TJPB - 0812066-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:41
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 16:27
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 19:38
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 10:10
Determinada diligência
-
23/01/2025 10:10
Deferido o pedido de
-
15/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:51
Juntada de Informações
-
27/11/2024 11:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:59
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812066-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 08:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/06/2024 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:30
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812066-59.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que foi deferida em parte a justiça gratuita ao autor, com desconto de 80% das custas iniciais.
Como bem registrou a certidão cartorária ID.90404560, que ratifico em seus próprios fundamentos, o desconto diz respeito as custas processuais, composta de taxa judiciaria e custas judiciais 1º grau, ocorre que, na decisão supra, por equivoco, consta o termo "despesas processuais iniciais" quando na verdade deveria consta custas processuais iniciais.
Destarte, indeferido o pedido do exequente de desconto nas diligencias do oficial de justiça, devendo o autor, no prazo de 10 dias, emitir guia de custas ocasionais via sistema de custas disponível no site TJPB, e comprovar o pagamento das diligencias, a fim de prosseguimento da execução.
P.I.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
22/05/2024 01:09
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812066-59.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que foi deferida em parte a justiça gratuita ao autor, com desconto de 80% das custas iniciais.
Como bem registrou a certidão cartorária ID.90404560, que ratifico em seus próprios fundamentos, o desconto diz respeito as custas processuais, composta de taxa judiciaria e custas judiciais 1º grau, ocorre que, na decisão supra, por equivoco, consta o termo "despesas processuais iniciais" quando na verdade deveria consta custas processuais iniciais.
Destarte, indeferido o pedido do exequente de desconto nas diligencias do oficial de justiça, devendo o autor, no prazo de 10 dias, emitir guia de custas ocasionais via sistema de custas disponível no site TJPB, e comprovar o pagamento das diligencias, a fim de prosseguimento da execução.
P.I.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
20/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:13
Indeferido o pedido de EDIFICIO RESIDENCIAL URQUIZA - CNPJ: 23.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
-
14/05/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:13
Juntada de Informações
-
13/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812066-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: .
Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/05/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812066-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais tem presunção de veracidade.
Por outro lado, não pode o judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a relativa capacidade econômico-financeira do postulante.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Em análise dos autos, do valor da causa e os documentos anexados à inicial, tenho por invocar o CPC, no §5º do art. 98, que, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e, no § 6º do mesmo dispositivo, prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Pelo extrato contábil anexado id 87460295, o condomínio vem apresentando resultado positivo durante todos os três meses apresentados.
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo o valor das despesas processuais iniciais em 80%, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 3 parcelas mensais.
INTIME-SE, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas, em 15 dias P.
I. -
25/03/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 12:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDIFICIO RESIDENCIAL URQUIZA - CNPJ: 23.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
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20/03/2024 08:37
Conclusos para despacho
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19/03/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:06
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2024 10:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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