TJPB - 0801797-52.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:33
Expedição de Carta.
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07/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:50
Juntada de Petição de resposta
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03/07/2025 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/06/2025 06:09
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 02:53
Decorrido prazo de ACGEO SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:44
Expedição de Carta.
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03/06/2025 13:48
Nomeado perito
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02/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:25
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:52
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2025 10:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/03/2025 12:35
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2025 12:33
Expedição de Carta.
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31/03/2025 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 08:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo de WELLINGTON MORENO DE AZEVEDO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:04
Outras Decisões
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28/10/2024 14:15
Conclusos para despacho
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27/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
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26/07/2024 18:16
Juntada de Petição de resposta
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23/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:39
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/04/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/04/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:27
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801797-52.2024.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: WELLINGTON MORENO DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO ALVES DE LISBOA - PE19909 REU: RA CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por WELLINGTON MORENO DE AZEVEDO contra RA CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA objetivando a reintegração de uma área denominada Granja Paratibinho, imóvel localizado na Rua Comerciante Terezinha Maria Alves, s/n, CEP 58077-092, Bairro Cuiá, João Pessoa, PB, com matrícula sob o número 15.430 no 10º Ofício Registral da Zona Sul.
Alega, em síntese, que: 1) É possuidor direto da Granja Paratibinho desde 1996, conforme consta na certidão de inteiro teor da matrícula 15.430 do 1 Ofício Registral da Zona Sul; 2) Utiliza o imóvel para criação de animais, sendo este um imóvel rural devidamente cercado com arame farpado e estacas, além de cadastrado no INCRA; 3) A propriedade em questão foi adquirida em 2009, e a posse sempre foi exercida de forma ininterrupta pelo autor desde 1996; 4) O imóvel, devidamente cercado, foi invadido em 13 de novembro de 2023, a mando dos representantes da empresa demandada, caracterizando uma invasão marginal; 4) O autor tomou conhecimento da invasão quase que imediatamente e tentou exercer seu direito de desforço, porém foi impedido pela presença de pessoas armadas no local; 5) Enviou uma carta notificatória registrada em cartório em 22/11/2023 (documento anexo), entregue em 29/11/2023 (documento anexo), concedendo ao invasor um prazo de 2 (dois) dias para desocupação voluntária; 6) No mesmo dia do esbulho possessório, a parte demandada, agindo com má-fé, entrou com um pedido de "interdito proibitório" (processo nº 0863565.19.2023.8.15.2001) perante a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, mesmo sabendo que o autor era proprietário e possuidor direto do imóvel; 6) Após o prazo concedido na carta registrada, a ré não desocupou o imóvel, permanecendo no local, o que caracterizou o esbulho possessório de forma inequívoca.
Pelas razões expostas, pugnou pela concessão de medida liminar para determinar, sem a oitiva da parte contrária, a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel objeto da lide.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, a concessão da antecipação de tutela provisória requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, o autor alega esbulho por parte da promovida da área a qual denominou Granja Paratibinho.
Por outro lado, a promovida ajuizou ação de interdito proibitório, de nº 0863565-19.2023.8.15.2001, que também tramita neste juízo, onde afirma ser proprietária e possuidora da área.
No bojo de ações possessórias não se admite a assunção de enfrentamentos outros, senão a identificação da melhor posse.
Neste sentido: “Nas ações possessórias (interditos), trata-se exclusivamente da questão da posse.
Nas chamadas ações petitóras (petitorium iudicium), leva-se em conta exclusivamente o direito de propriedade.
Daí por que, na singeleza do conceito, é vedado examinar o domínio nas ações possessórias”. (Silvio de Salvo Venosa.
Direito Civil.
Direitos Reais.
Atlas. 2003. p. 47).
Pois bem.
A ação de reintegração de posse tem como finalidade a retomada da posse, em caso de esbulho.
Daí decorre que, para o manejo desta ação, devem estar devidamente comprovados a posse, o esbulho praticado pelo réu e sua data, além da consequente perda da posse.
O pedido de reintegração visa reaver a posse de quem injustamente a possua com restabelecimento ao possuidor à situação pregressa ao esbulho.
O êxito da ação possessória está vinculado à comprovação inequívoca dos pressupostos do art. 561 do CPC, quais sejam: I) sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, em matéria possessória, não cabe discutir assunto alheio ao disposto no artigo 561 do CPC, pois, nesse tipo de procedimento, o julgador não realiza uma cognição exauriente, devendo apenas constatar a aparência e não a certeza do domínio, bastando, por isso, que o autor comprove a ocorrência dos pressupostos elencados no dispositivo para que o seu pedido seja acolhido, não devendo ser confundida matéria possessória com discussão referente a domínio.
O artigo 1.196 do Código Civil conceitua o possuidor como sendo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Em outras palavras, exerce a posse aquele que desfruta de fato, isto é, efetivamente, de algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade. À luz dos artigos 1.210, do Código Civil, em combinação com o artigo 560, do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, na hipótese de esbulho.
E o meio para se alcançar a mencionada restituição, como é cediço, é a ação de reintegração de posse.
A titularidade de propriedade não representa um obstáculo à busca pela posse, pois expressa a demanda pela reintegração posse em decorrência do esbulho perpetrado pela parte ré, conforme estipulado no artigo 560 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, valendo-me dos documentos colacionados aos autos com a exordial, entendo que presentes os requisitos legais para o deferimento da liminar.
