TJPB - 0803224-30.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARDOSO em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 01:08
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803224-30.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO CARDOSO.
EXECUTADO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Tendo sido feita a pesquisa pelo SISBAJUD, porém sem sucesso, conforme documentos em anexo, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos e, em sendo o caso, indicar outros meios de se prosseguir na execução.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Permanecendo inerte, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
26/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 07:52
Outras Decisões
-
21/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 00:40
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:32
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 05/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:21
Juntada de cálculos
-
16/05/2024 10:30
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
05/05/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:10
Juntada de Petição de informação
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARDOSO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARDOSO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:00
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803224-30.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DO CARMO CARDOSO.
REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO.
SENTENÇA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por MARIA DO CARMO CARDOSO, em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e BANCO BRADESCO, ambos qualificados.
Após a prolação da sentença, a parte autora e o BANCO BRADESCO apresentaram termo de transação (id. 87708859) e pugnaram pela homologação. É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro. É importante salientar que é possível a homologação judicial do acordo depois da prolação da sentença ou do acórdão e/ou do seu trânsito em julgado, sem que tal ato constitua ofensa à coisa julgada.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no ID. 87708859 e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO em relação ao BANCO BRADESCO, na forma do art. 924, II, do NCPC.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, condeno o promovido apenas ao pagamento das custas.
Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Passando em julgado a sentença precedente, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença em relação ao PRIMEIRO EXECUTADO, por mais 15 (quinze) dias, pelo interessado.
Havendo inércia, e recolhida as custas processuais, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento.
Por outro lado, havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Sapé, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
27/03/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 07:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/03/2024 00:09
Publicado Sentença em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 10:38
Conclusos para despacho
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803224-30.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DO CARMO CARDOSO.
REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO.
SENTENÇA CONTA-CORRENTE.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SÚMULA N. 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO.
Responde objetivamente a administradora de cartão de crédito que procede a valor de desconto de seguro, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Há o dever ínsito da relação em limitar às inclusões na fatura aos serviços que tenham sido efetivamente contratados, sem o que incumbe à operadora o dever de indenizar.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por MARIA DO CARMO CARDOSO em face da SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados.
Narrou, em breve síntese, que é aposentada do INSS, recebendo seu benefício mediante depósito em conta-corrente do BANCO BRADESCO e que, em maio de 2023, passou a receber descontos em seu benefício no valor de R$ 74,98 (setenta e quatro reais e noventa e oito centavos), a título de seguro em nome do PRIMEIRO PROMOVIDO, o qual não solicitou, contratou ou autorizou fosse descontado.
Juntou procuração e documentos.
Tutela de urgência indeferida no ID. 83598991.
Embora tentada, não foi obtida a conciliação entre as partes (ID. 86292465).
Contestação da SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, doravante PRIMEIRO PROMOVIDO, no ID 86243758, com preliminar de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, arguiu a licitude do contrato e a improcedência do pedido.
O BANCO BRADESCO S/A, doravante SEGUNDO PROMOVIDO, apresentou resposta no ID Num. 86292026.
Suscitou preliminar de falta de interesse de agir ilegitimidade passiva e, no mérito, a licitude dos descontos e a improcedência do pedido.
Réplica do autor (ID. 87445890). É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Com efeito, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas in status assertiones, é dizer, a luz da narrativa posta na própria exordial.
Em se verificado que o fato posto diverge do verificado, ter-se-ia hipótese de improcedência, com enfrentamento do mérito.
Relativamente à legitimação, tem-se que também na narrativa consta que o SEGUNDO PROMOVIDO, sem autorização do cliente, teria permitido os descontos, colocando-o na condição de corresponsável pelo alegado dano.
Não sendo caso de responsabilização, portanto, deverá ser discutido e decidido como matéria de mérito.
Lado outro, a discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que houve requerimento de concessão de tutela de urgência, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
Nesses termos, desacolho os preliminares.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, não obstante o requerimento de depoimento pessoal da autora em audiência, certo é que a autora não disse que contratou o seguro e depois se arrependeu.
Afirmou, expressamente, que jamais contratou o serviço nem autorizou os descontos, o que, por evidente, torna desnecessária sua oitiva em juízo.
Dito isto, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a demanda.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Em resumo, narra a inicial que a autora teria retirado um extrato, momento em que descobriu que havia descontos em sua conta-corrente do SEGUNDO PROMOVIDO referente a seguro no valor de R$ 74,98 (setenta e quatro reais e noventa e oito centavos), desde maio de 2023, serviço este não contratado ou com desconto autorizado.
Pediu medida judicial para fazer cessar os descontos, a devolução em dobro daqueles já efetuados e o pagamento de indenização por danos morais em R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais).
Em sua contestação, e no mérito, diz o PRIMEIRO PROMOVIDO ser lícito o procedimento adotado, que houve contratação do serviço e não havia demonstração do dano.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do SEGUNDO promovido de que a promovente seria cliente correntista daquela instituição financeira, nem que teria havido descontos mensais a título de seguro, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
O que se discutiu, isto sim, foi que o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da cliente, questão sobre o qual, a luz do art. 373, II, do CPC, compete aos promovidos demonstrar.
