesquisa realizada junto à rede mundial de computadores, incluindo as múltiplas ações propostas por consumidores lesados em razão dos mesmos fatos ora relatados, é fato público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que encerrou suas atividades irregularmente, tudo a reforçar a má-fé da parte promovida no descumprimento do ajuste firmado.
Diante disso, o Ministério Público do Estado da Paraíba, no âmbito do Inquérito Civil n. 002.2023.005414, ajuizou a Ação Cautelar Antecedente de Ação Civil Pública n. 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Segundo o Parquet, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos Esquemas Ponzi”.
Neste caminho, a Polícia Federal, em 16/02/2023, deflagrou a “Operação Halving”, objetivando combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais praticados por intermédio da falsa locação de criptoativos.
Desse modo, é inconteste que a prática comercial adotada pela empresa ré é abusiva e ilegal, de modo que faz jus a parte autora a restituição do valor investido no início da relação contratual estabelecida, a fim de que se restabeleça o status quo ante que, na hipótese, implica devolução dos valores em moeda, notadamente, por ter a parte ré recebido os valores em moeda e não em criptoativos.
Com efeito, reconheço a mora contratual da parte promovida e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que a parte promovente tem direito a ser restituída no valor total de R$ 10.016,50 (dez mil, dezesseis reais e cinquenta centavos), sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento.
Por fim, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sabe-se que a Lei Consumerista adota a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, de modo que para que a personalidade jurídica da empresa seja desconsiderada revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, hipóteses caracterizadoras dos autos.
Isto porque, é fato público e notório a dissolução irregular da empresa, o que dificulta, sobremaneira, o ressarcimento dos prejuízos por ela causados, subsumindo, assim, no art. 28, § 5º, do CDC.
No caso dos autos, verifica-se a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Além disso, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente.
Logo, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios Fabrícia Farias Campos e Antônio Inácio da Silva Neto no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda para; 1.
DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 2.
DECLARAR a rescisão do(s) contrato(s) celebrado(s) entre as partes, qual(ais) seja(m), n.
C1-*70.***.*42-34; 3.
CONDENAR a parte ré, solidariamente, a restituir à parte autora o valor integral do capital inicialmente investido, a saber, R$ 10.016,50 (dez mil, dezesseis reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária (IPCA) desde a data do desembolso até à citação, quando, a partir de então, deverá ser aplicada a taxa SELIC (art. 405 do CC), que já inclui juros e correção monetária.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se, sendo a parte ré revel sem procurador constituído nos autos, por meio de seu curador especial, bem como através de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no REsp n. 1.951.656.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora/credora para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito (em substituição cumulativa) Assinado eletronicamente por: ANA CARMEM PEREIRA JORDAO VIEIRA 30/09/2024 09:26:45 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 101072053 Campina Grande-PB, 4 de outubro de 2024 IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Anal./Técn.
Judiciário -
04/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 12:22
Juntada de Petição de resposta
-
04/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:26
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 09:54
Juntada de Petição de resposta
-
17/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/05/2024 01:59
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:59
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:23
Publicado Edital em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – Telefone (083) 3310-2540 – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0802685-13.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: WALBER ALVES DA SILVA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS Edital PRAZO: 20 DIAS A MM Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora AUTOR: WALBER ALVES DA SILVA brasileiro, casado, supervisor de vendas, portador da cédula de identidade de nº 1.420.899 SSPPB, inscrito no cadastro de pessoa física do ministério da fazenda sob o nº *70.***.*42-34, residente e domiciliado na Rua dos Caruás, nº 90, Bairro Malvinas, CEP: 58.432-838, na cidade de Campina Grande – P e ré(s) REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, empresa privada, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-55, com sede na Rua Dr.
Severino Cruz, 729, Bairro Centro, Campina Grande, Paraíba CEP 548.400-258, cujos representantes legais estão foragidos da justiça, ANTÔNIO INÁCIO SILVA NETO (ANTÔNIO NETO AIS), brasileiro, casado, empresário, portador do CPF n° 013.903704-70 e FABRÍCIA FARIA CAMPOS, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o n° 083.012.684, foragidos da justiça, em local incerto e não sabido.
Presentes os requisitos (art. 257 CPC/2015), o presente EDITAL servirá para CITAR REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS para, em 15 (quinze) dias contados a partir do prazo do fim do prazo de publicação deste Edital (20 dias), apresente contestação (art. 256, II, CPC/2015), sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial.
Fica advertida a parte de que, em caso de revelia, o feito terá prosseguimento independentemente de novas intimações, podendo haver, inclusive, o julgamento antecipado da lide, desde que a isso a prova dos autos de suporte e que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no local de costume.
Aos 25 de março de 2024.
Eu, ANALINE BORGES CIRNE, digitei-o e fiz imprimir.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA, Juíza de Direito. -
25/03/2024 10:38
Expedição de Edital.
-
25/03/2024 09:50
Nomeado curador
-
25/03/2024 09:50
Determinada a citação de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70 (REU), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (REU) e FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84 (REU)
-
21/03/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 18:09
Juntada de Petição de resposta
-
07/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALBER ALVES DA SILVA - CPF: *70.***.*42-34 (AUTOR).
-
04/03/2024 06:38
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 16:23
Juntada de Petição de resposta
-
06/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002808-59.2004.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Marcos Jose Esmeraldo dos Guimaraes
Advogado: Elmano Cunha Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2004 00:00
Processo nº 0856327-90.2016.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Eduardo Torres Consultoria Imobiliaria L...
Advogado: Ruy Cesar de Freitas Evangelista Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21
Processo nº 0856327-90.2016.8.15.2001
Eduardo Torres Consultoria Imobiliaria L...
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Ariano Mario Fernandes Fonseca Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2016 09:38
Processo nº 0809282-42.2017.8.15.0001
Edvaldo Macedo de Sousa
Sergicau Construcoes Servicos e Locacao ...
Advogado: Eric Silva de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2017 11:25
Processo nº 0008169-08.2014.8.15.2001
Gilberto Lyra Stuckert Filho
Federacao de Associacoes de Municipios D...
Advogado: Wilson Furtado Roberto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2014 00:00