TJPB - 0802182-68.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:45
Expedição de Carta.
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20/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0802182-68.2022.8.15.2003 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA REU: SEBASTIAO MARCOS DO NASCIMENTO SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias.
João Pessoa/PB, 15 de agosto de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
15/08/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:40
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94).
PROCESSO N. 0802182-68.2022.8.15.2003 [Benfeitorias, Espécies de Contratos, Locação de Imóvel].
AUTOR: LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA.
REU: SEBASTIAO MARCOS DO NASCIMENTO SILVA.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Infrutíferas as diligências para citação da parte ré, a autora peticionou requerendo consultas aos sistemas CNIS, eSocial e INSS para verificar a existência de vínculo empregatício ativo do réu, bem como pesquisa junto à Justiça Eleitoral para obtenção de eventuais informações atualizadas sobre seu domicílio ou local de votação. É o que importa relatar.
Decido.
Diante da impossibilidade de localização da ré pelo promovente, defiro a consulta por endereços do réu.
Nesse sentido, o Gabinete realizou pesquisa no sistema PANDORA (convênio do TJPB com o GAECO/MPPB) e identificou vários endereços e telefones da demandada (consultas anexas à decisão), que servirão para sua localização.
Em relação aos demais sistemas de consulta, cumpre ressaltar que o PANDORA já integra diversas bases de dados, de modo a esgotar as pesquisas.
Acaso não seja possível localizar a ré com as informações anexadas, caberá a citação por edital, em razão de estar, após consulta de endereços nos sistemas, em local incerto e não sabido, com base no art. 256 do CPC.
Posto isso, determino o seguinte: 1 - Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, indicar endereço no qual deverá ser diligenciado, sob pena de extinção por perda do interesse processual superveniente; Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. 2 - Indicado novo endereço e recolhidas as diligências, cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 3 - Frustrada(s) a(s) tentativa(s) de citação, considerando que já foi realizada consulta de endereços, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 4 - Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer defesa, no prazo legal; 5 - Apresentada contestação, intime a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias.
O gabinete intimou a parte autora da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:01
Deferido em parte o pedido de LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-98 (AUTOR)
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30/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:48
Decorrido prazo de LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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21/03/2025 06:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 20:05
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/02/2025 11:47
Expedição de Carta.
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06/02/2025 05:02
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/01/2025 11:00
Expedição de Carta.
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07/11/2024 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 01:27
Decorrido prazo de LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 08:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 03:08
Decorrido prazo de LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802182-68.2022.8.15.2003 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA REU: SEBASTIAO MARCOS DO NASCIMENTO SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 25 de março de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
25/03/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 09:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2023 07:33
Conclusos para despacho
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26/09/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:01
Outras Decisões
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04/09/2022 20:23
Conclusos para despacho
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30/05/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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