TJPB - 0815226-92.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:12
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
16/07/2025 10:11
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
14/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FLORENTINO BEZERRA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FLORENTINO BEZERRA em 01/07/2025 23:59.
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07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FLORENTINO BEZERRA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2025 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
-
30/04/2025 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 00:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 14:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:43
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 16:43
Distribuído por sorteio
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815226-92.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no id. 102196617, alegando que houve omissão e contradição na sentença.
Por fim, requereu a modificação do decisum para modificar a sentença embargada.
Intimado, o embargado se manifestou nos autos no id. 102438820. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (id. 102196617) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito.
Pleiteia o efeito modificativo para que este Juízo reconheça a “omissão” a apontada e que seja proferida outra decisão, sendo manifestamente uma forma de rediscutir o mérito, cuja decisão não se mostrou favorável aos argumentos do ora embargante.
A sentença atacada não possui, assim, nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que a embargante alega a omissão “existente” no momento em que este Juízo rejeita seu pedido formulado na inicial É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devendo ser rejeitados os presentes embargos.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença constante no id. 90450258.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815226-92.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARIA LUCIA FLORENTINO BEZERRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA LUCIA FLORENTINO BEZERRA, promoveu a presente Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, igualmente qualificado, aos argumentos de que foi vítima de falha na prestação do serviço promovido pelo Banco requerido, inerente a contrato de empréstimo consignado nº 804358588, incluído em 01/06/18, sendo a primeira parcela debitada em 07/2015 e a última registrada para 06/2021, parcelado em 72 prestações no valor de R$20,10 mensais.
Referido empréstimo consignado indica o banco requerido como responsável pela liberação da quantia de R$695,50, que o autor desconhece já que jamais contratara, razão pela qual requer a declaração de inexistência.
Apresenta como pedidos que seja declarada a inexigibilidade dos valores cobrados indevidamente condenando o banco requerido à RESTITUIÇÃO e REPETIÇÃO DO INDÉBITO, na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, determinando o reembolso à parte autora de todo o valor que a instituição financeira auferiu com o contrato bancário, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês, com TERMO INICIAL na data do evento danoso, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”, bem assim ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, tendo em vista o grave abalo emocional e situação de nervosismo causada, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e por fim ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. .
Procuração e documentos juntados.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada citação da parte ré.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em id. 90351823, alegando em preliminar a Falta de interesse de agir, Inépcia da inicial, Prescrição e Decadência.
No mérito apresentou os seguintes pontos de defesa: Regularidade da contratação evidenciada através dos documentos em anexo.
Crédito objeto do empréstimo liberado na conta da parte autora sem que esta tenha procedido com a devolução, bem como, inércia da parte autora por longo tempo desde o primeiro desconto, o que evidencia a sua anuência com o contrato.
Não cabimento de danos morais, ante a ausência de ato ilícito/Ausência de comprovação do dano.
Réplica no id. 93513249.
Gratuita de justiça concedida à parte autora. (Id. 83643733) Intimadas as partes para apresentarem novas provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide ante a ausência de provas.
Razões finais da parte demandada – id. 100076335.
A parte autora não apresentou razões finais.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO O feito comporta julgamento antecipado nos exatos termos do artigo 355, I do CPC, face não existir necessidade de produção de mais provas.
Antes de se adentrar na discussão da causa, se faz necessário, se decidir sobre as preliminares arguidas pelo banco em sede de contestação.
A preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida.
Os documentos juntados pela parte autora junto à inicial indicam nexo como fato narrado e fundamentam o pedido e a causa de pedir, de tal modo que é possível se desenvolver a atividade jurisdicional nos presentes autos, tanto que possibilitou a defesa da parte ré.
Rejeito a alegação de carência de ação por falta de interesse, pois há pretensão resistida e a via eleita é adequada.
Além disso, não é pressuposto ao ajuizamento da ação a tentativa de resolução administrativa (art. 5º,inciso XXXV, da Constituição Federal), até porque a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo.
Por fim, afasto a alegação de prescrição.
Em se tratando de obrigação continuada não há que se falar em prescrição do direito do consumidor quanto a declaração de inexistência da dívida cuja contratação não se reconhece.
Superada a preliminar, adentremos ao mérito da demanda.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, a permitir a inversão do ônus da prova, consoante artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cujos requisitos estão presentes no caso em tela.
Sendo assim, passo a análise do mérito.
DO DANO MATERIAL O autor não reconhece a dívida referente à contratação de empréstimo consignado.