A documentação trazida ao processo demonstra que o promovente tinha a posse mansa e pacífica do imóvel indicado na inicial, desde os idos do ano de 1996, conforme fez prova das declarações acostadas nos Id.87532211 - Pág.1 a 9, pelos áudios apresentados no Ids.87532212 e 87532220, fatura de energia elétrica do imóvel datada de 2011(id.87532210 - Pág. 25), bem como pelo pagamento do ITR do imóvel(id.87532210 - Pág. 15 a 19).
Quanto ao esbulho ocorrido em 13/11/2023, o autor também logrou êxito em sua comprovação, conforme fez prova do do Boletim de Ocorrência prestado no dia 15/11/2023(Id.87532210 - Pág. 28-29) e das imagens juntadas no Id.87532220.
Além disso, apresentou notificação extrajudicial encaminhada a construtora promovida(Id.87532208).
Ademais, não se vislumbra nenhuma possibilidade de prejuízo ao promovido a reintegração da posse da autora, tendo em vista que por vários anos esta usufruiu de tal posse sem qualquer manifestação negativa sobre tal fato.
ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que seja o promovente reintegrado na posse do imóvel denominado Granja Paratibinho, localizado na Rua na Comerciante Terezinha Maria Alves, s/n, CEP 58077-092, Bairro Cuiá, João Pessoa, PB, com matrícula sob o número 15.430 no 1Ofício Registral da Zona Sul.
Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse com as cautelas de praxe, autorizado desde já o uso de força policial caso necessário.
Intime-se o autor para efetuar o recolhimento das diligências com mandado, em 05 dias.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC, tendo em vista a infrutífera conciliação nos autos associados.
Assim que forem recolhidas as diligências com carta/mandado de citação, CITE-SE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
10/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:04
Determinada a citação de RA CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-29 (REU)
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10/04/2024 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 07:42
Conclusos para despacho
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03/04/2024 00:52
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801797-52.2024.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: WELLINGTON MORENO DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO ALVES DE LISBOA - PE19909 REU: RA CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA DECISÃO
Vistos.
Considerando o elevado valor das custas iniciais, no intuito de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, com fulcro no art. 98, §§ 6º, autorizo o PARCELAMENTO em 10 (dez) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento da primeira parcela custas reduzidas e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:51
Deferido o pedido de
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01/04/2024 07:29
Conclusos para despacho
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01/04/2024 00:15
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:40
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801797-52.2024.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: WELLINGTON MORENO DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO ALVES DE LISBOA - PE19909 REU: RA CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA DECISÃO
Vistos.
Procedi à retificação do valor da causa para R$ 400.000,00.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e complementares e diligências com mandado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
26/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:52
Recebida a emenda à inicial
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26/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801797-52.2024.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: WELLINGTON MORENO DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO ALVES DE LISBOA - PE19909 REU: RA CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por WELLINGTON MORENO DE AZEVEDO em face de RA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SPE LTDA, ambos devidamente qualificados.
Em síntese, narra o autor que: 1) É proprietário e possuidor direto do terreno da Granja Paratibinho, localizado em na Rua na Comerciante Terezinha Maria Alves s/n, cep: 58077-092, Bairro Cuiá, nesta capital, desde 1996, com matrícula no 1 Ofício Registral da Zona Sul; 2) O imóvel é utilizado para criação de animais e está devidamente cadastrado no INCRA, sendo cercado com arame farpado e estacas; 3) A propriedade foi adquirida em 2009, mas a posse sempre foi exercida de forma ininterrupta pelo autor desde 1996; 4) No dia 13 de novembro de 2023, representantes da empresa demandada derrubaram a cerca do imóvel, caracterizando uma invasão; 5) O autor tomou conhecimento da invasão imediatamente, mas não pôde agir devido à presença de pessoas armadas no local, impossibilitando o exercício do direito de desforço necessário.
Por tais razões, requereu a concessão de liminar, determinando a reintegração de posse do imóvel situado na Rua Comerciante Terezinha Maria Alves s/n, cep: 58077-092, Bairro Cuiá, João Pessoa, PB, com matrícula sob o número 15.430 no 1 Ofício Registral da Zona Sul.
DO VALOR DA CAUSA O autor atribuiu a causa o valor de R$ 1.000,00, efetuando o recolhimento das custas iniciais respectivas(Id.87548364).
Entretanto, tal valor deve guardar relação com o proveito econômico pretendido pelo autor, nos termos dos arts.291 e 292 do CPC Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ADEQUAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO CONSUBSTANCIADO NO VALOR DO IMÓVEL. - O valor da causa na ação de reintegração de posse deve corresponder ao valor do imóvel vindicado, eis que é este o benefício patrimonial buscado pelo autor. (TJ-MG - AI: 10093190010251001 Buritis, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VALOR DA CAUSA.
BENEFÍCIO ECONÔMICO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1772169 AM 2018/0267253-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020).
Desta feita, intime-se o autor para retificar o valor da causa, ajustando ao valor venal do imóvel, no prazo de 15 dias, efetuando o recolhimento do complemento de custas correspondentes, bem como as diligências com mandado, sob pena de extinção.
Associem-se aos autos de nº 0863565-19.2023.8.15.2001.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
25/03/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:15
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 11:44
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/03/2024 13:03
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 20:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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