TJPB - 0801207-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 07:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/09/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 19:33
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de ORGANIZACAO DAS VOLUNTARIAS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de JAERLISON LOPES DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS ALVES DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de TODOS OS INVASORES em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:54
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0801207-18.2023.8.15.2001 [Posse] AUTOR: ORGANIZACAO DAS VOLUNTARIAS REU: LUCIANO JOSE DA SILVA, JAERLISON LOPES DOS SANTOS, JOSÉ CARLOS ALVES DA SILVA, TODOS OS INVASORES S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ABANDONO DO IMÓVEL.
NOVA INVASÃO.
FATO DIVERSO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Havendo a perda de objeto da demanda, passa o autor a ser carecedor do direito de ação por falta de interesse de agir, situação que rende ensejo à extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Vistos, etc.
ORGANIZAÇÃO DAS VOLUNTÁRIAS, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Reintegração de Posse em face de LUCIANO JOSÉ DA SILVA e OUTROS, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 78771885, prolatou-se decisão interlocutória que suspendeu os efeitos jurídicos da reintegração de posse concedida initio litis, encaminhando os autos à Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A parte autora atravessou petição (Id nº 81741106) requerendo a expedição de mandado de verificação, objetivando constatar a possível desocupação do imóvel reintegrando.
Deferido o pedido retro (Id nº 82988458), o oficial de justiça certificou que o imóvel estaria invadido, ocasião em que identificou a presença de seis famílias (Id nº 85614472).
Oportunizada a manifestação, a parte autora apresentou petição (Id nº 88011675) pugnando pelo reconhecimento de uma “invasão nova”, já que os invasores originalmente identificados teriam abandonado o imóvel. É o breve relatório.
Decido Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta com o intento de reaver a posse sobre o imóvel localizado na Av.
João Machado, 309, Centro, nesta Capital, sede da Pessoa Jurídica autora que fora alegadamente esbulhada, a partir de meados de 2022, pelos invasores identificados na exordial.
Conforme relatado, a reintegração de posse concedida in limine litis foi suspensa por decisão deste juízo, com encaminhamento dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça da Paraíba, entendimento mantido integralmente pela instância superior.
Pois bem.
Tendo a parte autora pugnando pela expedição de mandado de constatação, deferido por este juízo, certificou-se que o imóvel estava ocupado por um grupo de pessoas diverso daquele identificado na petição de ingresso, o que levou a promovente a requerer o reconhecimento de um “novo esbulho possessório”, diante do abandono do imóvel pelos primeiros invasores (Id nº 88011675).
Com a devida vênia, razão não assiste à parte autora, porquanto o abandono do imóvel pelos primeiros invasores conduz inexoravelmente ao reconhecimento da perda superveniente de objeto da ação, já que a insubsistência da causa de pedir caracteriza exaurimento do interesse de agir.
Sobre a matéria, a jurisprudência pátria externa entendimento remansoso pela caracterização da perda superveniente do objeto da ação diante da alteração dos sujeitos envolvidos na lide possessória: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
PERDA DO OBJETO. 1.
A desocupação voluntária, pelo réu, do imóvel objeto da Ação de Reintegração de Posse, conduz à extinção do processo, por perda do objeto, nos termos do que dispõe o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Em tendo o requerido, desocupado o imóvel no qual o autor pretende ser reintegrado no curso da lide, ocorre situação de extinção do processo pela perda de seu objeto, devendo então suportar os ônus de sucumbência a parte que deu causa à instauração da demanda, no caso sub judice, o réu.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO – Apelação Cível: 05858703320188090091 JARAGUÁ, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 25/01/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021).
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO BEM – PROCESSO QUE DEVE SER EXTINTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ÔNUS INVERTIDOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00047316820168160095 Irati 0004731-68.2016.8.16.0095 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 06/12/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2021).
Destarte, considerando como incontroverso o abandono do imóvel pelos ocupantes descritos na exordial, denota-se que novo esbulho possessório constitui fato diverso daquele inicialmente enredado, motivo pelo qual não está inserido na causa de pedir originária, podendo-se concluir, na esteira dos precedentes judiciais transcritos, pela inafastável perda do objeto do presente peditório de reintegração de posse.
Deveras, a desocupação do imóvel pelos réus descaracteriza o interesse de agir da parte autora, que deixou de demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional para assegurar seu direito de posse, afinal se os réus já não mais esbulham a posse, não há se falar em reintegração, sob pena de se configurar pretensão meramente declaratória, desprovida de utilidade e urgência.
Havendo esbulho posterior (novo), como constatado pelo meirinho no caso concreto, cabe à parte autora pleitear os seus direitos possessórios em uma nova ação, identificando os ocupantes atuais e qualificando-os como réus, sob pena de violação ao princípio processual do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, uma vez impossibilitado o alcance do bem da vida intentado pela parte autora[1], a presente Ação de Reintegração de Posse sofreu esvaziamento do seu objeto, a teor do art. 493[2] do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do CPC, em face da ocorrência de perda superveniente do objeto da ação.
Considerando o princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), bem assim que os réus deram causa ao ajuizamento da presente ação, dispenso-os do pagamento das custas e honorários, tendo-se em vista que sequer foram formalmente citados.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição P.R.I.
João Pessoa, 09 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 10ª e.d.
Salvador: JusPodivm, 2018. [2] Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. -
09/07/2024 12:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2024 12:52
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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01/07/2024 05:57
Conclusos para decisão
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16/05/2024 08:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0801207-18.2023.8.15.2001 [Posse] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: Intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
25/03/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 08:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/02/2024 01:07
Decorrido prazo de JAERLISON LOPES DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:34
Conclusos para despacho
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06/11/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2023 08:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/09/2023 16:32
Outras Decisões
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30/06/2023 12:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/06/2023 12:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2023 11:35
Conclusos para despacho
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29/06/2023 11:33
Juntada de informação
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16/05/2023 12:22
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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03/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 09:50
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/04/2023 13:28
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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