TJPB - 0800202-18.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:26
Homologada a Transação
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26/08/2024 22:03
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 21:29
Processo Desarquivado
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26/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 00:28
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800202-18.2024.8.15.2003 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO Advogado do(a) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A REU: FRANCISCO CLODOALDO DE QUEIROZ NASCIMENTO SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO BANCO BRADESCO ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de FRANCISCO CLODOALDO DE QUIROZ NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados, visando instar o réu que pague, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia reclamada de R$14.363,23 (quatorze mil trezentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos) corrigida monetariamente, com fulcro no art. 701 do CPC.
Custas recolhidas (Guias 200.2024.601651, 200.2024.601653).
Determinado o processamento da presente ação monitória. (Id n. 84340647) Contudo a parte promovente, comparece aos autos, antes da citação do réu, requerendo a extinção do processo, (Id n. 84507641), em razão do pagamento do débito em atraso realizado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O réu, por meio de vias extrajudiciais, de modo voluntário, quitou a dívida regularizando o valor em aberto, conforme noticiado pela parte autora no Id n.º 84507641, requerendo a extinção do feito consoante o art.
Art. 485, § VI.
A pretensão autoral foi efetivada pela parte requerida, antes mesmo da citação e habilitação do réu no processo.
Portanto, é forçoso constatar que houve perda superveniente do objeto conforme analisado os autos.
Neste passo, a extinção da ação por falta de interesse processual é a medida cabível a ser imposta, se não, vejamos: O Código de Processo Civil dispõe, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Sobre o tema, ensina Vicente Greco Filho: “Faltará o interesse processual se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do Judiciário (...) Como explica Liebman, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último (...) O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo” (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º volume, Ed.
Saraiva, 12ª ed, p. 80s).
Assim, faz-se imprescindível a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência da continuidade no interesse processual.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI c/c § 3°, do CPC/2015, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, as quais já foram recolhidas.
Não há o que se falar em honorários sucumbenciais uma vez que a promovida sequer constituiu advogado nos autos.
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar.
Publique-se, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/03/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 07:32
Deferido o pedido de
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15/01/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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