TJPB - 0859230-59.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 08:08
Determinado o arquivamento
-
12/02/2025 08:08
Determinada diligência
-
12/02/2025 08:08
Indeferido o pedido de EDNALDO GOMES CAVALCANTE JUNIOR - CPF: *09.***.*48-36 (EXEQUENTE)
-
12/02/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 04:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859230-59.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o teor da certidão do id.99210050, aguarde-se o impulso processual pelo exequente, no prazo de 60 dias.
Tendo em vista a taxa de congestionamento e a orientação do CNJ para o devido controle e acompanhamento na vara, determino a suspensão do presente feito durante o prazo acima.
JOÃO PESSOA, 15 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/11/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2024 21:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de LUIZ PHILLIPPE DE LUCENA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 08:05
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 18:02
Juntada de Petição de resposta
-
24/07/2024 10:05
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
24/07/2024 10:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (ID 93973144 - diligência necessária à expedição de mandado de citação ). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
18/07/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 09:27
Determinada diligência
-
18/07/2024 09:27
Deferido o pedido de
-
15/07/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:24
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859230-59.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A intimação, em regra, ocorrerá eletronicamente por meio de advogado constituído nos autos.
Contudo, no caso dos autos, os executados não têm advogado habilitado, razão pela qual a comunicação se dará por carta com AR ou pessoalmente (art. 273 do CPC).
Da análise dos autos, verifico que a intimação foi recebida por pessoa diversa dos executados, entregue a Maria da Conceição Lucena, supostamente mãe de Luiz Phillipe de Lucena Silva, o que conduz a nulidade da intimação, pois o recebedor só poderá ser pessoa diversa da constante na ação, se possuir poderes para tanto.
Assim, declaro a nulidade da intimação ocorrida ao id. 88657156, cabendo ao exequente fornecer endereço válido dos executados, Luiz Phillipe de Lucena Silva e LG Comércio de Peças e Serviços, ou requerer a citação por hora certa a ser cumprida por oficial de justiça, ou WhatsApp, como ocorreu na fase de conhecimento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 11:43
Determinada diligência
-
08/07/2024 11:43
Outras Decisões
-
04/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 23:39
Juntada de Petição de resposta
-
27/06/2024 00:22
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859230-59.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a certidão de id. 88657153.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:54
Determinada diligência
-
25/06/2024 10:54
Determinada Requisição de Informações
-
17/06/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 00:49
Decorrido prazo de LUIZ PHILLIPPE DE LUCENA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de LG COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTORES LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de LUIZ PHILLIPPE DE LUCENA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/04/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 11:47
Juntada de Petição de resposta
-
01/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:15
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (ID 87599541 - diligência necessária à expedição de mandado de intimação do executado). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
26/03/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0859230-59.2020.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Responsabilidade dos sócios e administradores] EXEQUENTE: EDNALDO GOMES CAVALCANTE JUNIOR EXECUTADO: LG COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTORES LTDA, LUIZ PHILLIPPE DE LUCENA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
25/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:31
Outras Decisões
-
27/01/2024 01:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 09:04
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 09:03
Processo Desarquivado
-
11/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 16:31
Determinado o arquivamento
-
29/06/2023 23:11
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 19:55
Decorrido prazo de LG COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTORES LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 19:55
Decorrido prazo de LUIZ PHILLIPPE DE LUCENA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:37
Juntada de Petição de resposta
-
01/06/2023 00:12
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2023 08:07
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 15:04
Decretada a revelia
-
04/05/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 23:44
Decorrido prazo de LUIZ PHILLIPPE DE LUCENA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 10:56
Juntada de Petição de resposta
-
14/11/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 07:36
Deferido o pedido de
-
11/10/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 16:47
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:08
Outras Decisões
-
29/07/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 17:25
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 21:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/05/2022 21:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/04/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 09:51
Juntada de informação
-
04/03/2022 07:54
Juntada de comunicações
-
22/02/2022 15:49
Juntada de informação
-
22/02/2022 15:38
Juntada de informação
-
13/09/2021 09:20
Juntada de informação
-
11/06/2021 09:31
Juntada de comunicações
-
08/04/2021 23:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 13:47
Juntada de Ofício
-
18/02/2021 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2021 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 19:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDNALDO GOMES CAVALCANTE JUNIOR (*09.***.*48-36).
-
17/12/2020 19:20
Outras Decisões
-
09/12/2020 04:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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