TJPB - 0008169-08.2014.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 08:32
Juntada de comunicações
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29/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:51
Juntada de Ofício
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11/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:45
Determinada diligência
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09/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de FEDERACAO DE ASSOCIACOES DE MUNICIPIOS DA PARAIBA em 19/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:25
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0008169-08.2014.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] EXEQUENTE: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANILSON NAVARRO XAVIER - PB8221 EXECUTADO: FEDERACAO DE ASSOCIACOES DE MUNICIPIOS DA PARAIBA Advogados do(a) EXECUTADO: THIAGO SANTOS BARBOZA - PB17224-A, ARNALDO BARBOSA ESCOREL JUNIOR - PB11698, MANOEL PORFIRIO NEVES - PB6963, RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA - PB7647 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Wilson Furtado Roberto, que alega omissão na decisão que autorizou o levantamento dos valores em favor do exequente, Gilberto Lyra Stuckert Filho.
O embargante pleiteia a retenção de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, amparando-se no artigo 22 da Lei nº 8.906/1994, e defende que os valores deveriam ser destinados ao 1º Juizado Especial Cível antes de qualquer liberação ao exequente.
Em que pese a fundamentação apresentada, a pretensão de retenção de honorários não merece acolhimento. É importante destacar que, no presente momento processual, o objetivo da execução é a satisfação do crédito principal — devidamente reconhecido e liquidado em favor do exequente.
A tese de retenção de honorários, ainda que respaldada no Estatuto da Advocacia, não pode se sobrepor ao direito do exequente — especialmente porque inexiste, nesta hipótese, representação formal e apta que justifique a aplicação da medida.
A retenção pretendida representaria uma intervenção indevida na execução, a qual se encontra em curso regular e já cumpriu sua finalidade principal.
Importa destacar que a penhora no rosto dos autos mencionada pelo embargante não confere direito automático ou prioridade sobre os valores destinados ao exequente, tratando-se apenas de uma expectativa de crédito que não interfere na continuidade do feito principal.
Ademais, ressalte-se que o pedido de retenção é anterior à ordem de penhora.
Nesta lógica, a transferência do crédito ao exequente, cumpre destacar, não impede que o embargante, caso assim o entenda, busque a satisfação de eventual crédito nos autos principais por meio de medidas cabíveis, incluindo aquelas de coerção direta.
Todavia, essa iniciativa em nada pode comprometer esta execução, cujo objetivo principal já foi integralmente alcançado com a quitação do crédito do exequente.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Wilson Furtado Roberto, considerando inexistentes quaisquer omissões, contradições ou obscuridades na decisão impugnada.
Determino, ainda, a expedição da certidão de objeto e pé solicitada, nos termos requeridos.
A seguir, intimem-se deste e arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 10:04
Determinado o arquivamento
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27/01/2025 10:04
Embargos de declaração não acolhidos
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21/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:08
Processo Desarquivado
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20/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 11:04
Juntada de Informações
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17/01/2025 10:44
Juntada de Alvará
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17/01/2025 10:44
Juntada de Alvará
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08/01/2025 10:40
Determinada diligência
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15/11/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:10
Juntada de informação
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14/11/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de FEDERACAO DE ASSOCIACOES DE MUNICIPIOS DA PARAIBA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:36
Juntada de informação
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11/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
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02/10/2024 08:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0008169-08.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais ajuizada por GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em face de FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIO DA PARAÍBA.
Sentença no Id. 26642947 julgou parcialmente procedente o feito para: CONDENAR a demandada a excluir de seu sítio, junto a internet, as fotografias objeto do presente feito, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, até o limite de 30 dias; CONDENAR a promovida ao pagamento de uma Indenização por dano moral no importe de R$5.000,00(cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da primeira divulgação não autorizada.
Condenou a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando que fora mínima a sucumbência do suplicante.
No Acórdão de Id. 39745075 foi dado provimento parcial à Apelação para julgar procedente o pedido de danos morais e fixar a indenização ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a contar desta data (Súmula 362 do STJ), mais juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem assim condicionar que eventual divulgação das obras em sítio eletrônico da ré seja associada à indicação da respectiva autoria; mantendo os demais termos da sentença.
Considerando que o autor decaiu em parte mínima do pedido, foi invertido os ônus sucumbências em desfavor da promovida, majorando os honorários advocatícios para R$ 2.200,00, (dois mil e duzentos reais), mantida a suspensão de exigibilidade constante na sentença.
O feito transitou em julgado em 12.02.2021, conforme Certidão de Id.39745080.
Após, o bel.
Wilson Furtado Roberto, antigo patrono do autor, requereu na Petição de Id. 51590185 que nenhum acordo fosse homologado ou pedido de extinção fosse acolhido nestes autos sem a anuência deste peticionante, bem como nenhum valor fosse levantado sem o "de acordo" deste advogado.