Tendo em vista que a parte autora negou ter contratado qualquer serviço com a ré, passou a ser ônus deste fornecedor a prova do negócio válido, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Ato contínuo, não demonstrou prova capaz de desconstituir o alegado pela parte autora de que realmente o produto havia sido contratado de fato por esta, nada se manifestando em relação ao tópico.
Além disso, confirma as alegações autorais de que houve contestação por parte do autor e que ficou constatado o desconhecimento deste em relação às transações realizadas.
Insta salientar que o autor não pode ser obrigado a produzir prova negativa dos fatos – ou seja, comprovar que não fez as compras contestadas na exordial, devendo tal circunstância ser aferida por meio dos indícios, múltiplos, no caso em tela, cabendo às requeridas, ante a vulnerabilidade técnica do consumidor, comprovar a veracidade da compra, colacionando aos autos.
Em face desse contexto e à luz do disposto no art. 14 do CDC, de rigor estabelecer a responsabilidade objetiva do fornecedor “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços” e a considerar defeituoso o serviço “quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar” (§1°), tendo em conta, entre outros fatores, “o modo de seu fornecimento” (inciso I).
Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do E.
TJSP: INDENIZATÓRIA.
Cartão de crédito.
Transações não reconhecidas, com prévio questionamento perante a instituição financeira, que se quedou inerte.
Sentença de procedência, para declarar inexigível o débito, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a cinco vezes o valor do salários mínimo.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não verificação.
Elementos dos autos suficientes para a análise da questão.
Rejeição.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Utilização do cartão de crédito em operações financeiras não reconhecidas e contestadas pelo consumidor.
Alegação de que as despesas estavam em conformidade com o perfil do usuário do cartão de crédito que não encontra amparo nas provas dos autos.
Sistema de chip com senha pessoal sujeito a fraudes.
Responsabilidade da instituição financeira irrecusável.
DANOS MORAIS.
Adequada a condenação da ré Autora que, em decorrência dos fatos, perdeu tempo e tranquilidade, não havendo falar em mero contratempo.
Conversão do valor da indenização para R$ 4.990,00.
Apelo desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1029402-34.2018.8.26.0405; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2020; Data de Registro: 12/03/2020).
Assim, conforme se verifica, o requerido Bradesco, afastando-se da cautela indispensável ao exercício de atividade tão relevante, permitiu que terceiro efetuasse empréstimo em nome da autora, locupletando-se financeiramente.
Ademais, a possibilidade de fraudes de tal natureza é risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelos requeridos, os quais devem desenvolver mecanismos necessários para evitar essas condutas.
Para além, encontra-se sedimentada com a edição da Súmula nº 479 pelo STJ, a seguinte tese: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A falha na prestação do serviço é, pois, flagrante.
Nos termos do art. 14 do CDC, responde objetivamente o banco pelo fato do serviço, pois os danos dele decorrentes são de sua inteira responsabilidade, que decorre do risco integral de sua atividade econômica, apenas não respondendo o fornecedor de serviço quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante art. 14, § 3º, II, do CDC, o que não é o caso dos autos já que houve, na verdade, um fortuito interno.
Verificada a irregularidade, que se consubstancia em fortuito interno, imperioso reconhecimento da inexistência da relação jurídica, com a consequente declaração de inexigibilidade do débito.
Em face à inexigibilidade do débito em questão, faz-se mister determinar o ressarcimento dos valores levado a débitos de sua conta, na modalidade em dobro, isto porque, nos termos do disposto artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível que exista, além do elemento objetivo, qual seja, a cobrança indevida, a intenção da instituição em tal ato, capaz de configurar a má-fé.
In casu, ambos os requisitos restaram plenamente comprovados nos autos.
Seja a prática abusiva, irresponsável do promovido, ao enviar cartão de crédito sem a solicitação do autor, bem como realizar a cobrança de valores debitados indevidamente, além de não promover ressarcimento dos valores contestados quando claramente constatados as transações indevidas realizadas, não pode ser enquadrada como mero erro de autêntico ato doloso, eivado de má-fé, o que justifica a repetição do indébito em dobro.
DOS DANOS MORAIS Pretende a parte autora uma indenização por danos morais face à conduta da empresa ré em não promover práticas de segurança adequadas, permitindo que a parte autora sofresse os descontos indevidos e que fosse utilizado de forma fraudulenta cartão de crédito em seu nome, enviado erroneamente pela instituição financeira à endereço distinto.
Aqui tem inteira aplicação a lição de Sergio Cavalieri Filho: “o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, págs. 301/302).
Deve a promovida, portanto, assumir os riscos de seu empreendimento, suportando os danos morais sofridos pela consumidora, eis que o nexo de causalidade entre o ato ilícito e evento danoso encontram-se satisfatoriamente comprovado, revelando o dever de indenizar.
