TJPB - 0815178-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:53
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0815178-36.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1- Indefiro o pedido formulado no id. 113326701, eis que carente de qualquer comprovação quanto ao alegado, devendo a parte autora ser intimada para comprovar o pagamento integral das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2- No mesmo prazo, deve a parte autora se manifestar quanto ao disposto no último parágrafo da decisão do id. 93857948.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 08:19
Indeferido o pedido de JANE FARIAS PRACIANO - CPF: *30.***.*08-72 (REQUERENTE)
-
27/08/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:54
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:51
Juntada de informação
-
16/09/2024 12:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de HORT AGRESTE PIPA LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de JP HIDROPONICOS E CONVENIENCIA LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de MERCADO SAUDAVEL JOAO PESSOA LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de JP HIDROPONICOS E COMERCIO LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de PRISCILA DOS SANTOS SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de JUCELIO PEREIRA DE LACERDA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de LAISA MILENA FARIAS PRACIANO PEIXOTO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de JANE FARIAS PRACIANO em 13/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:37
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital DECISÃO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)0815178-36.2024.8.15.2001 REQUERENTE: JANE FARIAS PRACIANO, LAISA MILENA FARIAS PRACIANO PEIXOTO REQUERIDO: JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, JP HIDROPONICOS E COMERCIO LTDA, MERCADO SAUDAVEL JOAO PESSOA LTDA, JP HIDROPONICOS E CONVENIENCIA LTDA, HORT AGRESTE PIPA LTDA
Vistos. 1.
RELATÓRIO JANE FARIAS PRACIANO, LAISA MILENA FARIAS PRACIANO PEIXOTO, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressaram nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO objetivando reforma da decisão que deferiu parcialmente a justiça gratuita. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A rigor, as autoras pretendem reconsideração da decisão que concedeu parcialmente os benefícios da gratuidade judiciária por meio de concessão de uma maior redução das custas processuais iniciais, mas sem trazer nenhum documento das autoras para alterar o entendimento deste Juízo.
Não havendo vícios na decisão embargada nem novos documento para mudança de entendimento, impõe-se a manutenção da decisão. 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a decisão embargada.
P.
I.
João Pessoa, 19 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 14:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:53
Juntada de informação
-
29/07/2024 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 00:19
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0815178-36.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O valor das custas iniciais não tem o condão de, por si só, garantir a integral gratuidade pretendida pela parte Autora que, por força do disposto no art. 98 do CPC/2015, deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem à situação de absoluta “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Devem ser avaliados, portanto, as peculiaridades e condições de cada caso.
No caso, em que pese à alegada hipossuficiência financeira, tem-se que as declarações de IRPF demonstram existência de bens e valores que afastam a presunção de que o pagamento das custas processuais comprometa integralmente o seu sustento.
No entanto, é necessário reconhecer que estas custas podem sobrecarregar a renda das Promoventes ou prejudicar-lhes o sustento se forem pagas na integralidade.
Portanto, é caso de se aplicar as disposições dos § 5º e §6º do art. 98, do CPC/2015, que prevê a possibilidade do Juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, bem assim a “redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte Autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 50% o valor das custas iniciais, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 3 parcelas mensais iguais e consecutivas.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo.
Ademais, no mesmo prazo, deve a parte autora fundamentar se pretende manter no polo passivo as demais partes, considerando que o contrato de ID 87647473 foi firmado apenas com HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA e JUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA, já que nos autos de ação semelhante patrocinado pelo mesmo advogado, acabou desistindo parcialmente.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 21:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a JANE FARIAS PRACIANO - CPF: *30.***.*08-72 (REQUERENTE)
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25/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:53
Conclusos para despacho
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03/05/2024 08:53
Juntada de informação
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02/05/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:41
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0815178-36.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O fato de as autoras terem sofrido um alegado golpe financeiro, por si só, não é suficiente para caracterizá-las como hipossuficientes do ponto de vista econômico, a fim de justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Assim, determino a intimação das autoras para que comprovem a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais e eventuais honorários advocatícios, devendo ambas acostar aos autos, no prazo de 10 dias, a última declaração de imposto de renda; extratos bancários de suas principais contas bancárias relativos aos últimos 90 dias; e faturas dos cartões de crédito referentes aos últimos 03 meses, sob pena de indeferimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
15/04/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 15:36
Determinada diligência
-
27/03/2024 00:17
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 09:21
Conclusos para despacho
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0815178-36.2024.8.15.2001 DECISÃO Compulsando os autos, observo ter havido distribuição por dependência aos autos de n° 0807510-14.2024.8.15.2001, que tramita perante este juízo.
Ocorre que, no presente caso, inexiste identidade entre as ações, pois possuem pedidos e causas de pedir distintos.
Além disso, não se vislumbraria a possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes, a ensejar eventual reunião dos processos para julgamento conjunto pois se trata de ações propostas por partes diversas, envolvendo diferentes relações jurídicas.
Portanto, não havendo dependência, conexão ou continência, os processos devem ser considerados como ações distintas, ainda que coincidentes em alguns dos elementos objetivos ou subjetivos.
Ante o exposto, remetam-se os autos à redistribuição.
Intime-se.
Diligencie-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
25/03/2024 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2024 09:20
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/03/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2024 14:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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