TJPB - 0806138-63.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
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01/02/2025 00:30
Decorrido prazo de Secretaria da Educação da Paraíba em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/01/2025 13:15
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/12/2024 02:22
Juntada de entregue (ecarta)
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04/12/2024 11:20
Expedição de Carta.
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03/12/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 10:01
Juntada de Petição de comunicações
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07/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
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07/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:01
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 10:24
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:14
Nomeado perito
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08/08/2024 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 12:14
Conclusos para despacho
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09/04/2024 19:17
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:39
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806138-63.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADELMO GOMES BONIFACIO Advogados do(a) AUTOR: MICHEL COSTA CARVALHO - PB22062, LIGIA CARVALHO CUNHA LIMA - PB25300 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
Vistos.
Habilite-se DAVID SOMBRA - OAB PB16477-A como advogado do promovido, em substituição a NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação dos litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC, bem como indicarem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:58
Outras Decisões
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28/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
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14/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 10:09
Juntada de Petição de resposta
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07/06/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 10:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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02/06/2021 08:34
Conclusos para despacho
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01/06/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 11:43
Juntada de Petição de resposta
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13/05/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 14:43
Juntada de Petição de memoriais
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21/04/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 05:05
Decorrido prazo de LIGIA CARVALHO CUNHA LIMA em 05/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 09:08
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2021 08:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/03/2021 08:09
Juntada de Certidão
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21/03/2021 08:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 10:01
Juntada de Petição de resposta
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04/03/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 09:30
Audiência Conciliação cancelada para 11/03/2021 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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04/03/2021 09:29
Juntada de Certidão
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19/02/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/12/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 11:49
Audiência Conciliação designada para 11/03/2021 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/09/2020 12:01
Recebidos os autos.
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23/09/2020 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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21/09/2020 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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