TJPB - 0802659-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 07:47
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:35
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2024 00:38
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0802659-29.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: WALTER VELOSO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB10547-E REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada para audiência UNA, não tendo comparecido, nem justificado a ausência, conforme Termo de Audiência.
Nesse ponto impõe-se a aplicação do que dispõe o artigo 51, I, da lei 9099/95, que assim aduz: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Sem honorários.
Condenação em custas, com supedâneo no Enunciado FONAJE nº 28, ressaltando-se que a extinção do processo não impede que o autor intente nova ação, contudo, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas a que foi condenado a parte autora neste processo ou a comprovação de que a ausência se deu por motivo de força maior, a teor do art. 51, §2º, da LJE.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
22/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:39
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/03/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/03/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/03/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 16:19
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 23:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/03/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/02/2024 16:14
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:11
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2024 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2024 17:43
Conclusos para decisão
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19/01/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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