TJPB - 0801821-59.2021.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 11:25
Recebidos os autos
-
01/07/2025 11:25
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/03/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:20
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801821-59.2021.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE ANDRADE MARTINS.
REU: BANCO CETELEM S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA DE FATIMA DE ANDRADE MARTINS, em face de BANCO CETELEM S/A.
Sustenta a parte autora que foi surpreendida com um valor depositado em sua conta, no dia 18 de junho de 2020, via TED, no montante de R$ 1.124,64, sem sua autorização.
Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos e procuração.
Gratuidade judiciária deferida no ID 52614425.
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (ID 53917389), alegou preliminares e suscitou, ainda, prejudicial de prescrição.
No mérito, em apertada síntese, alega que verificou em seus registros internos a celebração do contrato nº 51-822810141/17, no valor de R$ 8.503,05, cujo valor foi depositado na conta da autora, via TED, no dia 13/02/2017, com previsão de pagamento em 60 parcelas de R$ 281,00.
Afirma, ainda, que o contrato foi liquidado por meio de portabilidade no dia 30/07/2021 e que a autora sofreu 02 descontos após a quitação, no valor de R$ 281,16, nos meses de 04/2020 e 05/2020.
Acrescenta que localizou outro contrato, nº 51-822810692/17, firmado em 13/02/2017, no valor de R$ 8.503,05, cujo valor foi depositado através de TED na conta da autoria, no dia 13/02/2017, com previsão de pagamento em 60 parcelas de R$ 281,00.
Afirma que o segundo contrato também foi liquidado por meio de portabilidade em 30/07/2021 e que após a quitação a autora sofreu 02 descontos de RT$ 281,16, nos meses de 04/2020 e 05/2020.
Argumenta, por fim que os valores descontados após a liquidação dos 02 contratos foram devolvidos por meio de TED no valor de R$ 1.124,64.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Decisão de saneamento, que rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição, deferindo a realização de perícia grafotécnica e expedição de ofício ao banco (ID 57462109).
Laudo pericial no ID 105751892.
As partes se manifestaram sobre os documentos juntados.
Foram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária, cuja origem desconhece.
Ocorre que, compulsando atentamente os autos, verifico que a causa de pedir trazida na inicial não guarda correlação com os fatos apurados durante a instrução processual.
Isso porque, conforme se extrai da exordial, a parte autora controverte uma TED no valor de R$ 1.124,64 (mil cento e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), realizada pelo banco promovido, entendendo se tratar de um novo empréstimo consignado.
Todavia, referida transferência não se trata de um empréstimo consignado.
Ao contrário, refere-se à restituição de valores descontados indevidamente pelo banco, no bojo de dois contratos anteriores de empréstimos consignados, a saber, nº 51-822810141/17 e nº 51-822810692/17.
Tal situação foi admitida pelo próprio promovido em sua contestação.
Senão, vejamos: "Ressalta-se que os valores descontados tanto no contrato nº 51-822810141/17 e nº 51-822810692/17 foram devidamente devolvidos por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), no valor de R$ 1.124,64 (mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos) realizado para sua conta nº 249602, agência nº 493, do Banco Bradesco S/A. (237)" Com efeito, a petição inicial apresenta causa de pedir divorciada dos fatos efetivamente demonstrados ao longo da marcha processual, uma vez que não se trata de uma questão envolvendo a validade contratual, já que o valor de R$ 1.124,64 depositado pelo banco réu não corresponde a um novo empréstimo, mas sim de mera restituição por descontos anteriores realizados após a quitação dos contratos de empréstimos nº 51-822810141/17 e nº 51-822810692/17.
No caso dos autos, a parte autora não questionou os contratos anteriores (nº 51-822810141/17 e nº 51-822810692/17), o que inviabiliza qualquer pronunciamento judicial a seu respeito.
Isso porque, a teor do que dispõe o art. 141, do CPC, "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte", além de ser "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" (art. 492, CPC).
Considerando, portanto, que o pedido da autora se baseia em fatos diferentes daqueles descritos, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe, pois, caso contrário, a sentença incorreria em decisão extra petita.
Assim, diante da descompasso entre a causa de pedir e os fatos apresentados, não há que se falar em procedência da ação.
A sentença que acolhesse os pedidos da autora extrapolaria os limites da demanda, prejudicando o regular exercício do direito de defesa do réu, e configurando vício processual.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria: 1.
O artigo 492 do Código de Processo Civil consagra o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita. 1.1.
O julgamento ultra petita, nos termos do que ensina a doutrina, é aquele em que o juiz concede a tutela jurisdicional pedida, mas extrapola a quantidade indicada pela parte autora. 1.2.
Verificado o julgamento ultra petita, a consequência lógica não é a nulidade da sentença, mas o decote do excesso, ajustando-se o pronunciamento judicial ao pedido da própria parte autora.
Preliminar suscitada de ofício para excluir o trecho que possibilitou a compensação ou restituição do tributo em questão." (Acórdão 1619085, 07005141720228070018, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 30/9/2022) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, 29 de janeiro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
29/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 09:54
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
16/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801821-59.2021.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DE FATIMA DE ANDRADE MARTINS REU: BANCO CETELEM S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo no prazo de 15 dias.
INGÁ, 7 de janeiro de 2025 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
07/01/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
26/11/2024 06:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
01/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 01:29
Decorrido prazo de Instituto de Polícia Científica - IPC Campina Grande em 19/06/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/04/2024 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 06:27
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 06:27
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:28
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC).
INTIMO o promovido para, realizar o depósito judicial dos honorários periciais, fixados em R$ 400,00. -
22/03/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:24
Nomeado perito
-
19/03/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 00:47
Decorrido prazo de Instituto de Polícia Científica - IPC Campina Grande em 05/12/2023 23:59.
-
24/10/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 03:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/10/2023 03:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/08/2023 00:53
Decorrido prazo de Instituto de Polícia Científica - IPC Campina Grande em 15/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 02:46
Decorrido prazo de Instituto de Polícia Científica - IPC Campina Grande em 23/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 12:26
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 01:28
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 15/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 08:56
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 01:58
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 00:23
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 05:12
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO NUNES em 18/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:14
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 03:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 21/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/12/2021 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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