Da análise do feito, no entanto, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente não contratou o serviço de seguro cujas parcelas mensais foram lançadas em sua conta bancária.
Não obstante a mídia (áudio) acostada ao ID. 86243758 pela seguradora de modo a comprovar a efetiva contratação do seguro, esclareço que a autora manifestou-se em réplica negando que a voz da interlocutora seria sua e que respondeu aos questionamentos feitos pela preposta da ré.
Ocorre que a gravação exibida em juízo goza de presunção relativa de veracidade, de maneira que cabia à PRIMEIRA PROMOVIDA instruir os autos com outros elementos probatórios mais convincentes.
Assim, deveria a PRIMEIRA PROMOVIDA instruir a contestação com as provas escritas da contratação, a luz do disposto nos artigos 758 e 759 do Código Civil, plenamente aplicável ao caso em análise: “Art. 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.” “Art. 759.
A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.” Ademais, a autora é pessoa idosa, aposentada e analfabeta.
Nesse aspecto, o Código de Defesa do Consumidor disciplina que: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I – (...); II – (...); III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Assim, não tendo a postulante solicitado o serviço (a contratação do seguro mensalmente), em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição bancária que procede a valor de desconto de seguro, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de objetiva, a responsabilidade seria afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro), não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Daí que, as hipóteses de fraudes com instituições financeiras ou cobrança por serviço não contratado, como se deu nos presentes autos, fazem parte dos riscos inerentes à atividade do promovido, sendo conduta manifestamente previsível e, portanto, suscetível de prevenção.
Ademais, na situação telada, o simples fato de se lançar a cobrança de um serviço de seguro, sem a devida autorização da autora, já é indicativo de culpa do réu, que, como se vê, não adotou os meios necessários a prevenir a falha e evitar o prejuízo sofrido pela autora.
Verifica-se que o SEGUNDO PROMOVIDO, sem autorização do cliente, teria permitido os descontos, colocando-o na condição de corresponsável pelo alegado dano.
A 2ª seção do STJ, em julgamento de recursos repetitivos envolvendo o próprio demandado (cite-se, por exemplo, o REsp 1197929), entendeu que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros. É dizer, passados mais de vinte anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, parece hoje inadmissível supor que não haja responsabilização da instituição financeira pela ausência de meios aptos a identificar, no ato de formalização de um empréstimo consignado, a fraude perpetrada, transferindo para o usuário do serviço um dever – a de zelo e prevenção das fraudes –, que, a rigor, é do fornecedor.
Em vista disso, é de se deferir o pedido de cancelamento do seguro, e restituição dos valores indevidamente descontados, sendo devido em dobro: INDENIZAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA CORRETA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - APL 589476420088190001 RJ 0058947-64.2008.8.19.0001 – 7º Cam.
Cível – Rel.
DES.
CARLOS C.
LAVIGNE DE LEMOS – Publc. 26/06/2009).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PARCELA DE SEGURO NÃO CONTRATADA.
Demonstrado o suporte fático capaz de ensejar a declaração de inexistência de débito.
Caso em que a administradora de cartão de crédito deixou de juntar documento hábil a comprovar as suas alegações, bem como não informou o consumidor da contratação de seguro a ser debitado em sua fatura.
Defeito de informação na prestação do serviço que enseja a inexistência do débito (art. 6º, III, do CDC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Devolução de modo simples, eis não comprovada a má-fé da demandada.
VERBA HONORÁRIA.
Mantido o valor fixado na sentença.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-67, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 27/03/2013) Demonstrado que houve manifesto vício do serviço, a realização de descontos indevidos (em conta bancária em que se processa pagamentos remuneratórios), persistente e reiterado dá ensejo à condenação por dano moral, porquanto dúvida não tenho, portanto, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, bem assim que a ilegalidade perduro por apenas seis meses, trazendo prejuízo e transtorno ao idoso, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
Em vista do exposto, considerando a inexistência do negócio jurídico que deu ensejo a ação, qual seja, o contrato de seguro, julgo PROCEDENTES os pedidos, para: (1) determinar a devolução, em dobro, de todas as quantias descontadas do referido seguro, atualizando-se a partir do desconto indevido de cada parcela com acréscimo de juros de 1% a partir da citação, abatendo-se o valor já restituído no ID. 86243764; (2) condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida.
Custas e honorários pelos promovidos, no percentual de cinquenta por cento para cada, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Passando em julgado a presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença, por mais 15 (quinze) dias, pelo interessado.
Havendo inércia, e recolhida as custas processuais, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento.
Por outro lado, havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão..
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
25/03/2024 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:52
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/02/2024 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/02/2024 11:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
28/02/2024 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 14:26
Juntada de Petição de informação
-
17/01/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/02/2024 11:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
17/01/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:17
Recebidos os autos.
-
14/12/2023 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
14/12/2023 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/12/2023 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO CARDOSO - CPF: *33.***.*63-10 (AUTOR).
-
14/12/2023 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Joselia Travassos de Lira Urtiga
Julio Augusto de Almeida Ferreira Filho
Advogado: Rodrigo Clemente de Brito Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2022 21:57