TJPB - 0801821-59.2021.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:25
Baixa Definitiva
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01/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/07/2025 08:30
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 30/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ANDRADE MARTINS em 27/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 02:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:26
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DE ANDRADE MARTINS - CPF: *86.***.*14-87 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:50
Recebidos os autos
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24/03/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801821-59.2021.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE ANDRADE MARTINS.
REU: BANCO CETELEM S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA DE FATIMA DE ANDRADE MARTINS, em face de BANCO CETELEM S/A.
Sustenta a parte autora que foi surpreendida com um valor depositado em sua conta, no dia 18 de junho de 2020, via TED, no montante de R$ 1.124,64, sem sua autorização.
Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos e procuração.
Gratuidade judiciária deferida no ID 52614425.
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (ID 53917389), alegou preliminares e suscitou, ainda, prejudicial de prescrição.
No mérito, em apertada síntese, alega que verificou em seus registros internos a celebração do contrato nº 51-822810141/17, no valor de R$ 8.503,05, cujo valor foi depositado na conta da autora, via TED, no dia 13/02/2017, com previsão de pagamento em 60 parcelas de R$ 281,00.
Afirma, ainda, que o contrato foi liquidado por meio de portabilidade no dia 30/07/2021 e que a autora sofreu 02 descontos após a quitação, no valor de R$ 281,16, nos meses de 04/2020 e 05/2020.
Acrescenta que localizou outro contrato, nº 51-822810692/17, firmado em 13/02/2017, no valor de R$ 8.503,05, cujo valor foi depositado através de TED na conta da autoria, no dia 13/02/2017, com previsão de pagamento em 60 parcelas de R$ 281,00.
Afirma que o segundo contrato também foi liquidado por meio de portabilidade em 30/07/2021 e que após a quitação a autora sofreu 02 descontos de RT$ 281,16, nos meses de 04/2020 e 05/2020.
Argumenta, por fim que os valores descontados após a liquidação dos 02 contratos foram devolvidos por meio de TED no valor de R$ 1.124,64.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Decisão de saneamento, que rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição, deferindo a realização de perícia grafotécnica e expedição de ofício ao banco (ID 57462109).
Laudo pericial no ID 105751892.
As partes se manifestaram sobre os documentos juntados.
Foram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária, cuja origem desconhece.
Ocorre que, compulsando atentamente os autos, verifico que a causa de pedir trazida na inicial não guarda correlação com os fatos apurados durante a instrução processual.
Isso porque, conforme se extrai da exordial, a parte autora controverte uma TED no valor de R$ 1.124,64 (mil cento e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), realizada pelo banco promovido, entendendo se tratar de um novo empréstimo consignado.
Todavia, referida transferência não se trata de um empréstimo consignado.
Ao contrário, refere-se à restituição de valores descontados indevidamente pelo banco, no bojo de dois contratos anteriores de empréstimos consignados, a saber, nº 51-822810141/17 e nº 51-822810692/17.
Tal situação foi admitida pelo próprio promovido em sua contestação.
Senão, vejamos: "Ressalta-se que os valores descontados tanto no contrato nº 51-822810141/17 e nº 51-822810692/17 foram devidamente devolvidos por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), no valor de R$ 1.124,64 (mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos) realizado para sua conta nº 249602, agência nº 493, do Banco Bradesco S/A. (237)" Com efeito, a petição inicial apresenta causa de pedir divorciada dos fatos efetivamente demonstrados ao longo da marcha processual, uma vez que não se trata de uma questão envolvendo a validade contratual, já que o valor de R$ 1.124,64 depositado pelo banco réu não corresponde a um novo empréstimo, mas sim de mera restituição por descontos anteriores realizados após a quitação dos contratos de empréstimos nº 51-822810141/17 e nº 51-822810692/17.
No caso dos autos, a parte autora não questionou os contratos anteriores (nº 51-822810141/17 e nº 51-822810692/17), o que inviabiliza qualquer pronunciamento judicial a seu respeito.
Isso porque, a teor do que dispõe o art. 141, do CPC, "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte", além de ser "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" (art. 492, CPC).
Considerando, portanto, que o pedido da autora se baseia em fatos diferentes daqueles descritos, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe, pois, caso contrário, a sentença incorreria em decisão extra petita.
Assim, diante da descompasso entre a causa de pedir e os fatos apresentados, não há que se falar em procedência da ação.
A sentença que acolhesse os pedidos da autora extrapolaria os limites da demanda, prejudicando o regular exercício do direito de defesa do réu, e configurando vício processual.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria: 1.
O artigo 492 do Código de Processo Civil consagra o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita. 1.1.
O julgamento ultra petita, nos termos do que ensina a doutrina, é aquele em que o juiz concede a tutela jurisdicional pedida, mas extrapola a quantidade indicada pela parte autora. 1.2.
Verificado o julgamento ultra petita, a consequência lógica não é a nulidade da sentença, mas o decote do excesso, ajustando-se o pronunciamento judicial ao pedido da própria parte autora.
Preliminar suscitada de ofício para excluir o trecho que possibilitou a compensação ou restituição do tributo em questão." (Acórdão 1619085, 07005141720228070018, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 30/9/2022) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, 29 de janeiro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801821-59.2021.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DE FATIMA DE ANDRADE MARTINS REU: BANCO CETELEM S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo no prazo de 15 dias.
INGÁ, 7 de janeiro de 2025 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC).
INTIMO o promovido para, realizar o depósito judicial dos honorários periciais, fixados em R$ 400,00.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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