Vejamos: Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, '‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos9; classificando-se, desse modo, em dano que afeta *a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc.) e dano que molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade, etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). (CAHALI, Yussef Said.
Dano moral 3ª ed.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2005, p. 22).
Nesse sentido, afigura-se evidente a responsabilidade civil objetiva da ré, por manifesto defeito na prestação dos serviços, na forma do artigo 14, caput e § 1º do Código de Proteção de Defesa do Consumidor.
E como dele, do negócio jurídico, resultaram seguidas cobranças, a autora a viver com menos do que normalmente receberia, inevitável o acolhimento da imposição de danos morais.
Transcrevemos arestos jurisprudenciais correlacionados ao tema: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Envio de cartão de crédito, sem pedido, a endereço antigo e diverso do cadastrado para recebimento de correspondência – Prática abusiva – Artigo 39, inciso III, do CDC e Súmula 532 do STJ – Desbloqueio e utilização por terceiro, sem ciência ou anuência do recorrido – Negativação do nome do autor – Sentença de parcial procedência mantida pelos próprios fundamentos – Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10103132920228260132 Catanduva, Relator: Marina Miranda Belotti, Data de Julgamento: 21/08/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 21/08/2023) Quanto aos critérios para fixação do dano de ordem extrapatrimonial ao promovente, a indenização deve levar em conta a atenuação da desonra e dos transtornos sofridos pelo lesado, bem como a prevenção de novas condutas da mesma natureza.
A propósito, Maria Helena (DINIZ, 1996) ensina que: (...) o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstancias de cada caso, o “quantum” da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma do dinheiro recebida, procurar a atender as necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo assim, seu sofrimento.” Ainda temos: DANO MORAL - Critérios de composição da indenização correspondente - Recurso não provido. À míngua de critérios objetivos seguros para a fixação da indenização, têm-se a doutrina e jurisprudência da equação compensação-repreensão, ou seja, o valor arbitrado deve ser suficiente tanto para compensar o sofrimento da vítima (sem representar um enriquecimento sem causa em favor dela), quanto para atuar, em relação ao responsável, como fator de inibição de conduta culposa futura. (TJSP - Ap.
Cív. 58.788- 4/São Paulo - 6a Câm.
Dir.
Priv. - Rei.
Juiz Antônio Carlos Marcato - j. 11.02.99-v.u.).
Com efeito, doutrina e jurisprudência majoritárias são no sentido da existência de caráter dúplice de tal indenização, “(...) pois tanto visa à punição do agente quanto a compensação pela dor sofrida.” Deve, assim, “representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir a prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar o ofendido um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa”. (RT 742:320).
Dessa forma, critérios como a própria extensão e repercussão do dano, a condição econômico-financeira das partes e, ainda, a razoabilidade e proporcionalidade devem ser observadas.
No caso em exame, penso que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é apto a reparar os incômodos pelos quais passou o autor, tendo em vista que apesar do transtorno sofrido, não houve maiores consequências, tendo em vista que sequer teve seu nome inserido em sistema de restrição de crédito, porquanto adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem caracterizar enriquecimento sem causa.
Gizadas tais razões de decidir, acolho o pedido autoral, e resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do NCPC, para: a) Declarar a inexigibilidade da dívida, objeto das faturas cobradas; b) Condenar o banco demandado a devolver à parte autora em dobro que fora descontado indevidamente do beneficio da autora, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária com base no INPC, a contar do efetivo desembolso, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC; c) Condenar ainda as promovidas, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de danos morais, a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, além de correção monetária ambos a contar desta sentença, eis que, “na forma de precedente da Corte, a ‘correção monetária, em casos de responsabilidade civil, tem o seu termo inicial na data do evento danoso.
Todavia, em se tratando de dano moral o termo inicial é, logicamente, a data em que o valor for fixado.” (STJ – Resp 204677 – ES – 3ªT. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 28.02.2000 – p.77). d) Condenar ainda o banco nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 2º do NCPC, fixo em 20% do valor da condenação por dano moral acima imposta.
Transitado em julgado a presente decisão, intime-se ao pagamento nos termos do artigo 523 do NCPC, pena de incidência da multa e dos honorários de que cuida o § 1º do mesmo dispositivo legal, e que de logo fica aplicada.
Cumprido o decisum dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815226-92.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes intimadas a especificarem provas que pretendem produzir em audiência nada requereram, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, voltando-me em seguida os autos para decisão.
P.I JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815226-92.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo as partes o prazo comum de 15 dias, para que especifiquem as provas as quais pretendem produzi em Instrução, justificando sua necessidade e pertinência.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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