Foi realizado o depósito voluntário da condenação pelo executado no Id. 67018803, no valor de R$ 8.205,32.
Após, o bel.
Wilson Furtado Roberto requereu, mais uma vez, que nenhum valor fosse levantado sem o "de acordo" deste advogado. (Id. 76483828).
Na Petição de Id. 77421577, o exequente requereu a liberação do valor depositado, através de alvará judicial, a ser depositado na conta bancária de sua esposa.
No Despacho de Id. 77615022 foi determinada a intimação parte autora para, querendo, se manifestar acerca da Petição de Id. 76483828, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
E, no mesmo prazo indicar conta de sua titularidade para fins de liberação do alvará.
Na Petição de Id. 77858093 o bel.
Wilson Furtado Roberto reiterou os pedidos formulados anteriomente.
Após, o exequente requereu a liberação dos valores depositados através de alvará tradicional (Id. 78181948).
Após, aportou ofício do 1º Juizado Especial Cível no Id. 82444214, referente ao processo nº 0824383-60.2022.8.15.2001, solicitando a penhora no rosto dos autos nesta demanda, relativamente à quantia de R$ 6.682,69.
Despacho de Id. 84560095 determinou que fosse lavrado Termo de Penhora no rosto dos autos, na quantia indicada no ofício retro.
Foi lavrado Auto de Penhora no Rosto dos Autos no Id. 87632397.
Após, o exequente requereu a liberação do restante do valor, da forma como foi requerida na Petição de Id. 88049187.
Por fim, foi reiterado pelo bel.
Wilson Furtado Roberto, no Id. 100285259, a transferência dos valores penhorados para o 1º JEC.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço ao terceiro interessado que já foi lavrado Auto de Penhora no Rosto dos Autos no Id. 87632397.
Além disso, foi encaminhado Ofício ao Banco do Brasil no Id. 87691827, no entanto, não aportou resposta.
Nesse sentido, determino ao Cartório que reitere o ofício encaminhado ao Banco do Brasil, solicitando resposta, com urgência.
Ademais, quanto ao pedido de liberação do saldo remanescente formulado pelo exequente no Id. 88049187, defiro-o.
Expeçam-se os alvarás eletrônico em favor do exequente e de seu patrono, conforme requerido na Petição de Id. 88049187.
Cumpridas estas diligências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
01/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 23:21
Deferido o pedido de
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30/09/2024 23:21
Expedido alvará de levantamento
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30/09/2024 23:21
Determinada diligência
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13/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:24
Juntada de informação
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30/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
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23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de FEDERACAO DE ASSOCIACOES DE MUNICIPIOS DA PARAIBA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de FEDERACAO DE ASSOCIACOES DE MUNICIPIOS DA PARAIBA em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
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02/04/2024 03:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:56
Juntada de Informações
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01/04/2024 11:44
Juntada de Informações
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01/04/2024 11:09
Juntada de comunicações
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01/04/2024 00:16
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:02
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0008169-08.2014.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] EXEQUENTE: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANILSON NAVARRO XAVIER - PB8221 EXECUTADO: FEDERACAO DE ASSOCIACOES DE MUNICIPIOS DA PARAIBA Advogados do(a) EXECUTADO: THIAGO SANTOS BARBOZA - PB17224-A, ARNALDO BARBOSA ESCOREL JUNIOR - PB11698, MANOEL PORFIRIO NEVES - PB6963, RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA - PB7647 DESPACHO
Vistos.
Lavre-se Termo de Penhora no rosto destes autos, da quantia indicada no ofício de Id. 78804375, qual seja, R$ 6.682,69 a fim de garantir débito existente no processo de nº 0824383-60.2022.8.15.2001, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível da Capital.
Após a lavratura com a respectiva anotação na capa dos autos, expeça-se ofício ao juízo supramencionado, informando-o.
Oficie-se o Banco depositário para que transfira o valor de R$ 6.682,69, depositado judicialmente, em favor do Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Capital.
Intimem-se as partes do teor deste despacho.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 10:31
Juntada de Informações
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0008169-08.2014.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] EXEQUENTE: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANILSON NAVARRO XAVIER - PB8221 EXECUTADO: FEDERACAO DE ASSOCIACOES DE MUNICIPIOS DA PARAIBA Advogados do(a) EXECUTADO: THIAGO SANTOS BARBOZA - PB17224-A, ARNALDO BARBOSA ESCOREL JUNIOR - PB11698, MANOEL PORFIRIO NEVES - PB6963, RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA - PB7647 DESPACHO
Vistos.
Lavre-se Termo de Penhora no rosto destes autos, da quantia indicada no ofício de Id. 78804375, qual seja, R$ 6.682,69 a fim de garantir débito existente no processo de nº 0824383-60.2022.8.15.2001, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível da Capital.
