TJPB - 0807826-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 08:50
Juntada de informação
-
09/06/2025 08:51
Outras Decisões
-
26/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:22
Juntada de informação
-
17/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 22:43
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0807826-27.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ROSELIA SOARES BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO TAVARES LINS FALCAO - PB9578-A REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a autora sobre a petição do Id. 100182510.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 08:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/08/2024 00:14
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0807826-27.2024.8.15.2001 AUTOR: ROSELIA SOARES BARBOSA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Vistos.
Processo bem tumultuado, em face das inúmeras petições atravessadas, contudo, deve ter seu prosseguimento até a sentença final.
Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
19/08/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 20:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:40
Juntada de Petição de informação
-
16/05/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:06
Determinada diligência
-
15/05/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 07:45
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 01:31
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 11:28
Outras Decisões
-
06/05/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 08:44
Juntada de informação
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807826-27.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A ré Unimed João Pessoa opôs embargos de declaração ao id. 89025501 sob a alegação de omissão deste Juízo quanto à informação de cumprimento da tutela provisória mediante a petição de id. 88494448, protocolada nos autos pouco antes da prolação da decisão de id. 88494025, onde houve reconhecimento judicial do descumprimento da liminar e majoração das astreintes.
De fato, este Juízo não havia verificado a existência desta petição e anexos, motivo pelo qual reconheço a omissão e ACOLHO os embargos de declaração.
Todavia, esse acolhimento não importará no desfazimento da condenação da parte ré ao pagamento da multa astreinte.
Isso porque, de acordo com o anexo sob id. 88494950, a Unimed só emitiu a guia autorizativa em 21 de março de 2024, ou seja, depois de já escoado o prazo de 5 (cinco) dias concedido à Unimed para cumprimento da tutela provisória, tendo em vista que ela foi intimada pela primeira vez acerca da decisão de id. 88494025 em 28 de fevereiro de 2024, vide mandado cumprido e juntado ao id. 86280292.
Portanto, a ré não fez prova do cumprimento tempestivo da liminar, o que é suficiente per si para ensejar a incidência da multa astreinte, como sanção à desobediência judicial.
Assim, MANTENHO a condenação que o Juízo proferiu na decisão de id. 88494025.
INTIME-SE.
Não obstante, a parte autora, ao se manifestar sobre a guia autorizativa, consoante petições sob ids. 89319420 e 89747811, apontou que o e-mail encaminhado pela Unimed para informar sobre a autorização do implante marca-passo não foi direcionado para o endereço eletrônico correto e também que o dispositivo autorizado não corresponde ao prescrito pelo seu médico assistente.
De fato, o endereço de e-mail não observou aquele informado pela autora ao id. 89321538.
Contudo, não há prova atestando a diferença entre o IMPLANTE MARC MONO (GER + ELET ATRI OU VENT) que foi autorizado na guia (id. 88494950) e o marca-passo unicameral com estimulação fisiológica do sistema de condução prescrito pelo Dr.
Lenine, consoante justificativa sob id. 85720533.
A verificação se há mesmo divergência entre os dispositivos marca-passo prescrito e autorizado é essencial para o reconhecimento do cumprimento da tutela provisória, ainda que de maneira intempestiva, o que poderá importar na manutenção ou revogação da majoração da multa astreinte feita na decisão de id. 88494025.
Pois, INTIME-SE a autora para colher laudo do seu médico assistente se manifestando sobre se o dispositivo autorizado na guia de id. 88494950 está de acordo com sua prescrição ou se é diferente e inadequado para o seu tratamento, como proposto.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o silêncio da autora importa no entendimento de identidade entre os dispositivos e, por consequência, reconhecimento judicial do cumprimento da tutela provisória.
CUMPRA-SE com urgência.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:51
Determinada diligência
-
02/05/2024 14:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/05/2024 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 01:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 19:27
Determinada diligência
-
23/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 06:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 06:05
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 19:28
Outras Decisões
-
09/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/03/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0807826-27.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELIA SOARES BARBOSA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de 15 dias, oferecer impugnação a contestação.
Advogado: PAULO SERGIO TAVARES LINS FALCAO OAB: PB9578-A Endereço: desconhecido Advogado: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS OAB: PB13040 Endereço: Av.
Flávio Ribeiro Coutinho, 205, sala 501, Manaíra, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-000 Advogado: HERMANO GADELHA DE SÁ OAB: PB8463 Endereço: AV GENERAL EDSON RAMALHO, 277, - até 811/812, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-100 Advogado: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA OAB: PB23230 Endereço: AV MINAS GERAIS, 564, CASA, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-090 João Pessoa, 25 de março de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
25/03/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 01:22
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 08:08
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 14:17
Determinada diligência
-
07/03/2024 06:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 06:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 06:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:28
Juntada de informação
-
01/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 08:18
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 15:30
Juntada de Petição de informação
-
23/02/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSELIA SOARES BARBOSA - CPF: *00.***.*17-20 (AUTOR).
-
21/02/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:51
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
17/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 16:51
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/02/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
17/02/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801821-59.2021.8.15.0201
Maria de Fatima de Andrade Martins
Banco Cetelem S/A
Advogado: Patricia Araujo Nunes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 09:50
Processo nº 0801821-59.2021.8.15.0201
Maria de Fatima de Andrade Martins
Banco Cetelem S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2021 13:38
Processo nº 0860923-73.2023.8.15.2001
Banco Honda S/A.
Joao Douglas Abrantes de Oliveira Filho
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2023 08:40
Processo nº 0815003-42.2024.8.15.2001
Cybelle Caldas Vilarim Virgulino Leite
Cartorio do 8 Oficio de Notas do Recife
Advogado: Leonardo Goncalves Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2024 21:41
Processo nº 0829357-48.2019.8.15.2001
Tws Brasil Imobiliaria, Investimentos e ...
Polibras Pisos Esportivos Eireli
Advogado: Andre Ferraz de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2019 16:13