TJPB - 0852162-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 08:53
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 00:54
Decorrido prazo de ALDAIRES DO CARMO SILVA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:03
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0852162-53.2023.8.15.2001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Defeito, nulidade ou anulação, Bloqueio de Matrícula] AUTOR: ALDAIRES DO CARMO SILVA Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO CESAR DE ANDRADE MOREIRA - PB31147, MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO - PB18880 REU: ALEXANDRO JERÔNIMO DANTAS, WELLINGTON DE TAL (TALVEZ JERÔNIMO DANTAS), ISMAEL DE SOUSA SANTOS, ELENICE MARIA SOARES DE BARROS SENTENÇA
Vistos.
ALDAIRES DO CARMO SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de ALEXANDRO JERÔNIMO DANTAS, WELLINGTON DE TAL (TALVEZ JERÔNIMO DANTAS), ISMAEL DE SOUSA SANTOS, ELENICE MARIA SOARES DE BARROS, também já qualificados.
No ID 87604859, foi indeferida a gratuidade judiciária requerida pela parte autora e determinada a intimação da parte autora para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Entretanto, a autora não apresentou qualquer manifestação, tampouco realizou o recolhimento das custas iniciais devidas. É o breve relatório.
DECIDO.
Foi determinado nos autos que a parte autora efetuasse o recolhimento das custas prévias.
Porém, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação, o que faz com que incida o comando legal contido no art. 290 do CPC: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
Nas hipóteses em que a parte autora não recolhe as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita.
Seguindo esta linha de pensamento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - FEITO DEVIDAMENTE CONTESTADO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS. - Tendo a parte autora deixado de efetuar a complementação do pagamento das custas iniciais em razão de alteração do valor da causa, já estando o feito devidamente contestado, impõe-se sua condenação em ônus sucumbenciais, em observância ao o princípio da causalidade - A fixação dos honorários advocatícios deve seguir um critério de razoabilidade, que emerge da importância da causa, do tempo exigido para o serviço, do grau de zelo profissional e da presteza na execução do trabalho realizado. (TJ-MG - AC: 10000205022080001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA – NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AFASTAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não recolhidas as custas iniciais, no prazo legal, há de ser cancelada a distribuição, consoante previsão do art. 290 do CPC, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Não há que se falar em condenação ao pagamento de custas e honorários, pois, na hipótese houve somente a tentativa frustrada de distribuição da ação. (TJ-MT 10004779220178110045 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/06/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no arts. 290 e 485, IV, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
22/04/2024 11:43
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/04/2024 11:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/04/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ALDAIRES DO CARMO SILVA em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:24
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0852162-53.2023.8.15.2001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Defeito, nulidade ou anulação, Bloqueio de Matrícula] AUTOR: ALDAIRES DO CARMO SILVA Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO CESAR DE ANDRADE MOREIRA - PB31147, MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO - PB18880 REU: ALEXANDRO JERÔNIMO DANTAS, WELLINGTON DE TAL (TALVEZ JERÔNIMO DANTAS), ISMAEL DE SOUSA SANTOS, ELENICE MARIA SOARES DE BARROS DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, analisando-se os autos, observa-se que, embora o autor tenha apontado na inicial o valor da causa como sendo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no sistema PJE não constava valores (R$ 0,00), pelo que, na oportunidade, foi procedida com a alteração do valor da causa para aquele atribuído na inicial (R$ 50.000,00), o que, via de consequência, implicou na alteração do valor das custas iniciais, que passou a ser de R$ 3.372,80.
A parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, a promovente informou que é aposentada e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos contracheques (IDs 83442734 e 83442735) e declarações de imposto de renda (IDs 83442732 e 83442733).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 3.372,80 (três mil e trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos).
Logo, no que pese a presunção legal da alegação de insuficiência da pessoa física, é necessária, em alguns casos, a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo.
Assim, diante da comprovação da renda da parte autora, atrelada ao valor das custas, observa-se que não estamos diante de hipótese de isenção total da obrigação de pagar as custas, embora seja o caso de reduzir o seu valor.
Neste sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUSTIÇA GRATUITA- PESSOA FÍSICA- DECLARAÇÃO DE POBREZA- PRESUNÇÃO RELATIVA- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS- INDEFERIMENTO. - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física desde que comprovada a necessidade da benesse - A declaração de pobreza firmada pela parte tem presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto - Não se desincumbindo a parte agravante de comprovar sua hipossuficiência financeira, o indeferimento da concessão do benefício é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 02857028720238130000, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 16/08/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023) Dessa forma, embora não seja a hipótese de concessão do benefício da gratuidade, considerando os documentos juntados pela autora, bem como atentando ao valor das custas, com base no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, REDUZINDO o valor das custas e taxa judiciária, fixando-o em 20% (vinte por cento) do valor estimado das custas iniciais, AUTORIZANDO O PARCELAMENTO, se a parte autora assim entender necessário, em 2 (duas) vezes iguais, mensais e sucessivas.
Intime-se para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas ou, se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Art. 386, §6º, do Código de Normas Judicial).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Art. 386, §7º, do Código de Normas Judicial).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, intime-se a parte para quitá-las em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 388, parágrafo único, do Código de Normas Judicial).
Assim, atente o cartório para, antes de fazer conclusão para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas Por fim, incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas (Art. 390 do Código de Normas Judicial).
Recolhidas as custas iniciais, ou efetuado o pagamento da primeira parcela, venha-me os autos imediatamente conclusos.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
22/03/2024 00:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALDAIRES DO CARMO SILVA - CPF: *44.***.*80-72 (AUTOR)
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15/01/2024 11:21
Conclusos para decisão
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20/12/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:16
Conclusos para despacho
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03/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 07:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/10/2023 14:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/10/2023 14:14
Conclusos para despacho
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05/10/2023 14:14
Declarada incompetência
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18/09/2023 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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