Após a lavratura com a respectiva anotação na capa dos autos, expeça-se ofício ao juízo supramencionado, informando-o.
Oficie-se o Banco depositário para que transfira o valor de R$ 6.682,69, depositado judicialmente, em favor do Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Capital.
Intimem-se as partes do teor deste despacho.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 09:19
Juntada de Ofício
-
25/03/2024 07:32
Juntada de Informações
-
22/03/2024 15:18
Juntada de Ofício
-
22/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:17
Juntada de comunicações
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22/01/2024 13:07
Determinada Requisição de Informações
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15/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:23
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 03:04
Decorrido prazo de FEDERACAO DE ASSOCIACOES DE MUNICIPIOS DA PARAIBA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 19:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 01:18
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 07:53
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 00:57
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 08:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/07/2023 08:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/07/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:17
Decorrido prazo de ISAAC RAMON FERREIRA GOMES em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:16
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:14
Decorrido prazo de RUANNA LIGIA DE QUEIROZ PINHEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/11/2022 00:14
Decorrido prazo de thiago santos barboza em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:25
Decorrido prazo de RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA em 23/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:41
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:30
Decorrido prazo de MANOEL PORFIRIO NEVES em 14/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de FEDERACAO DE ASSOCIACOES DE MUNICIPIOS DA PARAIBA em 08/11/2022 23:59.
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19/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:46
Determinada diligência
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19/05/2022 07:41
Conclusos para despacho
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18/05/2022 06:54
Decorrido prazo de ISAAC RAMON FERREIRA GOMES em 17/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 04:44
Decorrido prazo de RUANNA LIGIA DE QUEIROZ PINHEIRO em 17/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 04:44
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 17/05/2022 23:59:59.
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04/04/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 07:31
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 12:53
Recebidos os autos
-
22/02/2021 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2020 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/02/2020 02:36
Decorrido prazo de FEDERACAO DE ASSOCIACOES DE MUNICIPIOS DA PARAIBA em 17/02/2020 23:59:59.
-
22/02/2020 02:36
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 17/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 14:58
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2019 07:32
Processo migrado para o PJe
-
20/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTRA-RAZOES 20: 11/2019 MIGRACAO P/PJE
-
20/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 11/2019 NF 01/19
-
20/11/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 11/2019 16:27 TJECZ13
-
26/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2019 P014737192001 15:25:50 FEDERAC
-
26/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2019 P015696192001 15:25:50 GILBERT
-
26/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 26: 09/2019 P016098192001 15:25:50 FEDERAC
-
03/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 03: 06/2019 P016098192001 16:41:54 FEDERAC
-
30/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2019 P015696192001 12:49:01 GILBERT
-
21/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 05/2019 P014737192001 16:31:35 FEDERAC
-
13/05/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 05/2019 DESPACHO
-
09/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 05/2019 NF 78/19
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
05/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/2018
-
04/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 04: 09/2018 P034304182001 18:43:05 GILBERT
-
04/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 09/2018
-
24/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 24: 07/2018 P034304182001 16:23:13 GILBERT
-
04/07/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 07/2018 NOTA 111
-
28/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 06/2018 NF 111/1
-
28/06/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 06/2018 NOTA 111
-
05/03/2018 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 05: 03/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
26/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 26: 05/2015
-
26/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 05/2015
-
26/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 05/2015
-
26/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 05/2015
-
29/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 04/2015 P021940152001 17:04:27 GILBERT
-
29/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 04/2015 P021953152001 17:08:04 TERCEIR
-
19/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO ALEGACOES FINAIS 19: 03/2015 P005711152001 15:14:42 FEDERAC
-
10/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 03/2015 DESPACHO
-
06/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 03/2015 NF 29/15
-
04/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 12/2014
-
18/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 11/2014
-
11/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 11/2014
-
11/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 11/2014
-
06/11/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 11/2014
-
04/11/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/11/2014 017148PB
-
03/11/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 11/2014 DESPACHO
-
30/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 10/2014 NF 183/1
-
16/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 10/2014
-
15/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 10/2014
-
15/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 10/2014
-
18/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2014 GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO
-
25/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 07/2014 DESPACHO
-
23/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 07/2014 NF 119/1
-
04/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 06/2014
-
30/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2014 IMPUGNACAO
-
30/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 05/2014
-
26/05/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 05/2014 AUTOS DEVOLVIDOS DO ADVOGADO
-
19/05/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/05/2014 015112B
-
15/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 05/2014 DECISAO
-
13/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 05/2014 NF 72/14
-
08/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 05/2014
-
24/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 23: 04/2014
-
24/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2014
-
07/04/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 07: 04/2014
-
28/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 03/2014 FEDERACAO DE ASSOCIACOES DE MUNICIPIOS
-
25/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 03/2014
-
24/03/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 03/2014 AUTOS AUTUADO EM
-
24/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 03/2014
-
20/03/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 20: 03/2014 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2014
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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